Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1025634-26.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: IVANY RODRIGUES ALVES
EXECUTADO: EVANILTON CARDOSO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por IVANY RODRIGUES ALVES em desfavor de EVANILTON CARDOSO DA SILVA. O processo encontra-se paralisado após a intimação da exequente, na pessoa do seu advogado, para dar andamento ao feito, sem que houvesse qualquer manifestação. Diante da inércia do exequente, foi expedida intimação pessoal por meio de correspondência enviada ao endereço constante nos autos. O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de "endereço incompleto", sem que a parte exequente tenha atualizado ou fornecido novos dados para possibilitar a continuidade do processo (Id. 170415702). E os autos vieram conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se parado aguardando providencia da parte exequente para intimar o executado, sendo que o procurador do exequente deixou de dar andamento no feito, apesar de regularmente intimado. Registra-se que, a intimação pessoal da parte exequente não foi possível em razão de o endereço estar incompleto. A exequente tem o dever de manter seu endereço atualizado no curso do processo nos termos do art. 77, V, CPC, e a ausência de diligência nesse aspecto inviabiliza o regular andamento do feito, não cabendo ao Judiciário, a cada novo passo processual, outros meios para intimar o exequente, sobretudo diante da sua inércia em fornecer novos dados para o regular prosseguimento da execução. Assim, diante da ausência de manifestação e da devolução da correspondência encaminhada ao endereço da exequente, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Dispositivo. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus da sucumbência, considerando que a exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, a cobrança de eventuais custas processuais ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ausentes honorários sucumbenciais em razão da não citação do executado. Publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito