Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Processo nº 1006041-96.2022.8.11.0006
DECISÃO
Visto.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de LAGOIR - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, LAERTE MARCOS LAZARIN e IGOR LAZARIN, visando à satisfação do débito no valor de R$ 194.001,96. A parte exequente requer a penhora, avaliação e remoção do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa QBH7046, bem como a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Requer, ainda, o prosseguimento das buscas patrimoniais. Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, observados os princípios da efetividade, da utilidade e da celeridade processual, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que as tentativas anteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferas, circunstância que autoriza o prosseguimento das diligências executivas voltadas à localização de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Quanto ao veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa QBH7046, verifico que o extrato RENAJUD comprova a propriedade do bem em nome do executado Laerte Marcos Lazarin. Todavia, compete à parte exequente indicar a localização concreta e atual do bem, providência indispensável para viabilizar o efetivo cumprimento da diligência executiva de penhora, avaliação e remoção. Ademais, considerando o histórico destes autos, revela-se prudente, neste momento, o indeferimento da restrição de circulação via RENAJUD, sendo suficiente, por ora, a restrição de transferência já existente. Por outro lado, visando ao esgotamento das medidas executivas e à localização de patrimônio útil à satisfação do crédito, mostra-se cabível o deferimento das pesquisas patrimoniais complementares requeridas. Posto isso, decido: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indique a localização atual e precisa do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa QBH7046, de propriedade do executado Laerte Marcos Lazarin; b) Após a indicação da localização concreta do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo CHEVROLET/COBALT 1.4 LTZ, placa QBH7046, devendo o Oficial de Justiça certificar o estado de conservação do bem, bem como identificar e qualificar a pessoa que detém sua posse direta e a que título a exerce; c) Indefiro, por ora, o pedido de restrição de circulação via RENAJUD; d) Defiro a realização de pesquisas patrimoniais complementares, por meio dos sistemas SNIPER, SREI, SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (Tribunal Marítimo), BEM DECLARADO (TSE) e SNGB; e) Defiro a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil; f) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o recolhimento das despesas processuais relativas às pesquisas sistêmicas ora deferidas, sob pena de não realização das diligências; g) Realizadas as pesquisas patrimoniais, sendo encontrados bens penhoráveis, promova-se imediatamente a constrição correspondente, observadas as formalidades legais; h) Não sendo localizados bens passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para análise de eventual suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.