Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no id. 161677878. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, forte no art. 90, §3º, do CPC; c) Honorários advocatícios na forma pactuada; d) Determinar a baixa da restrição realizada no sistema RENAJUD sobre o veículo Modelo: CCROSS XRX HYBRID, Marca: TOYOTA, Ano de fabricação: 2021, Cor: PRETA, Placa: RAV2G89, Chassi: 9BRKYAAG7N0609024 (id. 124719689); e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO ajuizada COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em desfavor de SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA, na qual se noticia a realização de acordo extrajudicial e solicita sua homologação no id. 161677878. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida. Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional reveste-se da secundariedade. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) HOMOLOGAR o acordo celebrado pelas partes no bojo dos autos, para que produza os devidos efeitos legais, bem como para fins do artigo 515, III, do CPC, e atendendo-se ainda ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e, por consequência, JULGAR EXTINTO o presente feito; b) Sem custas remanescentes, forte no art. 90, §3º, do CPC; c) Honorários advocatícios na forma pactuada; d) Determinar a baixa da restrição realizada no sistema RENAJUD sobre o veículo Modelo: CCROSS XRX HYBRID, Marca: TOYOTA, Ano de fabricação: 2021, Cor: PRETA, Placa: RAV2G89, Chassi: 9BRKYAAG7N0609024 (id. 124719689); e) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias; f) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 20:10
Homologação de Transação
16/09/2024, 20:10
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:09
Documento
30/05/2024, 03:30
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:12
Publicação
17/05/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão de Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial e demais providências
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 155.671,95; Tipo: Cível; Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Busca e Apreensão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em atenção ao pedido contido no id. 155734925, cumprindo a Ordem de Serviço de n. 07/2022, pelo presente, CONVERTO o presente processo de Busca e Apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redução dada pela Lei n. 13.043/2014, devendo cumprir-se o que se segue: "(...)CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC, devendo, para tanto, observar o endereço contido na petição inicial, no qual a parte foi encontrada em todas as intimações pessoais. CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, caput CPC), devendo nos dez dias seguintes à efetivação do arresto procurar a parte devedora 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Caso não seja efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do Código de Processo Civil). ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto na forma indicada acima, tendo em vista a ordem preferencial de penhora descrita no artigo 835 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC)." CÁCERES, 15 de maio de 2024. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 16:40
Expedição de documento
15/05/2024, 15:05
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:05
Evolução da Classe Processual
15/05/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:23
Publicação
29/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006..
REU: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo autor no id. 135052556, posto que descabe a determinação de intimação da parte ré para indicar a localização do bem, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, colham-se dos julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIUÁRIA - DECRETO LEI N. 911/69 - BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO NÃO ENCONTRADO - INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. - Não existe previsão legal de intimação do devedor para indicar o paradeiro do veículo, sob pena de multa prevista no art. 77 do CPC, devendo o credor envidar esforços no sentido da localização do bem - As medidas cabíveis contra o devedor fiduciante em mora, previstas no Decreto Lei 911/69, em seus arts. 3º, 4º e 5º, são, respectivamente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; a conversão do pedido de busca e apreensão em depósito, no caso em que o bem não for encontrado; e penhora de outros bens por meio da ação executiva.” (TJ-MG - AI: 10000181416173001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 25/06/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)". (TJ-SP - AI: 22839335220208260000 SP 2283933-52.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/12/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020) Assim, tendo em vista que existem outros meios cabíveis de garantir a eficácia processual, bem como por atenção aos princípios da legalidade e do devido processo legal, intime-se a parte autora para, em 15 dias úteis, realizar as diligências necessárias para apreender o bem ou requerer a conversão do feito para execução, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 15:22
Outras Decisões
25/04/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:40
Publicação
16/11/2023, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, NA PESSOA DO ADVOGADO, VIA DJE, para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se nos autos, acerca da petição do Polo Passivo, contida no id. 134114415. CÁCERES, 14 de novembro de 2023. JOELMA CATARINA DA SILVA (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:36
Mandado
26/10/2023, 13:01
Expedição de documento
25/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 08:56
Petição (Resposta)
12/10/2023, 18:02
Publicação
04/10/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: RUA NEFTES DE CARVALHO N.489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) nos termos da juntada contida no id. 130477519 CÁCERES, 29 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:25
Publicação
15/09/2023, 09:06
Mandado
14/09/2023, 19:25
Expedição de documento
14/09/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Pelo presente, INTIMA-SE o Polo Ativo acima descrito para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento da(s) diligência(s) do(s) Oficial(is) de Justiça através da impressão de guia(s) específica(s) a ser(em) obtida(s) pelo site institucional www.tjmt.jus.br (clicando no ícone: emissão de guias online, ou digitando o endereço arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home ), a fim de que esta secretaria possa expedir o(s) pertinente(s) mandado(s) nos termos da petição contida no id. 128631777. E, considerando tratar-se de Autos de Busca e Apreensão, o valor deve ser correspondente a duas diligências, por ter de ser cumprido por 02 Oficiais de Justiça nos termos do art. 536, §2º do CPC. CÁCERES, 12 de setembro de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:23
Publicação
01/09/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Com amparo no art. 152, inciso VI, CPC/15, INTIMA-SE O POLO ATIVO para que, no prazo de 05 dias, acoste aos autos o novo endereço da parte devedora, com respectivo comprovante de recolhimento das despesas do oficial de justiça, diante do teor da certidão negativa de ID. 127588100 e/ou manifeste-se pelo que entender pertinente. CÁCERES, 30 de agosto de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 12:26
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/08/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 18:45
Mandado
21/08/2023, 17:14
Expedição de documento
21/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:26
Publicação
02/08/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006.
Certidão - ; Valor causa: R$ 155.671,95; Tipo: Cível; Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)/[Busca e Apreensão]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. CERTIFICO que inseri a restrição veicular para circulação via RENAJUD referente ao veículo indicado na exordial, em atenção ao pedido formulado pelo Polo Ativo nos ids. 123973896 e 124445100 seus anexos. Isto posto, INTIMA-SE o Requerente para que, no prazo de 05 dias, promova impulso processual requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção da ação sem julgamento de mérito. CÁCERES, 31 de julho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:30
Publicação
25/07/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Considerando o pedido formulado no id.123973896, em obediência à ordem de serviço n. 06/2021, de 12/02/2021 INTIMO a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais, conforme a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020; ou manifeste pelo que entender pertinente. CÁCERES, 21 de julho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:53
Publicação
14/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO PROCESSO n. 1004078-19.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 155.671,95 ESPÉCIE: [Busca e Apreensão]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA Endereço: SAO PEDRO, 439, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 FINALIDADE: Amparada pelo art.152, inciso VI, do CPC, INTIMO o Polo Ativo para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa do Oficial de Justiça, contido no id. 122996078. CÁCERES, 12 de julho de 2023. JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 22:39
Mandado
05/06/2023, 18:08
Expedição de documento
05/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:58
Publicação
25/05/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1004078-19.2023.8.11.0006..
REU: SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em face de SAMACLAY & MAIA ADVOCACIA, ambos qualificados nos autos. Da análise da petição inicial e de seus documentos, verifica-se que a parte autora não informou ou juntou o pagamento da taxa judiciária e custas judiciais. Nestes termos, preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do mesmo diploma instrumental. Sem prejuízo da determinação retro, que deverá ser cumprida, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão. Diante do envio de notificação extrajudicial destinada à parte devedora, qual foi recebida no endereço declinado no negócio jurídico objeto da ação (id.117846657), verifico a comprovação da mora do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor.. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) Outrossim, foi demonstrada pela parte requerente a relação contratual que mantém com a parte requerida, tendo por objeto o bem cuja busca e apreensão pretende, a saber: "Automóvel, Modelo: CCROSS XRX HYBRID, Marca: TOYOTA, Ano de fabricação: 2021, Cor: PRETA, Placa: RAV2G89, Chassi: 9BRKYAAG7N0609024”. Nesse contexto, a busca e apreensão liminar do bem é medida autorizada pelo art. 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, responsabilizando-se o requerente por eventuais prejuízos que a medida injustamente acarretar ao demandado, como prevê o §7º daquele comando legal. Pertinente ao pedido de tramitação em segredo de justiça, é caso de indeferimento, vez que no caso dos autos são tratados interesses puramente patrimoniais, bem como não restou demonstrado efetivamente a prática de atos deliberados por parte da requerida no sentido de ocultar o veículo a ser apreendido, não havendo, por ora, elementos que evidenciam o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça. Nestes termos, colham-se dos julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC - Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO. NÃO CABIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2. A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3. O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF 0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, consta na petição inicial pleito de expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que sejam retirados quaisquer ônus incidentes sobre o veículo, bem como à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL a fim de que se abstenha de cobrar o IPVA do autor. É sabido que enquanto não consolidada a propriedade do bem na ação de busca e apreensão, revela-se temerário promover alterações nos registros referentes ao veículo junto ao órgão de trânsito, de modo que é impositivo o indeferimento do supracitado pedido. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. Insurgência contra r. decisão que concedeu em parte a liminar, mas indeferiu pedido para exclusão de multas e débito de IPVA. NULIDADE DA DECISÃO. Inocorrência. Decisão adequadamente fundamentada, de forma concisa e suficiente. EFEITO ATIVO. Descabimento. Enquanto não consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, deve se manter inalterado os registros junto ao órgão de trânsito, ante a possibilidade de purgação de mora. Risco de irreversibilidade da medida. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20717543620218260000 SP 2071754-36.2021.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 22/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2021) Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, forte no CPC; d) Havendo o cumprimento da determinação supra, recebo, desde já, a petição inicial e defiro a medida liminar pleiteada, para o efeito de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, e seu depósito em mãos do depositário indicado pela requerente; b) Indeferir o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça, conforme argumentos lançados acima; c) Indeferir o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e à SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL; e) Cumprida a medida, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015; f) CITE(M)-SE o(s) réu(s), com a faculdade do artigo 212, § 2º, do CPC/2015, para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para responder, em 15 (quinze) dias, ou, sem prejuízo da resposta, para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Na hipótese de pagamento integral da dívida, deverão estar computados juros legais e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; g) Havendo desinteresse pelo(s) réu(s) na realização da audiência, deverá peticionar com 10 (dez) dias de antecedência, a contar da data da audiência (§5º, art. 334, CPC/2015); h) Consigne-se no mandado e/ou carta precatória que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015, ainda, que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, art. 334, CPC/2015); i) Consigne-se ainda que, 05 (cinco) dias após executada a medida, consolidar-se-ão a posse e propriedade plena do bem no patrimônio da parte requerente, estando esta autorizada a transferir a propriedade do bem junto às repartições competentes, para si próprio ou para terceiro por ela indicado; j) Defiro os benefícios constantes do artigo 212, §§1º e 2° do CPC/2015, bem como, fica desde já autorizada a prerrogativa §§1° e 2° do artigo 846 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o Reforço Policial, em sendo necessário; k) Por fim, deverão os Oficiais de Justiça se limitar ao cumprimento do mandado no endereço indicado na inicial, exceto quando obtiverem informações sólidas quanto a local diverso onde possa ser encontrado o veículo e/ou requerido ou quando houver pedido expresso da parte autora, sob pena de não recebimento das diligências em excesso; l) Acaso a parte autora realize o pagamento de diligências realizadas em locais aleatórios e sem respaldo de informações consistentes, desde já saliento que em caso de procedência da ação, não haverá condenação da parte requerida ao pagamento das referidas despesas; m) Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.