Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001411-54.2019.8.11.0021..
EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: RAIMUNDO BATISTA
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a parte executada devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de trinta dias. 2. DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 3. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Ressalto que será considerado intimado da penhora o executado caso tentada a intimação pessoal, na hipótese de não ter advogado no processo, e houver mudado de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 841, § 4º, c/c art. 274, do CPC. 5. Em sendo negativa a penhora online, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional. 6. DEFIRO o pedido para uso dos sistemas INFOJUD; 7. Considerando as informações prestadas pela Receita Federal, via sistema INFOJUD, DECRETO o segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do CPC). 8. DEFIRO a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário. 9. Com os extratos das buscas obtidos, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 15 dias. 10. Frustradas as tentativas de localização de bens nos sistemas requeridos INFOJUD, ENCAMINHE os autos ao arquivo, com prévia ciência ao exequente. Para tanto, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); 11. somente a efetiva constrição patrimonial é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ