Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO
DESPACHO
Processo: 0001984-68.2018.8.11.0046..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: DAL MOLIN & CIA LTDA - ME, ARQUIMEDES LUIZ DAL MOLIN, LUIZ ANTONIO DAL MOLIN
Vistos. A fim de evitar tumulto processual, proceda o peticionante de ID. 114672602, com a distribuição em apartado. Intime-se o exequente [fazenda pública] para apresentar cálculo atualizado e apresentar bens passíveis de penhora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Comodoro-MT, data constante da certificação digital. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:26
Mero expediente
10/10/2023, 13:26
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 16:20
Decurso de Prazo
18/05/2023, 02:35
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:30
Publicação
27/03/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar as partes do retorno dos autos para a 1ª Instância, bem como, para manifestarem no feito requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que decorrido tal prazo sem manifestação o feito será arquivado.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 14:04
Expedição de documento
23/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 08:53
Documento
25/01/2023, 12:36
Documento
25/01/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM A DEMANDA – RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 1.015 DO CPC – ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão que, em processo de execução, declara a inexigibilidade de parte da dívida executada, sem por fim ao processo, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, sendo inaplicável, por conseguinte, o princípio da fungibilidade recursal”. (AgInt no REsp 1517815/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016) 2. A interposição de apelo contra decisão que não colocou fim ao processo configura erro grosseiro e não há que se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido.
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2022 a 17 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;