Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000625-14.2019.8.11.0052 EXEQUENTE: AMERICO JOSE JANUACAELY DE OLIVEIRA EXECUTADO: VALDENI MOREIRA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por AMÉRICO JOSÉ JANUACAELY DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e outros, visando o recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e confirmados em grau recursal. Após a homologação dos cálculos, expediu-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a quitação do débito pelo Ente Público. O executado, por meio do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), efetuou o depósito judicial do valor requisitado, conforme comprovante acostado aos autos (ID 217609757 e anexos). Ato contínuo, foi expedido o alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente (ID 217385083). Instada a se manifestar, a parte exequente confirmou o levantamento do valor e requereu o arquivamento do feito, dando por satisfeita a obrigação (ID 224445425). Vieram os autos conclusos. Decido. A execução, enquanto atividade jurisdicional satisfativa, tem por objetivo final a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito exequendo, encerrando-se quando o credor obtém a prestação jurisdicional completa. No caso em apreço, verifica-se que o objetivo da demanda executiva foi plenamente alcançado. O Ente Público devedor, devidamente intimado, procedeu ao pagamento integral do valor devido, conforme demonstra o depósito judicial vinculado aos autos. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressamente a quitação do débito após a expedição e levantamento do alvará judicial, não restando pendências financeiras a serem dirimidas nestes autos. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, diante do pagamento realizado pelo executado e da concordância do credor quanto à satisfação do seu crédito, impõe-se a extinção do processo, vez que exaurida a pretensão deduzida em juízo. Ressalta-se que a extinção pelo pagamento é a forma natural de encerramento da lide executiva, prestigiando a efetividade da tutela jurisdicional e a pacificação social.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal da Fazenda Pública e a natureza da verba executada. Considerando a manifestação da parte exequente informando a satisfação do crédito e requerendo o arquivamento, considera-se preclusa a lógica recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, procedam-se às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito