Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1008211-54.2023.8.11.0055.
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Vistos. RELATÓRIO Tratam os autos de execução de título extrajudicial proposta por ESPÓLIO DE LÁZARO GABRIEL DA ROCHA em face de MARISTELA RAMOS DA COSTA, fundada em notas promissórias emitidas em decorrência do acordo extrajudicial de divórcio firmado entre as partes (id 122474726), no qual foram estipuladas diversas obrigações em desfavor da executada. No curso da execução, foi deferida penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 27.327 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tangará da Serra, com termo lavrado em 05/05/2025 (id 192824858), constando o respectivo registro da constrição na matrícula, sob R-9/27.327, em 27/10/2025, conforme certidão cartorial juntada pelo exequente. A executada apresentou impugnação à penhora, sustentando tratar-se de bem de família, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade. Após manifestação do exequente, sobreveio decisão de ID 213522870, que, à luz da jurisprudência desta Corte no Agravo de Instrumento n. 1022645-48.2025.8.11.0000, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, mantendo a penhora, ao fundamento de insuficiência probatória quanto à destinação residencial exclusiva e à inexistência de outros imóveis em nome da executada, e registrando, inclusive, informação de existência de outro bem declarado em sistemas disponíveis. Posteriormente, a executada protocolou a petição de id 214752310, na qual, além de reiterar a tese de que o imóvel penhorado constitui sua única residência e de seus filhos, invocando expressamente a proteção da Lei n. 8.009/90, trouxe aos autos certidão do registro de imóveis (id 209657285), contas de consumo em seu nome no endereço do bem penhorado e destacou que o próprio exequente, na inicial e na impugnação à justiça gratuita, reconhece aquele local como seu endereço residencial e o divulga como imóvel de alto padrão. Na mesma petição, a executada esclareceu a existência pretérita de outro imóvel no Jardim Olímpico, afirmando que tal bem, ainda que tenha sido registrado em seu nome, pertencia em realidade ao exequente, integrando a dinâmica patrimonial do casamento e do acordo de divórcio, e que o financiamento correspondente teria sido retomado pelo Banco Santander, de modo a afastar a atual titularidade em seu nome. Ainda em id 214752310, a executada reiterou o pedido de manutenção da justiça gratuita, informando ter sido intimada para comprovar hipossuficiência e juntando relatório Registrato, declarações de imposto de renda dos exercícios 2023-2024 e 2024-2025, além dos IRs de 2020-2021, 2021-2022 e 2022-2023 já existentes nos autos (ids 140466957, 140466958 e 140466959), extratos bancários, demonstrativos de dívidas e despesas, bem como ressaltando que alguns vínculos bancários constantes do Registrato não correspondem a contas ativas, o que se confirmaria pela resposta negativa de instituições na consulta SISBAJUD (id 183131556). Noticiou, ainda, restrições de crédito decorrentes de protestos promovidos pelo de cujus, cancelamento de plano de saúde por falta de recursos, a condição de mãe de dois filhos, sendo um universitário em curso integral, e a necessidade de contrair empréstimos pessoais e empresariais para custear despesas básicas e auxiliar no tratamento oncológico do genitor. Intimado, o exequente apresentou manifestação de ids 215800087 e 215800088. Em síntese, sustentou a inadequação da via eleita pela executada, porquanto a insurgência contra a decisão de id 213522870 deveria ter sido veiculada por recurso próprio e tempestivo, invocando a taxatividade recursal e a preclusão temporal, consumativa e lógica, bem como a existência de coisa julgada material sobre a matéria em outros feitos envolvendo o mesmo imóvel e a mesma tese de bem de família, inclusive com trânsito em julgado de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal em 04/09/2025. Argumentou, ainda, que a executada se vale de reiteradas manobras protelatórias para afastar a penhora de bem de elevado valor, cuja alienação permitiria a satisfação do crédito e a aquisição de outra moradia digna, defendendo, inclusive, a relativização da proteção do bem de família em hipóteses de imóvel de luxo. Ao final, pugnou pelo não conhecimento ou indeferimento da insurgência, pela manutenção da penhora, pelo prosseguimento da execução, pela revogação da justiça gratuita e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA VIA ADEQUADA, DA PRECLUSÃO E DA POSSIBILIDADE DE REEXAME DA IMPENHORABILIDADE A questão central diz respeito à possibilidade de reapreciação, nesta fase, do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família, à vista da decisão anterior de id 213522870, que já havia indeferido semelhante requerimento. É certo que o sistema recursal é regido pelo princípio da taxatividade, impondo à parte o uso do recurso próprio dentro do prazo legal, sob pena de preclusão das matérias decididas. A manifestação do exequente ressalta, com razão, que a tentativa de rediscutir decisão interlocutória por meio de petição simples, fora do prazo recursal, colide com a lógica do sistema, não se tratando de hipótese de fungibilidade. Contudo, a impenhorabilidade do bem de família tem natureza de ordem pública, vinculada à proteção da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da entidade familiar. A jurisprudência reconhece que esse tema pode ser suscitado e conhecido em qualquer grau de jurisdição, desde que à luz de elementos concretos que demonstrem o preenchimento dos requisitos legais. Nessa perspectiva, ainda que a decisão interlocutória anterior não tenha sido impugnada no prazo recursal, não se afasta, por completo, a possibilidade de o juízo reavaliar a constrição, especialmente diante da juntada de documentos novos aptos, em tese, a alterar o quadro probatório. No caso concreto, a decisão de id 213522870 indeferiu a impenhorabilidade com base em dois pilares: a ausência de prova cabal da destinação residencial do imóvel e a existência de outro bem em nome da executada, ainda que não registrado, conforme consulta a sistemas disponíveis. Na petição de id 214752310, a executada procura justamente atacar esses fundamentos, trazendo aos autos contas de consumo atuais emitidas em seu nome no endereço do imóvel penhorado, bem como destacando que o próprio exequente, na inicial e na impugnação à justiça gratuita, o indica como sua residência, inclusive com fotografias do bem, o que reforça a destinação residencial e torna, em larga medida, incontroverso o uso do imóvel como moradia da executada e de seus filhos. Quanto à alegação de que o imóvel seria o único bem da executada, a petição menciona certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis, id 209657285, que atestaria a inexistência de outros imóveis em seu nome naquela circunscrição, e esclarece, de forma detalhada, que o imóvel do Jardim Olímpico, embora registrado em seu nome, integrava patrimônio do exequente e teria sido retomado pela instituição financeira em decorrência de inadimplemento do financiamento, situação que é objeto de discussão em ações conexas (execução n. 1001084-65.2023.8.11.0055, embargos n. 1007489-20.2023.8.11.0055 e consignatória n. 1011123-87.2024.8.11.0055). Por outro lado, o exequente, em id 215800087, sustenta que o imóvel do Jardim Olímpico “ainda está em discussão” e, por ora, permanece pertencente à executada, de modo que não haveria prova segura de que o imóvel penhorado é o único bem, e insiste na tese de que se trata de patrimônio de elevado valor, cujo produto da venda seria suficiente para quitar a dívida e permitir a aquisição de outra residência digna, defendendo a relativização da impenhorabilidade. Verifica-se, pois, que a controvérsia sobre a condição de único imóvel não é simples, permeada por outros litígios em curso e por discussões sobre a titularidade do bem do Jardim Olímpico. Enquanto inexistir pronunciamento definitivo nesses feitos, não se pode afirmar, com segurança, que a executada não detenha qualquer outro direito real ou expectativa relevante sobre imóveis, a ponto de reconhecer, de plano, a exclusividade exigida pela Lei n. 8.009/90. De outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, trazido pelo exequente, demonstra que a executada já buscou, em outro processo, o reconhecimento da impenhorabilidade do mesmo imóvel como bem de família, tendo a tese sido amplamente examinada e rejeitada, com trânsito em julgado em 04/09/2025, inclusive com aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente. A despeito de se tratar de feito distinto, tal pronunciamento revela que o tema já foi objeto de debate exaustivo no âmbito do Judiciário, em processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, o que reforça a necessidade de segurança jurídica e de respeito à estabilidade das decisões, sob pena de se eternizar a discussão sobre a mesma matéria em múltiplos feitos. Nesse contexto, considerando: a) que já houve decisão específica neste processo (id 213522870) indeferindo a impenhorabilidade, alinhada à orientação jurisprudencial deste Tribunal no Agravo de Instrumento 1022645-48.2025.8.11.0000; b) que a prova superveniente não é apta, por si só, a afastar as dúvidas quanto à existência de outros bens ou direitos imobiliários em nome da executada; e c) que há pronunciamentos pretéritos em outros autos, com trânsito em julgado, rejeitando a mesma tese de bem de família em relação ao mesmo imóvel, conclui-se que não há espaço, neste momento processual, para acolher a nova insurgência como se fosse pedido original. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, não se deixa de conhecer do pleito apenas por informalidade da via, mas se aprecia o mérito, reafirmando-se a solução anteriormente adotada: a prova constante dos autos, à míngua de certidões negativas abrangentes e definitivas quanto a outros bens e diante da própria discussão pendente em outros processos, não comprova, de forma cabal, que o imóvel penhorado seja o único de propriedade da executada. Assim, ainda que se considere a destinação residencial do imóvel como demonstrada, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos da Lei n. 8.009/90, notadamente quanto à inexistência de outros bens, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade. Mantém-se, portanto, a penhora, inclusive à luz da possibilidade de relativização da proteção do bem de família em hipóteses de imóvel de elevado valor, quando preservado o núcleo essencial do direito à moradia mediante remanescente suficiente à aquisição de outra residência digna. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente requer a condenação da executada por litigância de má-fé, sob o argumento de reiteração abusiva de teses já rejeitadas e tentativa de rediscutir matéria acobertada por coisa julgada e preclusão. A caracterização da má-fé processual exige demonstração clara de conduta dolosa ou temerária, com uso do processo em descompasso com a boa-fé objetiva, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, embora seja evidente a insistência da executada em discutir a impenhorabilidade do imóvel, a petição de id 214752310 trouxe elementos documentais novos, buscou esclarecer fundamentos da decisão anterior e está ancorada em direito de matriz constitucional e legal de inegável relevância, qual seja, a proteção do bem de família. A simples reiteração de tese, ainda que rejeitada, desde que apoiada em argumentação minimamente plausível e em documentação que a parte entende apta a modificar o convencimento judicial, não autoriza, por si só, a imposição da sanção de má-fé, sob pena de inibir o exercício do direito de defesa. Assim, embora a pretensão não prospere, não se vislumbra, no ponto, comportamento doloso ou malicioso da executada, razão pela qual não se acolhe o pedido de condenação por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Resta apreciar o pedido de revogação da justiça gratuita formulado pelo exequente, contraposto à pretensão da executada de manutenção do benefício, à luz de toda a documentação efetivamente carreada aos autos após a determinação de id 195585712. A executada atendeu integralmente à ordem judicial e juntou: relatório Registrato completo; extratos bancários atualizados das contas vinculadas ao CPF; declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 a 2025; comprovantes de dívidas; extratos de empréstimos; extratos comprobatórios de cancelamento de serviços essenciais; comprovantes de despesas familiares; comprovante de custeio de tratamento médico familiar; resposta negativa de instituições financeiras ao SISBAJUD (id 183131556); além de documentos que demonstram restrições e protestos ativos movidos pelo próprio exequente. O conjunto probatório deve, portanto, ser analisado de maneira integrada. O Registrato revela a existência de múltiplos vínculos bancários — alguns relativos a contas antigas, outras já encerradas — circunstância corroborada pela informação de instituições que, consultadas via SISBAJUD, comunicaram a inexistência de relacionamento bancário ativo com a executada. A divergência entre o número de vínculos e a efetiva titularidade de contas ativas evidencia situação típica de pessoa que, após sucessivas renegociações, perdeu acesso ao sistema financeiro formal, ficando restrita a poucas contas operacionais com movimentação compatível com manutenção básica, sem fluxo de renda significativa. As declarações de imposto de renda juntadas pela executada mantêm padrão uniforme ao longo dos exercícios: não há indicação de participação societária produtiva, tampouco de receita mensal robusta. Os documentos fiscais apontam dívidas relevantes, ausência de disponibilidade financeira ao final dos exercícios, patrimônio imobilizado litigioso e inexistência de bens de alto valor que expressem capacidade contributiva atual. Nenhuma das declarações aponta acréscimo patrimonial que autorize concluir melhora econômica posterior ao agravo de instrumento mencionado. Os extratos bancários evidenciam padrão de movimentação restrita: pagamentos correntes, quitações de pequenos débitos, contratação de empréstimos de baixo valor com restituições parceladas, ausência de aplicações financeiras, inexistência de recebimento de rendimentos constantes que indiquem estabilidade econômica, e saldo bancário frequentemente próximo de zero, com oscilações negativas. Não há qualquer registro que caracterize padrão de vida elevado. Os documentos que tratam de dívidas e contratos revelam que a executada contraiu sucessivos empréstimos pessoais e empresariais para custear despesas cotidianas e, sobretudo, auxiliar no tratamento oncológico do genitor, conforme documentação médica e comprovantes anexados. Tal circunstância demonstra concretamente a ausência de margem financeira suficiente para suportar despesas extraordinárias, inclusive custas judiciais. A executada comprova, ainda, que teve o plano de saúde cancelado por inadimplência, fato compatível com a alegada limitação de recursos. Tal cancelamento constitui indicador direto de comprometimento do mínimo existencial: quando a parte não consegue arcar com seguro-saúde, é razoável concluir que não dispõe de renda disponível para custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. As despesas familiares também foram devidamente comprovadas. A executada mantém sozinha dois filhos, sendo um universitário em curso integral, o que demanda despesas fixas mensais de alimentação, transporte, moradia e materiais acadêmicos. A condição econômica se agrava com os protestos promovidos pelo exequente, que resultaram em restrições de crédito e impossibilidade de obtenção de linhas regulares de financiamento, fato documentalmente demonstrado. A alegação do exequente de que a executada teria “padrão de vida elevado por residir em imóvel de alto padrão” não se sustenta à luz dos autos. O imóvel referido encontra-se penhorado e é justamente o centro da disputa executiva, inexistindo qualquer indício de que se trate de patrimônio livre e disponível. A residência em imóvel penhorado não exprime, por si só, condição financeira privilegiada, especialmente quando o bem está sujeito à alienação judicial e não representa liquidez para a executada. Ademais, o próprio exequente, responsável pela impugnação, não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar efetiva capacidade financeira da executada após análise dos elementos completos do Registrato, dos extratos e dos IRPFs. Limitou-se a alegações genéricas sobre padrão de vida, sem contraposição concreta aos documentos juntados. Importa registrar que, em execução diversa envolvendo as mesmas partes, o Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 1026626-85.2025.8.11.0000, examinou precisamente a situação econômica da executada (inclusive padrão de vida, renda, extratos e declarações fiscais) e concluiu pela manutenção da justiça gratuita, decisão transitada em julgado em 30/10/2025. Embora não vincule formalmente este juízo,
trata-se de manifestação recente e específica sobre a situação econômica da mesma pessoa, com base em documentos idênticos ou substancialmente semelhantes aos ora analisados. Não há, nos autos, demonstração de melhora econômica posterior àquele julgamento. Ao contrário: a executada comprova agravamento das restrições, aumento dos protestos, cancelamento de serviços básicos e necessidade crescente de empréstimos de subsistência. Diante desse quadro documental — Registrato atualizado, SISBAJUD negativo, extratos bancários sem liquidez, IRPF sem aumento patrimonial, dívidas crescentes, empréstimos sucessivos, cancelamento de plano de saúde, despesas familiares elevadas, protestos ativos e incapacidade de acesso a crédito — conclui-se que a executada não possui capacidade contributiva para arcar com custas e despesas sem prejuízo de sua própria subsistência, nos termos do art. 98 do CPC. A impugnação do exequente, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à gratuidade. Assim, não há elementos que justifiquem a revogação do benefício, que deve ser mantido até eventual demonstração futura de alteração significativa da capacidade financeira, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o que mais consta dos autos, DECIDO: a) REJEITO a insurgência da executada veiculada na petição de id 214752310 quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 27.327 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Tangará da Serra, reafirmando a decisão de id 213522870, e MANTENHO a penhora anteriormente realizada e registrada sob R-9/27.327, para pleno prosseguimento da execução. b) INDEFIRO o pedido do exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, por não se visualizar, no caso concreto, o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. c) INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita, MANTENDO os benefícios deferidos à executada, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham provas contundentes de alteração significativa de sua capacidade econômica. d) DETERMINO o prosseguimento regular da execução, com observância das demais determinações constantes da decisão de id 213522870, inclusive quanto à nova avaliação do imóvel e às intimações subsequentes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito