Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000718-89.2022.8.11.0013.
Exequente: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas — Sicredi Biomas
Executada: Cristiane de Oliveira DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 41.405,45, promovida pela Sicredi Biomas em face de Cristiane de Oliveira. Deferido o bloqueio via SISBAJUD (Id. 209000380), as ordens de indisponibilidade resultaram em bloqueio parcial de R$ 1.042,16, transferidos para a conta judicial nº 4300104607688, conforme certificado automaticamente pelo TJMT (Id. 211029174) e confirmado pelos avisos de crédito do Banco do Brasil (Ids. 211432362, 211432465, 211432470 e 211592273), correspondentes aos valores de R$ 0,84, R$ 2,55, R$ 36,05 e R$ 1.002,72, respectivamente. A exequente requereu o levantamento dos valores e a intimação da executada da penhora (Id. 211906871). Expedida a carta de intimação para o endereço da Rua Hildo Polizei, nº 45 (Id. 215411102), o AR foi devolvido com a anotação "destinatário desconhecido no endereço" (Id. 218812149). Diante do retorno negativo, a secretaria intimou a exequente (Id. 224044611), que indicou novo endereço (Id. 227838542), ensejando a expedição de nova carta de intimação da penhora (Id. 228135174). O AR foi entregue pessoalmente à executada em 09/04/2026, com assinatura e número de documento confirmados (Id. 230749804). Decorrido o prazo legal sem qualquer impugnação por parte da executada, a secretaria impulsionou os autos (Id. 232335865). A exequente reiterou o pedido de levantamento dos valores, indicando a conta para expedição de alvará: Sicredi Biomas, agência 0800, conta corrente 10805-7, CNPJ 33.022.690/0001-39 (Ids. 211906871 e 233184804). É o relatório. Decido. 1. Da regularidade da intimação da penhora A intimação da penhora bancária, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, exige que o executado seja cientificado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Na hipótese, a executada não possui advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação se deu por via postal com aviso de recebimento. A primeira tentativa de intimação resultou em devolução com a anotação de "destinatário desconhecido no endereço" (Id. 218812149). Conforme orientação do próprio TJMT, a devolução postal com tal anotação afasta a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, impondo a adoção de diligências para localização da parte em endereço atualizado (TJ-MT, AI 1032509-13.2025.8.11.0000, j. 13/11/2025). Adotada a providência pertinente, a exequente indicou novo endereço (Rua Rio Grande do Sul, 557, Jardim Boa Vista), expediu-se nova carta (Id. 228135174) e a entrega foi devidamente confirmada em 09/04/2026, com assinatura pessoal da própria executada, identificada pelo documento nº 013.435.651-97 (Id. 230749804). A intimação, portanto, foi válida e eficaz, atendendo plenamente à exigência do art. 854, §2º, do CPC e à orientação jurisprudencial do TJMT. 2. Do decurso do prazo para impugnação sem manifestação da executada Regularmente intimada em 09/04/2026 (Id. 230749804), a executada dispunha do prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para comprovar: (i) a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou (ii) excesso na indisponibilidade. Decorrido o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou impugnação, incide o disposto no art. 854, §5º, do CPC: a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. A conversão é automática e decorre diretamente da inércia da executada. Registre-se que a ausência de embargos à execução ou qualquer outra forma de resistência processual torna os valores incontroversos, autorizando seu levantamento imediato. 3. Do levantamento parcial e continuidade da execução O valor bloqueado (R$ 1.042,16) é substancialmente inferior ao montante exequendo (R$ 41.405,45 na data da propositura da ação, acrescido de correção monetária e juros contratuais ou legais desde o vencimento). O levantamento a ser autorizado é, portanto, parcial, não implicando extinção da execução, que prosseguirá pelo saldo remanescente após a devida atualização do débito. A exequente ressalvou expressamente o direito de juntar memória de cálculo atualizada após o levantamento (Id. 211906871), o que está em harmonia com a sistemática da execução por quantia certa, cujo saldo devedor deve ser apurado ao tempo de cada ato expropriatório. 4. Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO o levantamento parcial dos valores penhorados e depositados na conta judicial nº 4300104607688, no montante de R$ 1.042,16 (um mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), em favor da exequente Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas — Sicredi Biomas. EXPEÇA-SE alvará judicial para transferência dos valores à conta indicada pela exequente. O levantamento é parcial, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, a fim de se apurar o saldo ainda em aberto e deliberar sobre o prosseguimento das diligências executórias. Após o levantamento e a apresentação da memória de cálculo, tornem conclusos para as providências que se fizerem necessárias. Intime-se. Pontes e Lacerda/MT, data do sistema. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto