Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1006111-91.2019.8.11.0015..
EXEQUENTE: JACKSON DIEGO KRUGER
EXECUTADO: ALEXANDRE BETTI
Vistos etc. Execução de título extrajudicial aviada por JACKSON DIEGO KRUGER em face de ALEXANDRE BETTI, ambos os qualificados. Entre um ato e outro, foi reconhecida com ilegítima a cobrança estatuída neste autos no embargos à execução n.° 1001082-26.2020.8.11.0015. Por consequência, houve neste processo a perda superveniente do objeto. É o relato do necessário. Julgo. Acerca do entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves[1], o interesse processual é uma condição da ação. Como tal será analisada desde o recebimento da ação e até o seu trânsito em julgado. Ocorrendo a perda superveniente de uma das condições da ação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Nas lições dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade de Nery[2], as condições da ação se dividem em: legitimidade das partes e interesse processual. E devem ser analisadas preliminarmente, antes de adentrar ao mérito. A ausência de algumas das condições da ação leva à carência da ação. A legitimidade das partes se divide em: legitimidade ativa, que é aquela que pede; e legitimidade passiva, que é aquela em face de quem se pede. Aquele que afirma ser titular do direito material, em regra, tem legitimidade para discuti-lo em juízo. Qualquer pessoa tem capacidade de ser parte, seja espólio, massa falida. Por outro lado, o que é relevante neste caso, o interesse processual ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida; quando essa tutela possa lhe trazer alguma utilidade prática; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. Necessidade de o autor ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar do ponto de vista prático e, ainda nesta utilidade, adequação do instrumento empregado ou do procedimento correspondente. O art. 485, inciso VI, do CPC, corrobora o entendimento doutrinário e determina que o processo seja extinto sem resolução do mérito, quando ausente uma das condições da ação - in casu, o interesse processual - em face da perda superveniente do objeto da presente demanda, visto que reconhecida como ilegítima a cobrança do seguro. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto da presente ação executiva, não havendo mais necessidade e nem utilidade em leva-la adiante. Nesse sentido, seguem arestos ora compilados, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Apenas revela-se viável a suspensão do processo de execução, consoante previsto no artigo 922, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que já houve a perfectibilização da relação jurídica processual, por intermédio da citação válida da parte executada. O acordo extrajudicial celebrado pelas partes antes da citação do executado torna a parte carecedora de ação pela perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do TJDFT”. (TJ-DF; APC 2016.01.1.060954-2; Ac. 110.7002; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 27/06/2018; DJDFTE 04/07/2018). Logo, a extinção do feito é medida de rigor. Aplicação dos disposto no art. 485, inciso VI, segunda parte, incidente à espécie por força dos arts. 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, todos do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem apreciação de mérito, estribado no que dispõe o art. 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, ante a perda de interesse processual superveniente. Condeno a parte exequente a pagar as custas e as despesas judiciais, além dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2. ° e incisos, do CPC. No entanto, resta suspensa sua exigibilidade, como um todo por 05 anos, uma vez que ela é beneficiária da justiça gratuita, quando restará prescrita, se até lá os interessados não demonstrarem alteração de sua fortuna capaz de honrar essa sucumbência, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3.ª edição. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. pág. 838. [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código e Processo Civil. São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2015. pág. 1.112 e 1.113.