Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000412-22.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: MARCENAL MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA
EXECUTADO: GABRIELLA KRISTINA PALHANO PAVAN
Vistos, etc. A parte executada manifestou-se nos autos no ID 209294598, oportunidade em que requereu a habilitação do novo advogado e publicação exclusiva em seu nome, o envio de ofício às instituições financeiras para apresentação de extratos a fim de verificar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 833 do CPC, e a análise de alegado excesso de execução, comprometendo-se a apresentar planilha de cálculo própria oportunamente. No ID 224351516, a exequente manifestou-se impugnando os argumentos da executada, sustentando que as alegações foram deduzidas de forma genérica e requerendo o prosseguimento do feito. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A executada alegou, em sua manifestação, que os valores eventualmente bloqueados poderiam revestir-se de natureza salarial, previdenciária ou corresponder a pequenas poupanças, enquadrando-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Requereu, para tanto, que fosse determinado ofício às instituições financeiras para apresentação de extratos detalhados que comprovassem tal natureza. A alegação não merece acolhimento. A impenhorabilidade dos valores bloqueados constitui matéria de defesa que incumbe ao executado demonstrar no momento oportuno, mediante prova documental idônea. O ônus de comprovar a origem e a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre quem os alega, consoante a regra geral de distribuição do ônus da prova insculpida no art. 373 do CPC. No caso concreto, a executada limitou-se a tecer alegações genéricas, sem acostá-las de qualquer documento que demonstrasse, minimamente, a origem dos valores retidos — como holerites, comprovantes de benefício previdenciário ou extratos bancários que ela própria poderia ter obtido diretamente junto às instituições financeiras —, deixando de cumprir o encargo probatório que lhe competia. Com efeito, a providência requerida — consistente em oficiar às instituições financeiras para que apresentem os extratos — configura medida destinada a suprir deficiência probatória da própria executada, transferindo ao Juízo e à parte contrária o ônus que é exclusivamente seu. Tal providência não encontra respaldo no sistema processual, especialmente quando a parte não demonstrou, sequer por indícios, que os valores bloqueados se enquadrariam em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Rejeito, portanto, a alegação de impenhorabilidade, por ausência de prova. A executada também sustentou, de forma genérica, a existência de excesso de execução, indicando possível aplicação indevida de índices de correção monetária ou juros, sem, contudo, apresentar sua própria planilha de cálculo ou apontar o valor que reputaria correto. A alegação também não prospera. O art. 917, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso, a executada reconheceu expressamente não ter apresentado planilha própria, comprometendo-se a fazê-lo apenas "oportunamente", conduta que não atende à exigência legal. Ademais, a impugnação ao valor da execução, quando fundada em excesso, constitui matéria própria de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível o seu exame no bojo de simples manifestação nos autos, sem a observância do procedimento legalmente previsto e sem a apresentação dos elementos mínimos de comprovação. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. Certifique a Secretaria nos autos o valor atualmente depositado na conta vinculada ao feito, e se decorrido o prazo da presente decisão sem recurso, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente, havendo poderes para tanto. Após, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito