Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1000379-34.2022.8.11.0045..
EXEQUENTE: FIAGRIL LTDA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO
VISTOS.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO, alegando, em síntese: a inépcia da petição inicial por ausência de título executivo com liquidez, certeza e exigibilidade; a incompetência territorial do foro de Lucas do Rio Verde-MT; a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e a inexigibilidade do título por ausência de contraprestação da exequente. Instada, a parte exequente, FIAGRIL LTDA, manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via processual escolhida para questões que demandam dilação probatória, a inaplicabilidade do CDC à relação comercial entre as partes, a validade do foro de eleição estabelecido no título e a comprovação da entrega dos insumos através das notas fiscais juntadas aos autos. DECIDO. Inicialmente, registro que não é toda matéria que pode ser alegada por meio da exceção de pré-executividade, pois os embargos à execução continuam sendo a forma principal de defesa. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos simultaneamente dois requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) a desnecessidade de dilação probatória. No caso em tela, as alegações trazidas pela excipiente não preenchem integralmente tais requisitos, conforme passo a expor. Quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, verifico que a execução está fundada em Cédula de Produto Rural (CPR nº 2034.11/2021), devidamente registrada junto ao 1º Serviço Registral de Nova Canaã do Norte/MT e posteriormente no 1º Serviço Notarial e Registral de Alta Floresta/MT, conforme documentação acostada aos autos. A CPR é título executivo extrajudicial por força da Lei nº 8.929/1994, que em seu art. 4º estabelece expressamente sua executividade. A exequente apresentou planilha de cálculos demonstrando o saldo devedor, bem como as notas fiscais e faturas que comprovam a entrega dos insumos que deram origem ao título. As inconsistências apontadas pela excipiente nos cálculos apresentados não são suficientes para descaracterizar a liquidez e certeza do título, tratando-se de mero erro material na representação simbólica das sacas de milho, o que em nada altera os valores finais devidos. No que tange à alegação de incompetência territorial e aplicação do CDC, não assiste razão à excipiente. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como relação comercial entre fornecedor de insumos agrícolas e produtor rural. Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da excipiente frente à exequente, requisito essencial para a caracterização da relação de consumo. O simples fato de ser pessoa física não é suficiente para presumir sua vulnerabilidade em uma relação comercial de aquisição de insumos para atividade produtiva. Sendo inaplicável o CDC ao caso, prevalece a cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, nos termos do art. 63 do CPC, não havendo que se falar em incompetência territorial. Por fim, quanto à alegação de ausência de contraprestação, tal matéria demanda inequívoca dilação probatória para sua aferição, sendo incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. Ressalte-se que a exequente juntou aos autos notas fiscais e faturas que, em princípio, comprovam a entrega dos insumos, sendo que eventual contestação quanto à veracidade ou completude desses documentos deve ser feita pela via adequada dos embargos à execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO. Sem condenação em honorários advocatícios (STJ, AgInt no REsp1.972.516/RJ). Preclusa a via recursal, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito