Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
13/12/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 02:05
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:56
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:52
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:47
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:18
Publicação
17/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1029641-61.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
Vistos etc. Defiro o pedido do id 169943600 para determinar o levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 14:52
Outras Decisões
13/03/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:39
Documento
09/12/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:13
Publicação
28/08/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
PROCESSO 1029641-61.2022.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do credor requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa executada, com a nomeação de um administrador-depositário. 2. Pois bem. A penhora de percentual de faturamento de empresa é medida excepcional, só admitida “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado”, de acordo com o art. 866 do CPC. 3. Nesse sentido, segue a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA – MEDIDA EXCEPCIONAL – DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – EMPRESA COM BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CNPJ – RECURSO DESPROVIDO.A jurisprudência tem entendimento pacífico no sentido que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, sendo cabível quando esgotados outros meios de execução e não existam outros bens passíveis de garantir o Juízo, o que não restou demonstrado na espécie. Peculiaridade do caso concreto em que a empresa executada requereu baixa de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que tornaria inócua a concessão da penhora na boca do caixa.” (TJMT, Rel. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 18/06/2018) 4. Ademais, o entendimento do STJ é que ela só é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, três requisitos: inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; nomeação de administrador e fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 5. Segue o entendimento da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Possibilidade de o Tribunal de origem, no exercício do juízo de admissibilidade, denegar o processamento do apelo extremo com fundamento na ausência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, sem incorrer em usurpação de competência do STJ. Incidência da Súmula 123/STJ. 2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[...] a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC/73, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial" (REsp 1545817/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do percentual de penhora do faturamento da empresa executada, bem como sobre eventual ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, demandaria, inevitavelmente, a revisão dos fatos discutidos na lide, providência descabida na estreita via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 07 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 977.842/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) 6. Com efeito, verifico não houve o esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores não tendo, portanto, cumprido o requisito para o deferimento da medida. 7. Desta forma, verifico a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da medida pleiteada, considerando que não restou demonstrada a inexistência de bens passíveis de constrição em nome dos executados, razão pela qual, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. 8. Ademais, o autor formulou requerendo a expedição de ofícios às empresas diversas daquelas conveniadas por este juízo, para busca de endereço/bens do devedor. 9. O pedido não merece acolhimento. Ocorre que este juízo já possui diversos convênios para a busca de bens em nome dos devedores, não se mostrando razoável a expedição de ofícios atraindo para este juízo a responsabilidade da busca endereço/ bens, quando, em verdade, pertence ao credor. 10. Por fim, consigno que por equívoco deste juízo não foi anexado aos autos o comprovante de bloqueio realizado nos ativos de G.A. DO CARMO COMERCIO LTDA, no valor de R$ 2.899,47, realizado em 05.07.2023. 11. Desta feita, concedo ao devedor, por seu patrono, o prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar impugnação à penhora realizada. 12. Caso não haja manifestação da devedora, desde já DEFIRO a expedição de Alvara Judicial em favor da credora. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento
26/08/2024, 18:18
Outras Decisões
26/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 10:38
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
09/12/2023, 04:09
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:53
Documento
01/12/2023, 17:31
Publicação
29/11/2023, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
PROCESSO 1029641-61.2022.8.11.0002;
Vistos.. 1. Considerando que o devedor foi devidamente intimado da penhora levada a efeito em seus ativos financeiros e manteve-se inerte, convolo a indisponibilidade financeira em penhora e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do credor, nos moldes descritos no pedido de id. 129178587. 2. No mais, concedo aos devedores, por meio de seu patrono, o prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC, para, querendo, apresentar impugnação acerca do bloqueio realizado nos ativos financeiros no importe de R$- 355,46. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:50
Decurso de Prazo
13/09/2023, 07:14
Publicação
01/09/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre as pesquisas realizadas em ID.127632484, requerendo o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 30 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente)
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 12:58
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 14:31
Publicação
13/07/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
PROCESSO 1029641-61.2022.8.11.0002;
Vistos.. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados/arrestados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, este juízo realizou buscas nos ativos financeiros do executado, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas pela instituição financeira, verificou-se a existência de valores nos ativos financeiros do devedor (R$- 3.932,77), qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema SISBAJUD, conforme extratos lançados nos autos. 3. Assim, uma vez efetivada a indisponibilidade, intime-se o executado, por seu patrono, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos previstos no art. 854, § 3º, I e II do CPC. 4. No tocante ao pedido do credor contido no id. 115288516 para que seja realizada a transferência no valor de R$- 89.408,09, deixo de acolhê-lo já que a pesquisa realizada se tratava de busca de informações e não de bloqueio de ativos, portanto, não foi bloqueado pelo sistema Sisbajud. 5. Concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que requeira o que for necessário para o andamento do feito. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 13:31
Documento
11/07/2023, 08:39
Documento
08/07/2023, 08:57
Documento
05/07/2023, 08:45
Documento
30/06/2023, 20:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/04/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 09:06
Publicação
17/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
PROCESSO 1029641-61.2022.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de pedido do exequente pugnando pela utilização dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, SNIPER, e CEP, a fim de localizar bens em nome dos executados. 2. Acolho o pedido de busca por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. 3. No mais, deixo de acolher pedido de pesquisa pelo sistema CEP, eis que por hora este Juízo não possui acesso a tal ferramenta. 4. Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o autor manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento da ação, sob pena extinção (art. 485, § 1º do CPC). 6. Às providências... (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 08:35
Mero expediente
13/04/2023, 08:34
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 20:50
Expedição de documento
13/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 08:04
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:45
Decurso de Prazo
02/11/2022, 23:09
Mandado
14/10/2022, 12:46
Mandado
13/10/2022, 16:33
Mandado
13/10/2022, 16:32
Expedição de documento
11/10/2022, 16:59
Publicação
26/09/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: G A DO CARMO COMERCIO LTDA, GONCALO AGUIAR DO CARMO SOUZA
PROCESSO 1029641-61.2022.8.11.0002;
Vistos. 1. Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2. Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores em seguida. 3. Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830). 4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput). 5. Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6. Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7. Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8. Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9. Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL. As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 10. Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res. OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 11. DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP. Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 12. Intime-se. 13. Às providências., (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito