Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1004173-68.2017.8.11.0003 RECORRENTE: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A RECORRIDA: RIGATRANS TRANSPORTES LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Yara Brasil Fertilizantes S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163501164): “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE MERCADORIA – TRANSPORTES DE MERCADORIAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPESA DESTINATÁRIA REJEITADA – TEMPO DE DESCARREGAMENTO ALÉM DAS CINCO HORAS PREVISTAS NA LEI QUE REGULAMENTA O TRANSPORTE DE CARGAS – ALEGAÇÃO COMPROVADA E NÃO DESQUALIFICADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA. Não desconstituída a alegação de excesso de horas, além do previsto No regramento específico (Lei que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), no aguardo do descarregamento de caminhão, é mesmo o caso de indenização pelas horas ultrapassadas”. (N.U 1004173-68.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 165042697. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta por Yara Brasil Fertilizantes S/A, mantendo, assim, a sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Não fazer n. 1004173- 68.2017.811.0003, proposta por Rigatrans Transportes Ltda., julgou procedente o pleito e condenou as requeridas Cocal Cereais Ltda. e de Yara Brasil Fertilizantes S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 16.360,28, acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% a.m. incidentes a partir da propositura da ação. A parte recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Recurso tempestivo (id 167444245) e preparado (id 167445151). Contrarrazões no id 169228650. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos: a) ocorrência de caso de força maior, a determinar o atraso no descarregamento, elidindo-se, com isso, o direito à indenização de estadia; e b) incidência do art. 412 do Código Civil, que, em conjunto com o art. 15 da Lei n. 11.442/2007, limita a indenização da cláusula penal ‘ex lege’ - estadia - ao valor da obrigação principal, ofendendo, assim, o dispositivo de lei em comento. Afirma que “com relação à solidariedade desfeita pelo acórdão, tem-se contradição no ponto. Isso porque o pagamento da verba honorária sucumbencial arbitrada no juízo a quo foi de 20% (vinte por cento) de forma solidária entre as rés. Já o acórdão recorrido condenou cada uma das partes em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, situação que resulta no arbitramento de honorários sucumbenciais de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor da causa, o que se mostra excessivo e contrário às normas de direito processual civil vigente”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “O Colegiado ao analisar os apelos das requeridas Cocal Cereais Ltda. e de Yara Brasil Fertilizantes S.A., esta última agora embargante de declaração, sem incorrer nos alegados vícios, concluiu, forte nas teses e no conjunto probatório, ser caso de mantença da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$16.360,28 acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% a.m. incidentes a partir da propositura da ação. Em que pese as alegações, o acórdão não revela a existência de proposições inconciliáveis entre sua fundamentação e conclusão. Logo, não resta demonstrada as alegadas contradições. O acórdão não tem proposições inconciliáveis entre si, vale dizer, não se verifica incongruências entre a fundamentação e a conclusão. Também não se verifica a suposta omissão, porquanto o acórdão pronunciou sobre a indenização e a regra a ser aplicada. Veja o fragmento do v. acórdão ora impugnado: ‘Quanto ao mérito propriamente dito, tem-se que o conjunto probatório comprovou a alegação da autora apelada Rigatrans de ter cumprido a contratação e de que seus veículos ficaram parados, por ato que ela não deu causa, no pátrio da destinatária aqui uma das apelantes (Yara do Brasil) por tempo superior ao previsto na Lei nº 11.442/2007 que regulamenta o transporte rodoviário de cargas. A prova da conta que os dois veículos da autora apelada Rigatrans chegaram no destino (Yara Brasil Fertilizantes) em 12.1.2017, sendo um na parte da manhã, às 08 horas e 19 minutos (id. 154740280) e o outro na parte da tarde (18 horas e 29 minutos, id. 154740281) e somente foram descarregados em 16.1.2017 (22 horas e 56 minutos e 22 horas e 44 minutos, respectivamente). Além da prova documental – tickets fornecidos pela empresa Yara Brasil – também a prova testemunhal comprovou as alegações da autora Rigatrans. O Sr. Maycon Alexandre Malakowski representante legal da primeira requerida Cocal Cereais Ltda. aqui também apelante afirmou que a mercadoria chegou na Yara Fertilizantes em 12.1.2017, conforme o ticket de balança que também reconheceu juntado no id. 8684033, página 04, bem como confirmou que o descarregamento ocorreu em 16.1.2017. Eventual greve de motoristas de caminhões autônomos na BR não se mostra como fato apto a descaracterizar o direito perseguido pela autora apelada Rigatrans, notadamente, se não se tem informação de que a greve se deu também dentro do pátio de descarga da empresa destinatária do produto. Além do que não há prova de que a greve ocorrida ao que tudo indica na BR 364 tenha impedido a entrada de caminhões no pátio da empresa destinatária do produto. Realça-se que a autora apeladas Rigartrans alegou que a entrada para a fábrica da empresa Yara fica próximo ao posto da Polícia Federal e da Sinuelo Lanches, em Rondonópolis, cujo ponto não foi alcançado pela greve dos caminhoneiros autônomos. Também informou que uma faixa da pista da BR é que foi interditada e que a outra faixa estava livre e não impediu o tráfego de veículos para ambos os sentidos. Além do que a prova da conta de que a paralisação ocorreu no dia 13.1.2017 e também comprova que a chegada dos veículos da autora Rigatrans na empresa Yara foi em 12.1.2017, vale dizer, quando ainda sequer iniciada a citada paralisação dos caminhoneiros autônomos. Quanto ao alegado excesso de estadia decorrente da demora da descarga no destinatário, por mais de 5 horas, importante consignar que quanto aos documentos comprobatórios da chegada/saída no destinatário são de obrigação do destinatário e do embarcador, ou seja, da proprietária do fertilizante Yara Fertilizantes, requerida, bem assim, da subcontratante, Cocal Cereais, por solidariedade. A regra do §9º, do art. 15, da Lei 13.103/2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências, consigna ser obrigação do embarcador e do destinatário (Yara Fertilizanes) fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada nas dependências dos respectivos estabelecimentos. Veja o referido regramento: ‘§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga’. (NR)’ (grifei). A orientação jurisprudencial é no sentido de que cabe ao embarcador/contratante e ao proprietário da carga, por solidariedade, comprovar o horário de entrada e saída do transportador. Veja: ‘Prestação de serviços – Transporte rodoviário de carga – Ação de ressarcimento de danos materiais – Sentença de procedência parcial mínima e inconformismo do autor, pleiteando despesas de pedágio e multa em dobro do valor do frete com base no art. 8º da Lei n. 10.209/01 - Legitimidade das corrés para o polo passivo, da subcontratante e da proprietária da carga, por força do art. 5º-A, § 2º, da Lei n. 11.442/07, alterada pela Lei n. 12.249/10 - Multa do art. 8º da Lei n. 10.209/01 incabível, declarado inconstitucional o texto legal Incidente de Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Despesas de pedágio alcançadas pela prescrição ânua do art. 18 da Lei n. 11.442/07, contada dos pagamentos ao autor pelos serviços prestados, provados através de recibos de pagamento de autônomo (RPA) - Decaimento do autor em maior proporção e honorários advocatícios de sucumbência majorados (art. 85, § 11, do novo CPC), ressalvada a gratuidade - Recurso desprovido’. (TJSP; Apelação Cível 1006934- 93.2013.8.26.0068; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022) (grifei). Logo, competia à embarcadora, vale dizer, a proprietária do fertilizante, Yara Fertilizante. e à subcontratante, por solidariedade, produzir provas do dia e horário de chegada/saída do transportador (Rigatrans) no pátio do destinatário (Yara). De notar-se que a solidariedade do subcontratante é verberada pela regra do art. 5º-A, §2º, da Lei 11.442/2007 quanto ao pagamento do frete. Veja o regramento: ‘Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). ‘O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no 'caput' deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros’ (grifei). E, assim, a solidariedade estende-se também ao pagamento do excesso de estadia. Assim, é o caso de reconhecer que as requeridas deixaram de desconstituir os fatos alegados na petição inicial quanto a este especifico item, vale dizer, excesso de estadia da transportadora autora no destinatário e, assim, devem arcar com o valor postulado pela autora apelada. ‘Ação de cobrança – Transporte rodoviário – Indenização pela demora no descarregamento da carga – Ilegitimidade passiva ad causam – Descabimento – Requerida que figurou nos conhecimentos de transporte e notas fiscais eletrônicas como tomadora dos serviços de transporte e destinatária dos produtos – Preliminar rejeitada. *Ação de cobrança – Transporte rodoviário – Indenização pela demora no descarregamento da carga – Pretensão a cobrança por atraso superior a 5 horas no descarregamento das mercadorias – Cabimento – Prova do atraso e da responsabilidade da ré no tocante à operação de descarga das mercadorias produzida – Autor provou fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) – Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso negado. Recurso negado’. (TJSP; Apelação Cível 1018752-45.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 10/10/2022) (grifei). Ainda: ‘Ação de cobrança. Cobrança de estadias pelo tempo parado dos caminhões aguardando descarregamento das mercadorias. Fato incontroverso sobre a efetivação do contrato de transporte dentro do prazo. Ausência de comprovação por parte da ré que o descarregamento da mercadoria tenha sido dentro do prazo. Documentos apresentados pela autora suficientes a demonstrar a prestação de serviços e o recebimento da mercadoria pelos clientes da ré após o prazo. Excesso do prazo de lead time que gera estadias. Planilha de débito clara a demonstrar o valor devido. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária’. (TJSP; Apelação Cível 1018547-20.2019.8.26.0224; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022) (grifei). Logo, conforme a conclusão da sentença restou demonstrado pela autora apelada o excesso de estadia e seu direito ao recebimento da indenização. Observa-se que o direito vindicado pela autora recorrente encontra respaldo no art. 11, §5º, da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, cujo teor se transcreve: ‘Art. 11. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)’. A estipulação do excesso de 05 horas para o descarregamento foi mantida pela nova Lei 13.103 de 02 de março de 2015, notadamente no art. 15, §5º, que dispõem: ‘Art. 15. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração’. (grifei). Reconhecido, assim, o direito ao recebimento do excedente das diárias, tem-se que o cálculo do valor a ser pago para a autora apelante deva tomar por base a importância de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos) previstos na nova Lei 13.103/2015, que alterou o anterior valor, que era de R$1,00 (um real), consignado na antiga Lei 11.442/2007. É de ser observada ainda, no cálculo da indenização, a atualização do valor de R$1,38 (um real e trinta e oito centavos), que a autora apelada Rigatrans informou na petição inicial ser atualmente de R$1,56, cuja alegação também não foi desconstituída, porquanto o último valor foi fixado no ano de 2015, quando da vigência da nova Lei 13.103 de 02 de março de 2015 e o §6º, do art. 15, do mesmo regramento permite a atualização anual. Veja: ‘§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento’. (grifei). Também no cálculo da indenização é de ser observado, ainda, a capacidade total de transporte do veículo, que a autora informou ser de 49.240kg cada um dos dois caminhões e o início a partir da hora de chegada no destino (12.1.2017 às 08 horas e 19 minutos - id. 154740280 e de 18 horas e 29 minutos, id. 154740281, respectivamente), conforme previsões dos §7º e §8º do art. 15 da nova Lei 13.103/2015, que dispõem: ‘§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo. § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino’. (grifei). Posto isso, nega-se provimento ao apelo e mantém-se a sentença impugnada, que julgou procedente a ação, condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$16.360,28 acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% a.m. incidentes a partir da propositura da ação. Verifica-se que a sentença condenou as duas requeridas aqui apelantes ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, sem consignar expressamente que a verba seria rateada. E nos termos do art. 87, §2º do CPC, se a sentença não fizer a expressa distribuição os honorários serão pagos de forma solidária, ou seja, serão repartidos, no caso, em 10% para cada parte, fato este que possibilita a aplicação da regra do §11 do art. 85, porquanto a sentença não impôs o teto máximo de 20% para cada parte. Logo, em conclusão, majora-se de 10% para 15%, para cada parte, o percentual dos honorários advocatícios’. (grifo próprio e nosso). Realça-se que a contradição apta a embasar Embargos de Declaração é aquela verificada dentro do aresto, vale dizer, entre o fundamento e a conclusão. Não aquela eventualmente ocorrida fora do julgado e/ou entre a conclusão do aresto e as teses das partes, menos ainda, entre julgados outros. Conforme o STJ, a contradição que justifique a oposição dos Embargos de Declaração “é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulta dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Dje 13.3.2020)”. (id 165042697 - Pág. 3/8) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça