Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto. A Executada Emieli Aparecida Baltier opõe Exceção de Pré-Executividade, aduzindo ser parte ilegítima para responder pelo débito cobrado, vez que o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado, sem qualquer notificação a ela, que figurava como fiadora e que imediatamente notificou a locadora/exequente sobre seu interesse em se exonerar da fiança prestada. A Excepta/exequente se manifestou pela inadmissão do incidente e informou que formalizou acordo com devedora Josiane Santos da Silva e ela quitou integralmente o débito (Id. 122337199). Decido. É necessário anotar que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando as questões ou vícios processuais alegados possam ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, no máximo, demandam uma fácil análise documental, os quais devem ser produzidos no momento da arguição. Pois bem. Sem delongas, vê-se que no contrato de locação a fiadora Emieli assumiu o cumprimento da obrigação contratual até a efetiva entrega das chaves (cláusula 8ª – Id. 23347958), portanto, desnecessária a sua comunicação sobre a prorrogação do contrato por prazo indeterminado, veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...]. 2. Com o julgamento dos EREsp 566.633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá 'até a entrega das chaves'). [...]. 2. Agravo interno não conhecido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1559105/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Negritei e destaquei. E conforme ainda na citada cláusula, sua obrigação se estendeu em até 120 dias após a notificação da desoneração da fiança, por isso, rejeito este incidente. No mais, diante da informação de que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. E quanto a executada Emieli Aparecida Baltier, também julgo extinta esta ação, com fulcro no artigo 844, §1º e §3º, CC/02[1]. Custas, se houver, pela parte executada. Certificado o trânsito, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. [...]. §3º. Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.