Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0000106-64.2013.8.11.0085..
REQUERENTE: ADAILSON SMIESKI ESPÓLIO: NILSON JOAO COMACHIO
REQUERIDO: MARLY THOME COMACHIO, GABRIELI COMACHIO, JOSIELLI COMACHIO RELATÓRIO Adailson Smieski propôs esta ação monitória em 2013 contra Nilson João Comachio e Marly Thome Comachio para cobrar R$ 10.000,00 representados por um cheque. O autor afirma que o valor é referente a serviços prestados com máquina de esteira. Em 2020, o processo foi migrado para o sistema eletrônico PJe. No curso do processo, foi noticiado o óbito de Nilson João Comachio, ocorrido 2018. Registra-se que a sentença proferida em dezembro de 2018 (ID 46670317 - pág. 57 a 59) tornou-se ineficaz em relação ao réu falecido, uma vez que o óbito foi anterior ao julgamento e não houve a regular sucessão processual naquele momento. Diante da necessidade de regularização do polo passivo, foram habilitadas as herdeiras Gabrieli Comachio e Josielli Comachio. Marly Thome Comachio apresentou embargos monitórios no ID 88631211, e as herdeiras apresentaram sua defesa no ID 148199952. A defesa sustenta a ilegitimidade ativa, a inexistência de bens deixados pelo falecido e que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança, bem como pugnou pela gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação aos embargos no ID 155387911. Alegou a legitimidade do portador do título e a responsabilidade das herdeiras, afirmando que estas alienaram maquinários agrícolas do espólio sem abertura de inventário, conforme contrato de compra e venda juntado no ID 155387912. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID. 224784236). O autor requereu a produção de prova testemunhal. As rés pugnaram genericamente pela produção de provas em sua peça de embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As Requeridas Marly Thome Comachio, Gabrieli Comachio e Josielli Comachio pleitearam os benefícios da justiça gratuita nos IDs. 88631211, 148199961 e 148199965. Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. No caso concreto, as partes requeridas estão assistidas por Advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além disso, há a falta de comprovação quanto à incapacidade econômica alegada, já que não foi juntado quaisquer documentos que demonstrem a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade de justiça. Assim, se faz necessário a juntada de documentos para a análise dos pedidos de gratuidade da justiça formulados por Marly Thome Comachio, Gabrieli Comachio e Josielli Comachio. 2. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelos réus sustenta que o autor não possui direito de cobrança por ser portador de um cheque nominal em branco. Contudo, o título de crédito nessa condição circula por simples tradição, o que confere ao seu portador a legitimidade para exigir o crédito nele representado, independentemente de prova da relação jurídica originária. O cheque é regido pelos princípios da autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico que motivou sua emissão ao entrar em circulação. Sobre o tema, este é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NÃO NOMINAL - ENDOSSO EM BRANCO - DIREITO DE CRÉDITO DO PORTADOR DA CÁRTULA - DESNECESSIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - ÔNUS DO DEVEDOR - NÃO COMPROVADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cártula não nominal, tem o portador legitimidade para apresentar o título para pagamento, considerando as características de autonomia e abstração do cheque. 2. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, se o cheque foi transmitido por endosso em branco, tem legitimidade para propor a ação monitória o portador da cártula. Para ajuizamento de ação monitória não se exige comprovação da origem da dívida, mas apenas a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. 3. É ônus do devedor produzir prova da inexigibilidade da dívida e demonstrar a falta de higidez do título. Inexistindo prova de fato impeditivo do direito do autor, a sentença recorrida que deu provimento ao pedido inicial deve subsistir por seus próprios fundamentos. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono da apelada de Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto. (TJ-MT 10061936120198110003 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) (destaquei) Diante disso, afasto a preliminar de ausência de documento essencial. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As herdeiras Gabrieli Comachio e Josielli Comachio sustentam sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o falecido não deixou bens a inventariar, o que afastaria a responsabilidade destas pela quitação do débito. De acordo com o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Contudo, há nos autos relevante controvérsia sobre a existência de patrimônio do falecido, consubstanciada na alegação do autor de que as requeridas alienaram maquinários agrícolas (tratores esteira) pertencentes ao espólio sem a devida abertura de inventário, colacionando para tanto o contrato de ID 155387912. Ademais, pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida conforme as alegações contidas na inicial e na impugnação aos embargos. Havendo indícios de desvio ou ocultação de bens que deveriam garantir o passivo hereditário, a análise da responsabilidade patrimonial das herdeiras vincula-se à instrução probatória. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÔNJUGE (CONTA CONJUNTA) A requerida Marly Thome Comachio sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a dívida decorre de cheque emitido exclusivamente por seu falecido esposo, e que a co-titularidade de conta conjunta não gera solidariedade passiva perante terceiros. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a solidariedade na conta conjunta é apenas ativa perante a instituição financeira, não respondendo o co-titular por títulos assinados isoladamente pelo outro (REsp 336.632/ES). Todavia, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a responsabilidade do outro pode ser reconhecida se comprovado que o débito reverteu em proveito da entidade familiar (Arts. 1.663, §1º e 1.664 do Código Civil). No caso dos autos, a causa debendi declarada é a prestação de serviços em maquinário agrícola, o que sugere atividade econômica familiar. Assim, pela teoria da asserção, mantenho a requerida no polo passivo, postergando a análise definitiva da sua responsabilidade para o julgamento de mérito, após a instrução probatória. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Com fundamento no art. 357, inciso II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência e a validade da relação jurídica que motivou a emissão do cheque de R$ 10.000,00, especificamente se houve a efetiva prestação de serviços de máquina esteira pelo autor em favor dos requeridos originários; b) a existência de bens móveis ou imóveis deixados pelo falecido Nilson João Comachio por ocasião de seu óbito e a ocorrência ou não de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; c) a ocorrência de alienação de maquinários agrícolas (tratores) pertencentes ao falecido pelas herdeiras Gabrieli Comachio e Josielli Comachio após a abertura da sucessão; d) a titularidade originária dos bens mencionados no contrato de compra e venda apresentado no ID 155387912, a fim de verificar se compunham o patrimônio do espólio ou se pertenciam exclusivamente às herdeiras, bem como se houve eventual ocultação de bens para lesar credores. 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução da lide compreendem a aplicação do rito da ação monitória, previsto no art. 700 do CPC, destinado à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No tocante à sucessão processual, incidem as regras de responsabilidade dos herdeiros, as quais limitam a obrigação ao valor das forças da herança (intra vires hereditatis), conforme o art. 1.792 do Código Civil. Todavia, deve-se considerar o art. 1.997 do mesmo diploma, que estabelece que o patrimônio do falecido responde por suas dívidas. Por fim, a análise jurídica abrangerá as consequências da alienação de bens do espólio sem o devido processo de inventário. A jurisprudência reconhece que a ocultação ou desvio de bens pode afastar a limitação da responsabilidade dos herdeiros, caso comprovado o dolo em prejudicar credores ou sonegar patrimônio que deveria garantir as dívidas do falecido. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDA. SUPRIMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE BENS NÃO COLACIONADOS NO INVENTÁRIO. PENA DE SONEGADOS APLICÁVEL AOS COERDEIROS. PERDIMENTO DOS BENS OCULTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA APLICAR A PENALIDADE CIVIL AOS COERDEIROS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar contradição identificada. 2. Nos termos do disposto no artigo 1.780 do Código Civil de 1916 - reproduzido pelo artigo 1.992 do Codex de 2002 -, "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". 3. Reconhecida a sonegação de bens pelo coerdeiro, incide a penalidade civil de perdimento dos bens sonegados ao coerdeiro favorecido pela liberalidade e que se manteve silente até o encerramento do inventário. 4. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição evidenciada no v. acórdão embargado, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas ora embargantes, dando-lhe provimento para aplicar a pena de perdimento dos bens sonegados aos coerdeiros embargados. (STJ - EDcl no REsp: 1567276 CE 2014/0320451-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2023) (destaquei) 6. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao ônus probatório (Art. 357, III, CPC), aplico a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: a) Ao
Autor: incumbe provar a existência da relação jurídica (prestação de serviços) e a entrega/posse do título por tradição (legitimidade ativa); b) Às
Requeridas: incumbe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Especialmente quanto à limitação da responsabilidade (forças da herança), tendo o autor apresentado indício de prova de que as herdeiras alienaram bens do falecido (ID 155387912), recai sobre as rés o ônus de provar que tais bens não pertenciam ao de cujus ou que o valor da dívida excede o patrimônio transmitido (Art. 1.792, CC). DISPOSITIVO
DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento testemunhal solicitada pelo autor no Id. 225489535. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas e indiquem as pessoas que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer pessoalmente ao ato para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (Art. 385, § 1º, do CPC). Diante disso, DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2026, às 13h30min A opção de participação presencial, deverá ser comunicada no momento da intimação e devidamente certificada, a fim de facilitar a preparação do ato. A fim de facilitar a participação no ato e, assim, garantir o acesso à Justiça, faculto às Partes e Testemunhas a opção de participarem na forma telepresencial, conforme previsto no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, do CNJ, hipótese na qual deverão acessar o seguinte link: CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O LINK Quanto as testemunhas, ficam cientes os Advogados da Parte que arrolou da obrigação de informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, ou, ao reverso, poderá a Parte, comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Na ocorrência de qualquer uma das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se carta ou mandado para intimação, ciente de que poderá participar do ato na forma virtual, bastando para tanto que o causídico encaminhe o link da sala de audiências. No caso de a Parte não ser beneficiária da justiça gratuita, fica o Advogado, desde já, advertido da obrigação de recolher o valor da diligência do Oficial de Justiça e/ou custas processuais necessárias para i) intimação pessoal da parte contrária que deverá prestar depoimento pessoal ou ii) para intimação de testemunhas pela via judicial nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, presumindo-se que houve desistência das oitivas acaso o pagamento não ocorra no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO a intimação das partes requeridas (Marly Thome Comachio, Gabrieli Comachio e Josielli Comachio), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem, individualmente, os seguintes documentos: comprovantes de renda dos últimos 06 (seis) meses; faturas de concessionárias de energia elétrica e de água dos últimos meses; extratos de cartão de crédito dos últimos meses; declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovante de isenção; certidão do INDEA/MT com o quantitativo de gado eventualmente registrado; certidão da JUCEMAT informando eventual participação em sociedades empresárias ativas ou encerradas; certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas onde possuam endereço pessoal ou profissional; certidão do DETRAN/MT, bem como qualquer outra documentação que entenderem pertinente, sob pena de indeferimento do benefício. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas necessárias. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto