Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: TOMASINI & SAVARIS LTDA e outros (2) I. RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000068-57.2010.8.11.0085 -
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de TOMASINI & SAVARIS LTDA e outros, ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, o exequente informou que promoveu o cancelamento do débito objeto da CDA, haja vista que reconhece a consumação da prescrição intercorrente (id. 191661597). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 26 da Lei n. 6.830/80 dispõe que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É justamente esse o caso, quanto à CDA n.º 20092358, descrita no id. 191661598. Havendo o cancelamento da CDA que consubstanciou a ação de execução fiscal, tem-se a perda do objeto, o que de toda sorte leva à extinção do presente feito, por ausência superveniente do interesse de agir. Nas lições dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1], legitimidade e interesse processual não são condições da ação, como tratadas outrora no CPC/1973, são pressupostos processuais e podem ser reconhecidos de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, antes de prolatada a sentença. Inclusive, os requeridos devem suscitar essa questão na primeira oportunidade que tiver de falar no processo, considerando que a falta de legitimidade e de interesse processual causa a extinção do feito sem resolução e mérito, a teor da sobredita doutrina. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Desta feita, considerando que a CDA n.º 20092358 foi cancelada, não há razão para levar o feito quanto a ela adiante. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os requisitos de admissibilidade da demanda, que, neste caso, é o interesse processual, não havendo mais necessidade e nem utilidade em levar o feito adiante. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, verificada a ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 26 da Lei de Execução Fiscal de n.º 6.830/1980. Descabe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme determinação do artigo 26 da Lei de Execução fiscal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, 7 de maio de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 42 e 410/411.