Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Saydo Consultoria e Soluções Empresariais Ltda
Executados: João Bosco Zandonade, Paulo Eduardo Zandonade e Fábio Zandonade.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008697-40.2019.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Analisando a questão trazida à liça pela parte exequente (Id.207239064 a Id.207239694), não vejo como possa acolhê-la, haja vista que os imóveis de matrículas nº5.413, nº51.561, nº51.565, nº51.573 e nº51.572, registrados junto ao RGI desta Comarca, foram dados em garantia em alienação fiduciária a instituição financeira, conforme registros de R.9/5.413 (Id.207239075, pág.03); R.4/51.561 (Id.207239089, pág.03); R.4/51.565 (Id.207239691, pág.03); R.4/51.573 (Id.207239692, pág.03) e R.4/51.572 (Id.207239694, pág.03), não sendo possível as constrições pretendidas. Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no REsp: 1832061 SP 2019/0241467-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e determino a intimação da parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de fevereiro de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.