Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005590-17.2023.8.11.0045..
REQUERENTE: ELIANE KANOPF
REQUERIDO: FABIANO OLIVEIRA PEREIRA LEITE
VISTOS.
Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade empresária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIANE KANOPF COSTA em face de FABIANO OLIVEIRA PEREIRA LEITE, alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido entre os anos de 2008 a 2011 e que, na constância da união, o requerido constituiu uma empresa colocando a requerente como sócia-administradora, pois na época não existia a possibilidade de sociedade individual. Narra que a empresa "CAMILLA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA" foi criada em 29/04/2010, com CNPJ 11.891.279/0001-67, sendo que a participação societária da requerente apenas existiu em face do relacionamento que ambos mantinham, não existindo nenhuma parceria comercial de fato. Relata que, mesmo estando constituída como sócia-administradora, nunca exerceu tal função ou participou ativamente da administração da empresa. Aduz que em 2011 o casal se separou, quando o requerido se comprometeu a retirar a requerente da sociedade, porém nunca forneceu qualquer informação a respeito da sociedade. Após algum tempo da separação, o requerido mudou-se de cidade sem deixar endereço ou qualquer contato. Descobriu recentemente que a referida empresa ainda existe, em situação INAPTA, estando como sócia-administradora, e que suas tentativas de contato com o requerido restaram infrutíferas. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dissolução parcial da sociedade empresária, a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada da requerente da qualificação de sócia-administradora, bem como a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada por documentos e as custas foram dispensadas em razão da justiça gratuita. A tutela antecipada foi indeferida por ausência dos requisitos legais. Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Instada, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento de procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, visto tratar de matéria exclusivamente de direito, na forma do art. 355, inciso I e II, do CPC. Considerando que a parte requerida foi citada e não apresentou defesa, decreto-lhe a revelia, na forma do artigo 344 do CPC. Analisando as alegações da parte autora, verifico que os fatos narrados na inicial conduzem às consequências pretendidas. Quanto ao mérito, a dissolução parcial de sociedade encontra amparo legal no artigo 1.029 do Código Civil, que assegura o direito de retirada do sócio, bem como no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém poderá ser compelido a permanecer associado. No presente caso, restou evidenciada a quebra da affectio societatis entre os sócios, considerando que: (i) a participação da autora na sociedade decorreu exclusivamente do relacionamento afetivo mantido com o requerido; (ii) nunca houve parceria comercial efetiva entre as partes; (iii) a autora jamais exerceu as funções de sócia-administradora; (iv) o relacionamento foi rompido em 2011; (v) a empresa encontra-se em situação INAPTA perante a Receita Federal desde 2018. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a dissolução parcial de sociedade limitada composta por apenas dois sócios é possível quando demonstrada a quebra da affectio societatis, não sendo necessária a notificação prévia prevista no art. 1.029 do Código Civil quando se trata de dissolução motivada. Em razão do efeito da revelia, é de se convalidar os efeitos decorrentes da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente quanto à ausência de participação efetiva da autora na administração da empresa e à quebra do vínculo societário. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: “RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE – Pedido de resolução da sociedade fundado em argumentos de "incompatibilidade de conduta do sócio com esta sua condição", "descumprimento do dever de lealdade para com os demais e a sociedade" ou "grave violação dos deveres fiduciários básicos" – Sentença, fundamentada nos arts. 1.030 e 1.085 – Fundamentação em que se afirma não existirem provas de atos de atos de "inegável gravidade" ( CC, art. 1.085) ou "falta grave no cumprimento de suas obrigações", nem, tampouco "incapacidade superveniente ( CC, art. 1.030)– Recurso que busca a nulidade da sentença em razão de julgamento extra ou ultra petita, ou a improcedência do feito por absoluta falta de prova da culpabilidade do apelante para que os sócios rescindam extrajudicialmente o conflito – Acolhimento em parte – Impossibilidade de se excluir o sócio, detentor de 50% das cotas sociais – Inaplicabilidade do disposto no art. 1.030 – Inocorrência das hipóteses previstas nos dispositivos mencionados – Efetiva falta de affectio societatis e impossibilidade de prosseguimento da sociedade entre detentores, detentores de idêntica participação societária – Sentença reformada – Dissolução total decretada, com fixação da apuração de haveres existentes na data em que se cumpriu a r. sentença, com o registro da Jucesp, transformando a sociedade em sociedade unipessoal – Sucumbência recíproca – Recurso provido em parte. Dispositivo: deram provimento em parte ao recurso, com observação e determinação.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1085624-69.2015.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 05/06/2024). Logo, a procedência da ação é medida que se impõe. Ante ao exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: a) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade "CAMILLA COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA" (CNPJ 11.891.279/0001-67); b) DETERMINAR a retirada da autora ELIANE KANOPF COSTA do quadro societário da referida empresa, cessando sua qualificação como sócia-administradora; c) DETERMINAR que o sócio remanescente FABIANO OLIVEIRA PEREIRA LEITE promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, as alterações contratuais necessárias perante a Junta Comercial competente e demais órgãos registrais, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito