Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026022-11.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: ELTON RODRIGUES BARBOSA
Vistos 1. O exequente foi devidamente intimado para indicar bens passíveis de constrição pertencentes ao executado, com a expressa advertência de que o não atendimento da determinação implicaria a suspensão do feito. 2. Em resposta, peticionou nos autos (id. 222781410), limitando-se a requerer a realização de nova pesquisa patrimonial (INFOJUD), sem, contudo, indicar quaisquer bens concretos de titularidade do devedor. 3. Tal providência revela-se insuficiente, uma vez que incumbe ao exequente impulsionar a execução, adotando medidas efetivas para a localização de patrimônio penhorável, não sendo admissível a formulação reiterada de diligências genéricas, desacompanhadas de elementos mínimos que justifiquem sua utilidade, sob pena de eternização do processo executivo e indevida transferência ao Judiciário do ônus que lhe compete. 4. Diante da inércia do exequente em promover atos úteis à satisfação do crédito e da ausência de efetividade do requerimento apresentado, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do referido diploma legal, devendo os autos permanecerem arquivados até o seu integral transcurso. 6. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 16:52
Expedida/certificada
16/04/2026, 16:52
Expedição de documento
16/04/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:05
Decurso de Prazo
13/02/2026, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:13
Publicação
05/02/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1026022-11.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: ELTON RODRIGUES BARBOSA
Vistos. 1. Para análise do pedido de busca de bens pelos sistemas conveniados deste juízo, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste a planilha atualizada do débito. 2. Em caso de ausência de manifestação, determino a suspensão do feito, com as cautelas devidas. 3. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 4. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 5. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito