Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Quarta Vara Cível - Comarca Lucas do Rio Verde - SDCR
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
GELIO MARTINELLI
Reu
JANETE MARTINELLI
CPF
Reu
MARTINELLI MATERIAIS DE CONSTRULÇAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO FRANDOLOSO MENEGAZZO
OAB/MT 17494·CPF·Representa: Autor
THIAGO BOCCI ROMUALDO
OAB/MT 14804·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MT 13994·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para manifestar-se acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) de veículos via RENAJUD, requerendo o que entender de direito, nos termos da decisão retro.
05/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:50
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:50
Publicação
08/07/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias em outros nominada “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Publicação
23/06/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias em outros nominada “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS” no sitio eletrônico https://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 23:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:38
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:04
Publicação
23/06/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 02:13
Documento (Alvará)
17/06/2025, 17:34
Publicação
13/06/2025, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002425-69.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARTINELLI MATERIAIS DE CONSTRULÇAO LTDA, JANETE MARTINELLI, GELIO MARTINELLI
Vistos etc. 1. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente, por meio da petição de Id. 183926436 para determinar a liberação dos valores constritos nos autos e seus rendimentos, se houverem, porque, intimado(a/s) o(a/s) executado(a/s) do bloqueio de valores e bens, não se opuseram ao ato, conforme petição de Id. 158273573. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Expeça-se o alvará de levantamento do(s) valore(s) constrito(s) nos autos, determinado no item 1, conforme dados bancários apresentados na petição de Id. 183926436 ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. b) Intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento e ou extinção de ação. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 22:21
Outras Decisões
11/06/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:27
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 14:15
Publicação
13/11/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo postulado, intimo as partes para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:36
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:13
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/10/2024, 17:12
de Conciliação (realizada; Facilitador)
23/10/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:56
Publicação
21/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002425-69.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G. MARTINELLI E CIA LTDA - ME, JANETE MARTINELLI, GELIO MARTINELLI
Vistos etc. 1. Indefiro o pedido de cancelamento da audiência e/ou apreciação de petições pretéritas, notadamente ante a iminência da realização do ato e, ainda mais, visto que as razões expostas pela parte não representam óbice à tentativa de autocomposição. 2. Logo, mantenho a audiência de conciliação designada, devendo os autos serem remetidos ao CEJUSC para realização do ato. 3. Intimem-se as partes da presente decisão, por seus advogados, inclusive para que compareçam a audiência, devidamente acompanhados por seus advogados. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
18/10/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:16
Outras Decisões
17/10/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:11
Publicação
23/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE CERTIDÃO CERTIDÃO Certifico que em cumprimento a decisão, fica designada o dia 22 de outubro de 2024 às 17h00min (horário de Mato Grosso), para audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Lucas do Rio Verde/MT – CEJUSC. Na data e horário indicado, as partes deverão acessar a sala virtual através do link: link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDI5MDZjYTYtNGIxMS00MGEwLWFmNDMtOWQ0NTNlMDc0NjI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264d75307-b943-4b13-a205-a619c6da17c1%22%7d LUCAS DO RIO VERDE, 20 de agosto de 2024. LUCIANA MARIA ADAMS Auxiliar Judiciário(a) SEDE DO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE E INFORMAÇÕES: Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 TELEFONE: (65) 35482100
22/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 00:40
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 17:47
de Conciliação (designada; Facilitador)
20/08/2024, 17:47
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:46
Publicação
29/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2024, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002425-69.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G. MARTINELLI E CIA LTDA - ME, JANETE MARTINELLI, GELIO MARTINELLI
Vistos etc. 1.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, a qual tramita há largo interstício temporal sem que, até o momento, tenha sido obtida a satisfação do crédito do exequente. É o relato. Decido. 2. Avulta-se dos autos que a execução tramita há longo lapso de tempo, sem que o credor tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito e, por outro viés, sem que o devedor obtenha a regular quitação para fins de baixa de processo contra si intentado. Cediço, pois, que a execução tramita pelo interesse do credor (art. 797 do CPC), seguindo o impulso oficial do juízo, o qual se baseia nos princípios e regras do Código de Processo Civil, do qual emanam as medidas legais a serem aplicadas com vistas à satisfação do crédito. Entretanto, o art. 6º do Código de Processo Civil aborda o princípio da cooperação, que versa sobre a solidariedade entre as partes no curso processual, buscando uma atuação jurisdicional rápida e satisfatória. Este princípio comina a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de colaboração, que se caracteriza pela assistência mútua e pela boa-fé, a fim de que não haja entraves nos andamentos processuais. Nesse sentido: “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais. O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 8ª edição.) Vê-se, assim, que o princípio da cooperação busca a máxima efetividade dos atos processuais, onde todas as partes devem contribuir para o melhor deslinde do feito. Ademais, ao Juízo cabe impulsionar o feito com objetivo de obter a mais célere e eficaz solução a lide, seja pela imposição de atos constritivos ou, ainda, outras medidas tendentes à satisfação do crédito, das quais se avulta a possibilidade da conciliação/mediação. A propósito, as disposições do Código de Processo Civil impõe ao Estado o dever de oportunizar, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, vejamos: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;” Considerando, ainda, que a tentativa de composição amigável poderá atender aos interesses de ambas as partes, na medida em que representa meio menos gravoso ao executado (art. 805, § único, do CPC) e, ainda, eficaz para o recebimento do crédito perseguido pelo exequente. Portanto, a audiência de conciliação ou mediação se apresenta como instrumento para a solução da lide travada entre as partes, do qual deve o juízo se valer sempre que o direito for disponível e verificar utilidade na tentativa de composição amigável, como é o caso em comento. 3. Diante disto, determino a REMESSA dos presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação. Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, juntamente, com a exequente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e INTIME o(a/s) executado(a/s) e seu advogado (se houver) para que compareça(m) na audiência designada. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado do exequente ou do executado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Finda a audiência, independentemente do resultado, voltem-me os autos conclusos para deliberação. 4. Intime-se e se cumpra, expedindo-se o necessário. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 19:08
Outras Decisões
25/07/2024, 19:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:46
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 14:45
Publicação
03/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:05
Publicação
29/05/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da decisão de Id. 156537117, letra 'a', impulsiono os autos para intimar a EXECUTADA JANETE MARTINELLI, através de seu procurador constituído nos embargos à execução associados (Dr. ALESSANDRO FRANDOLOSO MENEGAZZO - OAB MT17494-O), via DJEN, para tomar conhecimento acerca da CONSTRIÇÃO ONLINE DE DINHEIRO (Id. 157166143, p. 2), devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do NCPC, sob pena de preclusão.
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco S.A. Executado(a/s): i) G. Martinelli e Cia. Ltda. – ME ii) Janete Martinelli iii) Gelio Martinelli Proc. Associado: 1003871-73.2018.8.11.0045 [Embargos à Execução – Arquivado desde 22/05/2024]
Processo nº 1002425-69.2017.8.11.0045 Classe Judicial: Execução Título Extrajudicial Vistos etc. 1. Defiro a pretensão formulada pela parte Exequente por meio da petição de Id. 86868775, para determinar a pesquisa/constrição judicial, por meio do(s) sistema(s) SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras, em nome do(a/s) executado(a/s) (i) G. Martinelli e Cia. Ltda. – ME (CNPJ n° 15.549.974/0001-04), (ii) Janete Martinelli (CPF n° 567.156.251-15) e (iii) Gelio Martinelli (CPF n° 973.908.521-00), porque recolhida as custas conforme guia(s) e comprovante(s) de pagamento de Id. 102319066 e Id. 102319067 e, porquanto a citação da parte Executada foi suprida pelo comparecimento voluntário, mediante oposição de embargos à execução nº 1003871-73.2018.8.11.0045, julgado improcedente e arquivado desde 22/05/2024, conforme sentença e certidão de trânsito em julgado anexos, cujo débito atualizado, até outubro de 2023, perfaz a quantia de R$ 81.535,32 (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), conforme memorial/planilha de Id. 130670222. 2. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Restando exitosa a penhora em dinheiro, (a) oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema Sisbajud, para as providências pertinentes, e (b) intime-se o(a/s) devedor(a/es), a teor do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC), prosseguindo-se a execução nos seus ulteriores termos. b) Restando inexitosa a(s) penhora(s) eletrônica(s) e ou pesquisa(s), intime-se o(a/s) patrono(a/s) da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. c) Transcorrido o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 19:24
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
28/09/2023, 07:59
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:51
Mudança de Classe Processual
19/09/2023, 17:19
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:15
Publicação
01/09/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
Processo: 1002425-69.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: G. MARTINELLI E CIA LTDA - ME, JANETE MARTINELLI, GELIO MARTINELLI
VISTOS. Certifique-se a Sra. Gestora quanto a citação e/ou comparecimento espontâneo dos executados, e, em caso positivo, o decurso do prazo para pagamento do débito, bem como se houve a oposição de embargos. Sem prejuízo, intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos, observando o fluxo adequado. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:33
Mero expediente
30/08/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 08:54
Ato ordinatório
26/01/2023, 08:53
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:18
Publicação
13/10/2022, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:59
Mero expediente
07/10/2022, 19:21
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 17:31
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
27/09/2022, 17:31
Ato ordinatório
27/09/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 18:37
Publicação
30/05/2022, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2022, 04:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2020, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:44
Mandado
26/08/2020, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2020, 13:06
Decurso de Prazo
24/07/2019, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 18:53
Publicação
09/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:43
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
10/12/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2018, 16:19
Decurso de Prazo
08/09/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:26
Publicação
30/08/2018, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2018, 01:14
Documento (Petição (outras); Carta)
28/08/2018, 18:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 18:40
Documento (Petição (outras); Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 18:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2018, 14:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))