Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 039 S/A Verifica-se que a parte autora depositou voluntariamente os valores referentes à sucumbência (id 112893459). Conforme art. 526 do CPC/2015, é cabível o comparecimento em Juízo oferecendo o valor que entender devido, aplicando-se a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo. Em concordância com a petição da autora, a ré pede o levantamento do valor depositado mediante alvará (id 112893461). Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré em atenção aos dados por ela apresentados (id 112893461). Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito. Assinado o alvará, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1015134-85.2016.8.11.0041 AUTOR(A): ELISA YURI YAMAMOTO
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: ERBE INCORPORADORA 037 S.A., MB ENGENHARIA SPE 039 S/A Verifica-se que a parte autora depositou voluntariamente os valores referentes à sucumbência (id 112893459). Conforme art. 526 do CPC/2015, é cabível o comparecimento em Juízo oferecendo o valor que entender devido, aplicando-se a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo. Em concordância com a petição da autora, a ré pede o levantamento do valor depositado mediante alvará (id 112893461). Destarte, com esteio nos artigos 924, inciso II e 925 ambos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte ré em atenção aos dados por ela apresentados (id 112893461). Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito. Assinado o alvará, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1015134-85.2016.8.11.0041 AUTOR(A): ELISA YURI YAMAMOTO
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 11:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 12:12
Decurso de Prazo
30/03/2023, 06:18
Decurso de Prazo
30/03/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:07
Publicação
22/03/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e. TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 14:43
Documento
20/03/2023, 14:28
Documento
20/03/2023, 14:28
Documento
20/03/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TERMO ADITIVO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – ALEGADA OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, não existindo no acórdão hostilizado qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios em que se objetiva a concessão de efeito infringente.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Fevereiro de 2023 a 10 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ELISA YURI YAMAMOTO
EMBARGADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 039 S/A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., MB ENGENHARIA SPE 039 S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1015134-85.2016.8.11.0041
10/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – TERMO ADITIVO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Restando comprovado nos autos a celebração de temo aditivo válido e eficaz com repactuação e recibo de quitação, sem vício de consentimento e celebrado anteriormente ao ajuizamento da ação, permanece a quitação plena, geral e irrevogável da transação, sendo indevida a utilização da via judicial buscando o recebimento de indenização suplementar.
06/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Dezembro de 2022 a 16 de Dezembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2022, 18:42
Petição (Contra-razões)
31/08/2022, 14:46
Decurso de Prazo
24/08/2022, 13:29
Decurso de Prazo
24/08/2022, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:31
Publicação
10/08/2022, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de agosto de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento
08/08/2022, 16:16
Expedição de documento
08/08/2022, 16:16
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:38
Publicação
02/08/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: ELISA YURI YAMAMOTO Embargada: BROOKFIELD CENTO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e MB ENGENHARIA SPE 039 S.A ELISA YURI YAMAMOTO opôs Embargos de Declaração em desfavor da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança c/c danos morais c/c declaratória de nulidade de termo aditivo e cláusulas contratuais, condenando ao pagamento de multa por litigância de má-fé, despesas processuais e honorárias sucumbenciais. O objeto cerne destes embargos de declaração é alusivo à aparente omissão na análise de todos os pedidos formulados na petição inicial. A parte embargada manifestou sua discordância, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos tempestivamente em 30 de junho de 2022.[1] Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. Configura-se omissão quando há no julgado ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e deixou de fazê-lo, o que se vislumbra no caso em análise. No caso vertente, em sua inicial, a embargante/autora requer a declaração de nulidade do termo aditivo e a condenação das embargadas/rés ao pagamento de "multa contratual, lucros cessantes e danos morais", todavia, como esclarecido na sentença combatida, a autora deu quitação integral ao negócio jurídico que uniu as partes, em decorrência do válido termo aditivo assinado (ID. 1978991), não havendo que se falar nestes pedidos, de modo que foram julgados improcedentes, condenando-a ao pagamento das despesas processuais, honorários sucumbências e multa por litigância de má-fé. Quanto à existência de omissão ventilada pela embargante, razão não lhe assiste, pois na peça vestibular, onde os limites da lide são traçados, não se vislumbra qualquer pedido referente a pagamento de "multa contratual, lucros cessantes e danos morais" por descumprimento do termo aditivo, ao contrário, a pretensão da autora é clara ao buscar a nulidade do termo aditivo reconhecido e aplicação de cláusulas contratuais repactuadas. Em relação ao questionamento sobre o termo inicial dos juros moratórios, esclarece que estes ocorrem a partir da mora no pagamento da obrigação, ou seja, a partir da intimação do trânsito em julgado da decisão, por força de lei. No tocante ao índice de correção monetária para litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios é o INPC/IBGE, ou seja, atualiza-se o valor da causa para posteriormente apurar o percentual devido. Portanto, o que se evidencia é o interesse da parte embargante em revolver a matéria de mérito, pretendendo rediscutir o acerto ou desacerto da sentença, com vistas a alcançar, por via oblíqua, a reforma da decisão o que não é possível. Nestas razões está o recente julgado deste E. Tribunal, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – REVISÃO CONTRATUAL – OMISSÃO – INEXISTENTE – DECISÃO FUNDAMENTADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Se não há no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do Embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão a rejeição dos embargos de declaração. (TJMT - N.U 0005655-76.2014.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) g.n. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A alegação de omissão no v. acórdão é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, “(...)4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. (...)7. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1526840/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020) (TJMT - N.U 1003465-51.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022)g.n. Mostrando-se, como se vê, equivocados os argumentos trazidos pela autora/embargante para fundamentar seu recurso, nego provimento aos embargos de declaração mantendo os termos da sentença. P. I. Cumpra-se. Jones Gattass Dias Juiz de Direito [1] DJEN disponibilizado em 30.06.2022
Autos n. 1015134-85.2016.8.11.0041
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/07/2022, 17:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:40
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:39
Decurso de Prazo
23/07/2022, 20:39
Decurso de Prazo
13/07/2022, 19:03
Decurso de Prazo
13/07/2022, 18:58
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
12/07/2022, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 1 de julho de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento
01/07/2022, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 06:21
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerentes: Elisa Yuri Yamamoto
Requeridos: MB Engenharia SPE 039 S/A e Brookfield Centro-oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. ELISA YURI YAMAMOTO, já qualificada nestes autos, propôs Ação de Cobrança c/c Danos Morais c/c Declaratória de Nulidade de Termo Aditivo e Cláusulas Contratuais em face de MB ENGENHARIA SPE 039 S/A e BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., pessoas jurídicas de direito privado já qualificadas, por meio da qual alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda, em 18.04.2009, adquirindo o apartamento nº 2202, bloco C, bem como as vagas de garagem nº 198, 486, 486-A e 501, do Residencial Bonavita. Aduz que a data prevista para a conclusão do imóvel era 30.04.2011, mas que poderiam postergar a entrega em 180 dias, tendo a data limite como sendo 30.10.2011, todavia, o imóvel só foi entregue em 25.09.2013. Complementa que houve uma demora excessiva, que a legislação consumerista é aplicável ao caso e que a cláusula que dilata o prazo de entrega em período além dos 180 dias é abusiva. Sustenta que foi coagida a assinar termo aditivo que quitaria todas as indenizações relacionadas ao atraso, que o termo é nulo por impedir o acesso ao Judiciário, que não houve o cumprimento do termo aditivo quanto a data de entrega do imóvel. Acrescenta que é devida uma multa contratual, lucros cessantes pelos aluguéis perdidos e compensação por dano moral. Diante dos fatos narrados, pretende: I) a inversão do ônus da prova, II) a declaração de nulidade da cláusula 8.3 e do termo aditivo, III) a condenação solidária das rés quanto a multa moratória de 0,5% (da cláusula 8.3.1), IV) lucros cessantes, V) uma compensação financeira por dano moral, VI) a condenação das rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais e VIII) a procedência dos pedidos. Juntam documentos. No despacho que ordenou a citação das rés, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, em benefício da parte autora. Ainda, foi marcada audiência de conciliação, que se realizou sem acordo entre as partes. As rés MB ENGENHARIA SPE 039 S/A e BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. apresentaram contestação, por meio da qual requereram o sobrestamento do feito em virtude do julgamento dos temas 970 e 971, que afetariam o processo. Arguiram, ainda, a preliminar de carência da ação, dada a quitação integral pôr termo aditivo, o que ocasionou em abatimento do saldo devedor e no pagamento de outra quantia, para a autora nada mais reclamar. Requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito. Aventaram, ainda, a preliminar de incompatibilidade dos pedidos de lucros cessantes e multa compensatória. Requereram a extinção do feito, sem resolução do mérito. Argumentam que não há possibilidade para a inversão automática do ônus da prova, que os atrasos foram decorrentes de caso fortuito ou força maior (escassez de mão de obra), que a cláusula além dos 180 dias de tolerância é válida, que o termo aditivo é legal e não possui vícios, que o prazo de entrega da obra estava em linha com o contrato, que a entrega das chaves estava condicionada à quitação integral do imóvel. Repelem o pedido de indenização por danos moral e material, em especial quanto aos lucros cessantes, os quais sequer existem. Por derradeiro, requerem o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a total improcedência da ação, com a consequente condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Junta documentos. A contestação foi impugnada. Instadas à especificação de provas, as rés se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, já a parte autora requereu a produção de prova oral, em especial, de três testemunhas, para a comprovação da coação no momento da assinatura do termo aditivo. Houve a oitiva de duas testemunhas convidadas pela parte autora, sendo que uma delas foi dispensada. Ambas as partes apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. Da preliminar – ausência de interesse processual da parte autora As rés arguiram preliminar de mérito quanto à ausência de interesse processual da parte autora, bem como de incompatibilidade dos pedidos de lucros cessantes e multa compensatória, isso porque se confundem com a análise de mérito da demanda. Há discussão quanto a existência de um possível vício de vontade que macula o documento, objeto da primeira tese preliminar. Já a segunda tese também foi alvo de entendimento do STJ por intermédio dos temas 970 e 971, que justificam uma análise pontual para verificar qual dos institutos aplicar, não sendo o caso, portanto, de uma análise preliminar. Inexistindo outras preliminares e prejudiciais além das já analisadas, passo à análise do mérito. Do mérito Toda celeuma pode ser resumida na existência ou não de vício de consentimento no termo aditivo, firmado entre as partes litigantes. A primeira observação a ser feita é que o termo aditivo (ID. 1978991), colacionado na inicial, evidencia que as partes transacionaram quanto ao contrato de compra e venda objeto da lide, de modo que a parte autora, em troca do abatimento de considerável parcela do saldo devedor, recebimento de quantia financeira, renegociação de parcelamento do débito e rediscussão das vagas de garagem, deu quitação integral ao negócio jurídico que uniu as partes. No particular, a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar a existência de vícios no termo aditivo, na medida em que nenhuma das duas testemunhas – Srs. Andre Luiz Rostirolla e Vanderlei Murilo Bianchi – presenciou, de fato, a parte autora assinando o termo aditivo, quanto mais a suposta coação sofrida, sendo certo que o testigo Vanderlei sequer conhece a parte autora. Como não há vícios no termo aditivo de quitação integral, o documento é válido e eficaz quanto a produção dos seus efeitos, em especial, quanto a “plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação”, dada pela parte autora, quanto aos direitos discutidos nesta demanda, os quais são relacionados ao contrato de compra e venda da unidade objeto desta lide. Por sua vez, inócua a discussão quanto às matérias da presente demanda. Nesse sentido, a C. Terceira Turma do STJ assim definiu: “Entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, considera-se válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória.” (AgInt no REsp n. 1.974.138/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022) – g.n. Em sequência, vejo que a pretensão da parte autora se mostrou ilegítima e eivada de má-fé, eis que pretende auferir ganho fácil em fato incontroverso e tendo um objetivo manifestamente ilegal, além de alterar a verdade dos fatos quanto a suposta coação, portanto, fixo a multa por litigância de má-fé, em desfavor da parte autora, no importe de 1%, do valor corrigido da causa, conforme § 1º, do art. 81, do CPC. Desta feita, dada a quitação integral quanto ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança c/c Danos Morais c/c Declaratória de Nulidade de Termo Aditivo e Cláusulas Contratuais proposta por Elisa Yuri Yamamoto em face de MB Engenharia SPE 039 S/A e Brookfield Centro-oeste Empreendimentos Imobiliários S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e multa por litigância de má-fé, em 1% do valor corrigido da causa, para indenizar as rés, de forma pro rata, conforme incisos I, II e III, do art. 80, do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe. P. I. Cumpra-se. Jones Gattass Dias Juiz de Direito
Autos n. 1015134-85.2016.8.11.0041 Ação de Cobrança c/c Danos Morais c/c Declaratória de Nulidade de Termo Aditivo e Cláusulas Contratuais