Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO 0000766-12.2015.8.11.0013
SENTENÇA
Trata-se de ação penal movida em face de DÉBORA CARDOSO MANSANO SOARES pela pratica, em tese, do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 54, caput, da Lei 9.605/98. Ocorreu o recebimento da denúncia no dia 05 de março de 2018 (ID 77851017 - Pág. 87). A denunciada foi devidamente citada (ID 77851017 – Pág. 94) e apresentou Resposta à Acusação através de sua defesa constituída (ID 77851017 – Págs. 88/89), e até o presente momento não foi finalizada a fase instrutória. Em 23 de junho de 2023 o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade da acusada (ID 121466644). Formalizado os autos, vieram conclusos para deliberação. É o necessário. Fundamento e decido. No que tange a punibilidade da denunciada, no tocante ao fato narrado na Inicial Acusatória (artigo 54, caput, da Lei nº 9605/98), está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos de reclusão, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (dois) anos de reclusão, única hipótese em que não ocorreria prescrição retroativa. Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra a acusada. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para a ré, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da acusada DEBORA CARDOSO MANSANO SOARES, já qualificada, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V. No mais, verifica-se que a ré efetuou o pagamento de fiança no valor de R$ 1.575,00 ((mil quinhentos e setenta e cinco reais), conforme ID 77851017 - Pág. 26. Entretanto, considerando que a acusada descumpriu as obrigações estipuladas no artigo 341 do CPP, praticando nova infração penal, a fiança concedida é havida como quebrada. Assim, com fulcro no referido dispositivo, DECLARO QUEBRADA A FIANÇA recolhida pela parte denunciada. Consequentemente, declaro a perda de metade do valor recolhido a título de fiança em favor do FUNPEN-MT, restituindo-se o restante à parte denunciada, a quem fixo prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, para informar ao juízo dados bancários para efetivação da medida. Caso a tentativa de intimação reste infrutífera por encontrar-se a parte requerida em local incerto e não sabido, DETERMINO, desde já, a destinação da fiança ao FUNPEN-MT. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda-MT, 30 de agosto de 2023. Djessica Giseli Kuntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1056/2023)