Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
DECISÃO
Requerente: KARINE GRUNEVALD
Requerido: ADRIANO GRESPAN
Processo n. 1000826-04.2019.8.11.0085
Vistos. Considerando o trânsito em julgado da decisão de ID 177169295, que homologou os cálculos da Contadoria e determinou a compensação de créditos entre as partes, restou apurado um saldo remanescente em favor de Karine Grunevald no valor de R$ 7.637,78 (data-base out/2024). Em razão da referida decisão, houve a inversão dos polos processuais, passando KARINE GRUNEVALD à condição de exequente e ADRIANO GRESPAN à de executado. A exequente peticionou (ID 201182680) requerendo o desarquivamento e o prosseguimento da execução para satisfação do crédito residual, devidamente atualizado, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito remanescente e honorários (conforme planilhas de ID 201183951 e 201183954), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme o Enunciado 97 do FONAJE. Fica o executado advertido de que, no rito dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução (caso haja nova penhora) depende da garantia integral do juízo (Art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua realização, intime-se a parte exequente para que, no prazo a ser fixado, requeira o que entender de direito, com a apresentação de planilha de débito atualizada, sob pena de extinção da execução. Por fim, ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas para a utilização dos sistemas de busca de ativos e restrições (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD), razão pela qual o pedido de diligências eletrônicas independe de preparo prévio. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)