Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Autos nº 0002072-62.2016.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente visando à penhora de 10% dos rendimentos salariais do Executado, tendo em vista a longa tramitação da execução, iniciada em 2016, sem a localização de bens suficientes para garantir o adimplemento da obrigação. O requerimento busca assegurar a efetividade da execução, observando-se os limites legais e constitucionais de proteção à dignidade do Devedor. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários são, em regra, impenhoráveis. Contudo, a jurisprudência tem admitido a relativização dessa impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, especialmente quando o bloqueio se limita a percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE DESCONTO LIMITADO A 30%. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta poupança do devedor, determinando sua liberação. Os valores possuem natureza alimentar, sendo provenientes de salário utilizado para subsistência do devedor e sua família. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, limitando-se o bloqueio a 30%, de modo a compatibilizar a proteção do patrimônio mínimo do devedor com a satisfação do crédito do credor. III. Razões de decidir 3. Embora a regra geral do art. 833, IV, do CPC preveja a impenhorabilidade de salários, admite-se a relativização em hipóteses excepcionais, especialmente quando mantida a subsistência digna do devedor. 4. Precedentes do TJ-MT e do STJ reconhecem a possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos, assegurando a efetividade da execução sem prejuízo ao direito à dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando o bloqueio de 30% dos valores salariais na conta poupança do agravado.Tese de julgamento: "É possível a penhora de até 30% das verbas salariais, desde que mantida a subsistência digna do devedor e de sua família, compatibilizando a proteção das verbas alimentares com a efetividade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI 1023295-71.2020.8.11.0000; STJ, AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22/03/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10316416920248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025). Assim, diante da ausência de outros bens penhoráveis e visando à efetividade do processo executivo, revela-se adequada a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do Executado. Além disso, foi determinada a realização de diligências por meio dos sistemas Sisbajud com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora. As buscas restaram parcialmente frutíferas, tendo sido bloqueado valor em quantia inferior ao montante executado. Tentada a intimação do Executado para se manifestar sobre a constrição judicial, o aviso de recebimento retornou com a informação de “mudou-se”, impossibilitando a concretização do ato. Considerando que os Executados foram regularmente intimados para cumprimento da obrigação, e que a intimação para manifestação sobre a penhora foi realizada no mesmo endereço em que a parte foi citada na fase de conhecimento, revela-se aplicável o disposto no art. 841, § 4º, do CPC, para fins de validação da intimação da penhora. Decido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente para determinar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do Executado. Via de consequência, OFICIE-SE à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE, inscrita no CNPJ sob o nº 24.950.495/0001-88, para que proceda à retenção mensal de 10% dos salários líquidos percebidos pelo Executado MARCELO DICKLHUBER FURTADO e efetue o respectivo depósito em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. Sem prejuízo, AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte Exequente. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte. No mais, considerando a penhora parcial de valores, DETERMINO, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de eventuais valores depositados em aplicações financeiras dos Executados, limitada ao total da dívida. Tornados indisponíveis quaisquer ativos financeiros dos Executados, INTIME-SE seu ilustre Procurador para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual causa de impenhorabilidade ou excesso. Não havendo manifestação dos Executados, DETERMINO, desde logo, a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de termo ou de auto, na forma do art. 854, § 5º, do CPC. Nessa última hipótese, INTIMEM-SE as Partes para o que de direito. Infrutífera a providência, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens disponíveis do Executado ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 4 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito