Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000333-16.2023.8.11.0108.
REU: EDSON MOREIRA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 63.483,09
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT contra EDSON MOREIRA SILVA, visando a constituição de título executivo judicial e a cobrança da quantia de R$ 63.483,09 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos), atualizada até 30/01/2023, decorrente do inadimplemento da Operação nº C020345450 (Crédito Pessoal – Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais Sicredi). A autora narra que o requerido contratou empréstimo no valor de R$ 29.850,00 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento final em 26/01/2024, acrescidas de encargos contratuais (juros remuneratórios de 2,12% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%). Alega que, diante do inadimplemento, o débito alcançou o montante indicado. Instrui a inicial com contrato de limite de crédito pré-aprovado, proposta de abertura de conta, extratos bancários, ficha gráfica e memória de cálculo (ID 112211933 a 112213599). Em 13/03/2023 (ID 113031957), foi recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 do CPC, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento ou oferecesse embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal — por oficial de justiça em endereços diversos (ID 122002220, 128407463, 156594255, 160546040) e por meio eletrônico (ID 168752371) —, foram realizadas pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (ID 184130529 e 184130530), que retornaram endereços já diligenciados sem sucesso. Em 03/04/2025 (ID 189387732), foi deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, publicado no DJe em 11/08/2025 (ID 203832546). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 210640118), os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuação como curadora especial. Em 30/11/2025 (ID 216603862), a Defensoria Pública apresentou Embargos Monitórios, arguindo, em preliminar: (i) nulidade da citação por edital, por suposto não esgotamento de diligências; (ii) inépcia da inicial, por ausência de contrato; e, no mérito, (iii) impugnação por negativa geral; (iv) excesso de cobrança e abusividade de encargos contratuais. Em 06/12/2025 (ID 217384346), a autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios, refutando todas as alegações defensivas e requerendo a improcedência dos embargos, com a constituição do título executivo judicial. É o relatório necessário. Passo, pois, a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Observo, ainda, o respeito ao art. 10 do CPC (princípio da não surpresa), tendo as partes se manifestado amplamente sobre todas as questões suscitadas. DAS PRELIMINARES 1. Da Nulidade da Citação por Edital A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, argui a nulidade da citação editalícia sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do réu, especialmente porque não constam nos autos os resultados das pesquisas INFOJUD e RENAJUD, deferidas em 14/02/2025 (ID 184130502). A alegação não prospera. A citação por edital é medida excepcional, prevista no art. 256, II, do CPC, cabível quando "ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando". O § 3º do mesmo dispositivo exige que o réu seja considerado em local incerto e não sabido somente se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. No caso concreto, o trâmite processual demonstra o esgotamento razoável das diligências: Tentativa de citação por oficial de justiça no endereço contratual (Avenida Quatro de Julho, nº 2052, Jardim Juliana, Tapurah/MT), restando infrutífera (ID 122002220); Tentativa de citação em endereço diverso (José Trindade, Alto Paraguai/MT), igualmente sem sucesso (ID 160546040); Tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), certificada como infrutífera pelo oficial de justiça (ID 168752371); Realização de pesquisas via INFOJUD e RENAJUD (ID 184130529 e 184130530), que retornaram os mesmos endereços já diligenciados. No caso dos autos, ao contrário do precedente citado, houve esgotamento das diligências razoáveis, inclusive com pesquisas em sistemas oficiais. A citação por edital, portanto, é válida e eficaz. Da Inépcia da Inicial A Defensoria Pública alega inépcia da inicial, sob o argumento de que não foi juntado o contrato de empréstimo, mas apenas extratos bancários, o que impossibilitaria a identificação das condições da contratação. A alegação não merece acolhida. A Súmula 247 do STJ é expressa: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." No caso, a autora instruiu a inicial com: Contrato de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais Sicredi (ID 112213595); Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços (ID 112213596); Extratos de Conta Corrente (ID 112213597), demonstrando a utilização do crédito e a evolução da dívida; Ficha Gráfica (ID 112213598), detalhando a operação C020345450, com discriminação de parcelas, encargos e histórico de movimentações; Memória de Cálculo (ID 112213599), com especificação de juros remuneratórios (2,12% a.m.), juros moratórios (1% a.m.) e multa (2%). A documentação é robusta e suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica, o valor do crédito disponibilizado, os encargos pactuados e o inadimplemento. A ficha gráfica (ID 112213598) detalha, inclusive, o histórico de lançamentos, permitindo o pleno exercício do contraditório. A alegação de que a memória de cálculo seria "confusa" não encontra respaldo. O documento (ID 112213599) discrimina, de forma clara, o valor financiado (R$ 29.850,00), as parcelas abertas, os encargos aplicados e o total da dívida (R$ 63.483,09), atualizado até 30/01/2023. Rejeito a preliminar. Embora o art. 341, parágrafo único, do CPC autorize o curador especial a contestar por negativa geral, tal faculdade não inverte o ônus da prova nem desconstitui, por si só, a prova documental robusta apresentada pela autora. A negativa geral torna os fatos controvertidos, mas não dispensa o réu de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). No caso, a defesa não trouxe qualquer elemento probatório apto a infirmar a existência da dívida ou a legalidade dos encargos. A Defensoria Pública alega abusividade dos encargos, sob o argumento de que a dívida teria evoluído de R$ 29.850,00 para R$ 63.483,09 em aproximadamente 1 ano, 11 meses e 4 dias, o que representaria elevação superior a 112%. A alegação não prospera. As instituições financeiras, incluindo as cooperativas de crédito, não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." A taxa de 2,12% ao mês (25,44% ao ano) aplicada ao contrato está dentro da média de mercado para operações de crédito pessoal sem garantia, conforme dados do Banco Central do Brasil. Não há, portanto, abusividade. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31.3.2000." No caso, o contrato foi celebrado em 28/12/2020 (ID 112213598), e a capitalização está expressamente prevista na memória de cálculo (ID 112213599), que adota o Sistema Price, método matemático de amortização amplamente aceito pela jurisprudência. Os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% estão em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC e com o art. 406 do CC, não havendo qualquer ilegalidade. A alegação de que a dívida "dobrou" ignora o fator tempo e a mora. O vencimento antecipado ocorreu em 26/02/2021, e a planilha apresentada data de 30/01/2023 — período de aproximadamente 2 anos de inadimplência absoluta. Sobre o valor, incidem não apenas os juros remuneratórios, mas também os encargos moratórios (juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%), decorrentes da culpa exclusiva do devedor. A evolução da dívida é o reflexo aritmético do inadimplemento prolongado, não havendo anatocismo ilegal ou cobrança de encargos abusivos. O pedido de remessa à contadoria ou perícia é meramente protelatório. A matéria é exclusivamente de direito ou passível de resolução por simples cálculo aritmético, uma vez que as taxas e índices estão expressos no contrato e na planilha. A defesa não apontou, objetivamente, onde estaria o erro de cálculo, limitando-se a impugnações genéricas sobre o montante final. A defesa não trouxe qualquer elemento probatório apto a infirmar a pretensão autoral, limitando-se a impugnações genéricas e desprovidas de substrato fático. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, não havendo pagamento nem acolhimento dos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por EDSON MOREIRA SILVA e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória proposta para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 63.483,09 (sessenta e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e nove centavos), atualizado até 30/01/2023, acrescido de: I. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/01/2023; II. Juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela; III. Multa contratual de 2%, já incluída no cálculo. b) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais. d) Determinar a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o feito na forma de Cumprimento de Sentença (arts. 523 e seguintes do CPC). Eventual recurso de apelação será recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Fica a parte advertida de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de elevação em caso de reiteração (§ 3º) e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito