Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: LAZARO GABRIEL DA ROCHA
EXECUTADO: MARISTELA RAMOS DA COSTA
Processo n. 1008211-54.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE LÁZARO GABRIEL DA ROCHA em face da decisão proferida no Id. 216634734, por meio da qual este Juízo, entre outras deliberações, manteve o benefício da justiça gratuita deferido à parte executada, determinando o regular prosseguimento da execução. Alega o embargante a existência de omissão, sustentando que a decisão não teria enfrentado a questão referente a decisão proferida em outro processo envolvendo as mesmas partes, bem como argumentos e documentos que, em seu entender, demonstrariam a capacidade econômica da executada, requerendo, ao final, a atribuição de efeito infringente. Em contrarrazões, a parte executada pugna pela rejeição dos embargos de declaração, sustentando, em síntese, que a decisão embargada analisou de forma minuciosa e fundamentada toda a documentação juntada aos autos, concluindo, com base em prova atual e integrada, pela manutenção da justiça gratuita. Aduz que inexiste omissão, porquanto o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Ressalta, ainda, que a existência de decisão diversa em outro processo não vincula este Juízo e que os embargos possuem nítido caráter de rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeito infringente. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e presentes os demais pressupostos processuais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada apreciou de forma detida e fundamentada o pedido de revogação da justiça gratuita, analisando o conjunto probatório produzido após a determinação judicial, incluindo relatório Registrato, extratos bancários atualizados, declarações de imposto de renda, resposta negativa SISBAJUD, documentos relativos a dívidas, protestos, despesas familiares e demais elementos relevantes à aferição da capacidade contributiva da executada. Constou expressamente da decisão que não houve demonstração de melhora econômica superveniente, bem como que a impugnação apresentada pelo exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. A circunstância de existir decisão diversa proferida em outro processo, ainda que envolvendo as mesmas partes, não impõe, por si só, o reconhecimento de omissão, tampouco vincula este Juízo, sobretudo quando a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e adequada para a solução da controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na decisão embargada. Evidencia-se, assim, que os embargos de declaração têm nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgado, providência incabível na estreita via eleita. Quanto ao pedido de atribuição de efeito infringente, cumpre salientar que tal medida é excepcional e somente se justifica quando a correção de vício existente implicar, necessariamente, a alteração do julgado, hipótese não verificada no caso em análise. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, conheço dos embargos, mas, no mérito, desprovejo-os, mantendo inalterada a decisão embargada. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito