Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1016949-65.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: MARTA ROSA DA SILVA
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA Chamo o feito à ordem. Revogo a decisão de id. 124770757, considerando que os cálculos foram elaborados sem o efetivo cumprimento primevo da obrigação de fazer. Tendo em vista que o Município de Tangará da Serra concordou com os cálculos posteriormente apresentados pela exequente, HOMOLOGO a planilha de id. 163826598. De outro lado, no que tange ao pedido de destaque da verba honorária contratual, verifico que o contrato apresentado é inválido. Explico. O instrumento contratual colacionado não foi assinado pela parte exequente, mas somente pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Tangará da Serra, que, por sua vez, não possui poderes para assumir obrigações individuais em nome de seus filiados, razão pela qual a validade do contrato, quanto à exequente, não pode ser reconhecida nos autos. O próprio Estatuto da OAB prevê a necessidade de que a obrigação seja assumida diretamente pela exequente (art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). No mesmo sentido, dispõe o STJ: STJ - REsp 1799616/AL 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.3.2019, DJe 28.5.2019)" Posto isso, condiciono o destaque dos honorários contratuais à juntada de instrumento válido, com assinatura da parte exequente, em que conste precisamente a extensão da obrigação assumida com seu advogado. Por consequência,
INTIME-SE a credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada de contrato de honorários autônomo com seu causídico. Decorrido o prazo, subsistindo a irregularidade, EXPEÇA-SE a RPV e/ou precatório do crédito principal sem qualquer ressalva de destaque de honorários advocatícios contratuais. Cumpra-se. Tangará da Serra - MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito