Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já depositados nos autos, conforme extrato em anexo.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:47
Publicação
31/10/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1003514-03.2021.8.11.0041 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
interposto por CHAPADA DA COSTA em desfavor de WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou pagamento parcial do débito no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme consta no ID 104369295, tendo sido expedido alvará em favor do exequente. No id. 175983574, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: INTIME-SE o exequente para que junte aos autos extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e eventual remessa dos autos à Contadoria. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a exclusão dos advogados Dr. Jhony Cley Martins Severino – OAB/MT 2857, Dr. Roberto Martins – OAB/PR 56752 e Dr. Vinicius Fonseca Bolonheis – OAB/PR 60475-O, do rosto dos autos, conforme requerido no id. 148516688. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (id. 178693276), indicando como valor remanescente a quantia de R$ 10.245,17 (dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Assim, requer o levantamento dos valores depositados na conta bancária e pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimoisinha. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), verifico a existência de depósitos judiciais vinculados a estes autos, nos valores de R$ 7.672,15 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos) e R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Assim, DETERMINO: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já depositados nos autos, conforme extrato em anexo. Após, a apresentação da planilha atualizada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ou eventual remessa à Contadoria Judicial. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1003514-03.2021.8.11.0041 Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
interposto por CHAPADA DA COSTA em desfavor de WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO. Compulsando os autos, verifico que o executado efetuou pagamento parcial do débito no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), conforme consta no ID 104369295, tendo sido expedido alvará em favor do exequente. No id. 175983574, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: INTIME-SE o exequente para que junte aos autos extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e eventual remessa dos autos à Contadoria. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a exclusão dos advogados Dr. Jhony Cley Martins Severino – OAB/MT 2857, Dr. Roberto Martins – OAB/PR 56752 e Dr. Vinicius Fonseca Bolonheis – OAB/PR 60475-O, do rosto dos autos, conforme requerido no id. 148516688. O exequente apresentou planilha atualizada do débito (id. 178693276), indicando como valor remanescente a quantia de R$ 10.245,17 (dez mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Assim, requer o levantamento dos valores depositados na conta bancária e pesquisa via SISBAJUD na modalidade teimoisinha. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta ao sistema SISCONDJ (Sistema de Controle de Depósitos Judiciais), verifico a existência de depósitos judiciais vinculados a estes autos, nos valores de R$ 7.672,15 (sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quinze centavos) e R$ 681,66 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). Assim, DETERMINO: INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatendo os valores já depositados nos autos, conforme extrato em anexo. Após, a apresentação da planilha atualizada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD ou eventual remessa à Contadoria Judicial. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 29 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:41
Outras Decisões
29/10/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:27
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:25
Publicação
21/11/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1003514-03.2021.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizado por CONDOMINIO CHAPADA DA COSTA em desfavor de WANDERSON ROBERTO FEREIRA BRANDÃO. No id. 139679194, consta decisão deste Juízo com as seguintes DELIBERAÇÕES: 1 - Anoto que o pedido de habilitação de advogado ID 133281145 já foi realizada no sistema PJE. 2 – Indefiro o pedido de justiça gratuita do executado, uma vez que não comprovada a hipossuficiência. 3 - Considerando que o executado pagou parcialmente o débito (ID 104369295), expeça-se alvará em favor do credor, transferindo-o para os dados bancários que deverão ser informados em 15 dias. 4 - Considerando ainda, que o credor não apresentou o cálculo atualizado da dívida, embora intimado por mais de uma vez, intime-se derradeiramente o condomínio exequente para juntar o cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo-se o valor já pago pelo devedor e incluindo-se os ônus do artigo 523, §1º do CPC sobre o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, CPC. No id. 143289080, consta expedição de Alvará no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) em favor do exequente. No id. 143765433, o executado apresentou cópia da Carteira de Trabalho a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. No id. 148516688, o exequente apresentou impugnação quanto ao pleito de justiça gratuita, alegando que a CTPS está desatualizada, assim, requer a intimação do executado para que junte extrato bancário atualizado. Requer, ainda, a exclusão dos advogados Dr. Jhony Cley Martins Severino – OAB/MT 2857, Dr. Roberto Martins – OAB/PR 56752 e Dr. Vinicius Fonseca Bolonheis – OAB/PR 60475-O, eis que não representam mais a parte requerente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o exequente para que junte aos autos extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e eventual remessa dos autos à Contadoria. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a exclusão dos advogados Dr. Jhony Cley Martins Severino – OAB/MT 2857, Dr. Roberto Martins – OAB/PR 56752 e Dr. Vinicius Fonseca Bolonheis – OAB/PR 60475-O, do rosto dos autos, conforme requerido no id. 148516688. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:11
Mero expediente
19/11/2024, 16:11
Decurso de Prazo
05/04/2024, 09:03
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:29
Publicação
05/04/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 10:49
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas nas pessoas de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo remanescente de numerário vinculado aos autos - ID. 144184772 – depósitos efetuados pela parte REQUERIDA). Nada mais.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas nas pessoas de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o saldo remanescente de numerário vinculado aos autos - ID. 144184772 – depósitos efetuados pela parte REQUERIDA). Nada mais.
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 08:04
Decurso de Prazo
08/03/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:05
Publicação
01/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003514-03.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CHAPADA DA COSTA
REQUERIDO: WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO
Trata-se de cumprimento de sentença de débitos condominiais, que, segundo os cálculos do condomínio perfazia o valor de R$ 7.981,45, aos 15/09/2022 (ID 95153830). Intimado para pagar o débito, o executado manifestou-se no ID 104369295, alegando que não possuía condições de saldar o crédito em uma só vez, depositando nos autos o valor de R$ 4.300,00 (ID 104369295), pugnando pelo pagamento do restante de forma parcelada, requerendo, ainda, a concessão de justiça gratuita. O condomínio exequente não concorda com o parcelamento e com o pedido de justiça gratuita do devedor, pugnando pela penhora on line do saldo remanescente. É o relato do necessário. Decido. 1 - Anoto que o pedido de habilitação de advogado ID 133281145 já foi realizada no sistema PJE. 2 – Indefiro o pedido de justiça gratuita do executado, uma vez que não comprovada a hipossuficiência. 3 - Considerando que o executado pagou parcialmente o débito (ID 104369295), expeça-se alvará em favor do credor, transferindo-o para os dados bancários que deverão ser informados em 15 dias. 4 - Considerando ainda, que o credor não apresentou o cálculo atualizado da dívida, embora intimado por mais de uma vez, intime-se derradeiramente o condomínio exequente para juntar o cálculo atualizado e discriminado do débito, abatendo-se o valor já pago pelo devedor e incluindo-se os ônus do artigo 523, §1º do CPC sobre o valor remanescente do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA GALVÃO R. P. ZANOLO Juíza de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:12
Mero expediente
30/01/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 13:25
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:04
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:46
Publicação
02/10/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de suspensão.
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:48
Ato ordinatório
28/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:13
Publicação
01/09/2023, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003514-03.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CHAPADA DA COSTA
REQUERIDO: WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO
Intime-se a exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:39
Mero expediente
30/08/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 12:35
Publicação
13/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA, através do advogado constituído, para recolher a taxa/despesa para a realização das pesquisas pleiteadas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SIMILARES).
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 09:08
Ato ordinatório
03/03/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 09:49
Publicação
14/12/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca da Petição (Id. 104369294), querendo o que entender de direito. Nada Mais.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:57
Publicação
01/11/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003514-03.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CHAPADA DA COSTA
REQUERIDO: WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO CHAPADA DA COSTA em desfavor de WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO, a qual foi julgada nos seguintes termos (Id. 73682328): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.131,88 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos valores originais das taxas condominiais inadimplidas dos períodos de R$3.131,88 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como das cotas vencidas após o ajuizamento desta ação até a data desta sentença. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1.336 § 1º do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, todos desde o vencimento de cada taxa condominial. Ademais, do valor total devido deverá ser abatida a quantia depositada judicialmente pelo requerido (ID 54419179) – R$1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), corrigido até a data da liberação do valor. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/15), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração oposto restou: “Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, e acolho os embargos de declaração opostos pelo requerido, a fim de retificar o dispositivo da sentença em relação às omissões apontadas, o qual passa a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.131,88 (três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), correspondente à somatória dos valores originais das taxas condominiais inadimplidas dos períodos de 15/02/2020 à 15/05/2020 e 15/07/2020 à 15/12/2020, bem como das cotas vencidas após o ajuizamento desta ação até a data desta sentença. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% (dois por cento) prevista no artigo 1.336 § 1º do Código Civil, e correção monetária pelo INPC, todos desde o vencimento de cada taxa condominial. Ademais, do valor total devido deverá ser abatida a quantia depositada judicialmente pelo requerido (ID 54419179) – R$1.150,00 (um mil, cento e cinquenta reais), corrigido até a data da liberação do valor. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/15), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser observadas as disposições do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do pedido de justiça gratuita que ora defiro.” (Id. 85827699). Transitado em julgado (Id. 88823482); a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com cálculo do débito que perfaz R$ 6.681,17 (Id. 95153828) e requereu a intimação do executado para efetuar o pagamento. Decido. Intime-se a parte devedora WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO, por meio de seu advogado, via DJE, para pagar o débito indicado nos cálculos da exequente referente ao dano moral, material e honorários advocatícios (R$ 6.681,17 - Id. 95153828), devendo ser atualizado pela devedora até a data do depósito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de outubro de 2022. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
27/10/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 07:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2022, 07:27
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 19:46
Ato ordinatório
28/09/2022, 19:39
Decurso de Prazo
27/09/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 07:53
Publicação
02/09/2022, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1003514-03.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CHAPADA DA COSTA
REQUERIDO: WANDERSON ROBERTO FERREIRA BRANDAO Considerando o trânsito em julgado,
intime-se as partes para dar prosseguimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2022. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:02
Mero expediente
31/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 07:03
Trânsito em julgado
30/06/2022, 20:08
Decurso de Prazo
22/06/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 09:26
Publicação
27/05/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
25/05/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2022, 22:08
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
08/02/2022, 14:23
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
07/02/2022, 13:39
Publicação
02/02/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:42
Ato ordinatório
30/01/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2022, 21:34
Ato ordinatório
30/01/2022, 21:34
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
25/01/2022, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 06:29
Procedência em Parte
15/01/2022, 06:29
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 09:49
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:55
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:39
Publicação
18/08/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2021, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2021, 09:42
Ato ordinatório
26/05/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 23:16
Conclusão (para decisão)
14/05/2021, 21:05
Decurso de Prazo
14/05/2021, 03:36
Ato ordinatório
11/05/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:58
Publicação
26/04/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 10:15
Mero expediente
21/04/2021, 10:15
Decurso de Prazo
12/03/2021, 03:48
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 21:36
Decurso de Prazo
11/03/2021, 04:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 19:16
Ato ordinatório
22/02/2021, 15:54
Publicação
18/02/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2021, 21:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))