Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022274-57.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: CEDENIL MIGUEL GONCALVES, MICHELY NATALINA NASCIMENTO SILVA
Vistos, etc. O INFOJUD se constitui em instrumento de comunicação entre a Receita Federal e o Poder Judiciário, traduzindo mecanismo de simplificação e agilização dos procedimentos executórios. O referido sistema substitui o anterior procedimento de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, CONTUDO, a utilização do sistema INFOJUD deve ser analisada pelo juiz, uma vez que, deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: Ementa: RESP 1088112/SC, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 09/12/2008, DJE 27/02/2009 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? SISTEMA "BACEN JUD" ? QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO OU FISCAL ? PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO DA EMPRESA ? EXCEPCIONALIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de admitir, em situações excepcionais, avaliadas pelo Magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da execução fiscal, a quebra do sigilo fiscal ou bancário da empresa executada para que a Fazenda Pública obtenha informações sobre a existência de bens da devedora inadimplente, adotando-se, inclusive, as providências previstas no art. 185-A, do CTN. Admite-se, também, em tais hipóteses, a penhora de parte do faturamento da empresa. 2. Recurso especial não provido. Ementa: RESP 755.691/SP, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 23/08/2005, DJ 05/09/2005, P. 312 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. 1. O depósito da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC não é pressuposto de admissibilidade do recurso subseqüente, quando imposta contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no AG 550896/SP, 1ª Turma, Relator para acórdão Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004 e AgRg no AG 490228/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.06.2004. 2. Nos termos do art. 557, 1º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal, do STJ ou do STF. 3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes. 4. A comprovação de que restaram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis do executado exige apreciação de provas, vedada na via do recurso especial (Súmula 07/STJ). 5. Em observância ao consagrado princípio favor debitoris (art. 620 do CPC), tem-se admitido apenas excepcionalmente a penhora do faturamento ou das importâncias depositadas na conta-corrente da executada, desde que presentes, no caso, requisitos específicos que justifiquem a medida, quais sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. No caso concreto, não houve exaurimento de todas as tentativas para satisfação da obrigação. Assim, indefiro a consulta via Infojud. Em relação ao pedido de pesquisa para levantamento de registro de imóveis, desde já indefiro, visto que tal diligência de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Com efeito, determino a intimação da parte Exequente para indicar nos autos bens passíveis de penhora e de propriedade da parte Executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito