Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031358-93.2019.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, assim, procedam-se as alterações necessárias. Intimem-se as executadas, Bradesco Saúde S/A por seu advogado e C M Minami Planos de Saúde ME por carta no endereço de ID 22941566, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:41
Mero expediente
18/05/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 16:47
Evolução da Classe Processual
08/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:28
Publicação
28/04/2026, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRADESCO SAUDE S/A, C M MINAMI PLANOS DE SAUDE - ME Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. CUIABÁ, 24 de abril de 2026. Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 1031358-93.2019.8.11.0041 POLO ATIVO: AUTOR(A): AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031358-93.2019.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença dos ônus sucumbenciais, assim, procedam-se as alterações necessárias. Intimem-se as executadas, Bradesco Saúde S/A por seu advogado e C M Minami Planos de Saúde ME por carta no endereço de ID 22941566, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o valor total do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios para esta fase, também em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, CPC). Convém registrar que decorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, caso queira discutir as matérias elencadas no art. 525, do CPC, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de impugnação do devedor, certifique-se, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento no feito, em cinco dias. Nada sendo requerido, volte-me concluso. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:41
Mero expediente
18/05/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 16:47
Evolução da Classe Processual
08/05/2026, 13:29
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 14:28
Publicação
28/04/2026, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRADESCO SAUDE S/A, C M MINAMI PLANOS DE SAUDE - ME Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem ante o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. De ordem superior, ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. CUIABÁ, 24 de abril de 2026. Assinado Digitalmente
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo Judicial Eletrônico nº. 1031358-93.2019.8.11.0041 POLO ATIVO: AUTOR(A): AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA POLO PASSIVO:
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2126855/MT (2024/0064653-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2126855/MT (2024/0064653-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2126855/MT (2024/0064653-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
EMBARGANTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2126855/MT (2024/0064653-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
OUTRO NOME: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2126855/MT (2024/0064653-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA
OUTRO NOME: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADOS: CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031O
ANA LETYCIA DE FIGUEIREDO NUNES ALMEIDA - MT010107O
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
INTERESSADO: C M MINAMI PLANOS DE SAUDE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:...Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRADESCO SAUDE S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
12/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA.
Recorrido: BRADESCO SAUDE S/A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1031358-93.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AUSEC AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CORRETORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE ALGUNS BENEFICIÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM EXCLUSÃO DOS SEGURADOS IRREGULARES – RAZOABILIDADE – RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não constatado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Novembro de 2023 a 01 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CORRETORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DE ALGUNS BENEFICIÁRIOS – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CONTRATANTE – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COM EXCLUSÃO DOS SEGURADOS IRREGULARES – RAZOABILIDADE – RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. Embora seja possível a resilição contratual unilateral nos contratos da modalidade coletivo empresarial, revela-se abusiva o cancelamento total quando ausente a demonstração de má-fé da contratante na inclusão de terceirizados sem vínculo empregatício como beneficiários. É indevido o ressarcimento de valores despendidos pelos beneficiários que não se encaixam nos requisitos do grupo segurável.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2023, 14:45
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 02:52
Petição (Contra-razões)
13/07/2023, 15:57
Publicação
26/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento
22/06/2023, 13:31
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:07
Decurso de Prazo
22/06/2023, 04:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:59
Publicação
30/05/2023, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Visto.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ausec Automação e Segurança Eireli em desfavor de Bradesco Saúde S.A e C M Minami Planos de Saúde, todos qualificados nos autos, alegando que em 29/01/2019 celebrou junto ao réu Bradesco o contrato de plano de saúde empresarial, apólice nº 632830, intermediado pela corré corretora C M Minami, e que as fases preliminares à assinatura, a autora informou expressamente à corretora que possui tanto empregados contratados, quanto pessoas jurídicas que lhe prestam serviços mediante a emissão de Nota Fiscal (terceirizados), e que era de interesse da empresa que todos fossem abrangidos pela cobertura, sendo-lhe informado que não haveria problema, o qual foi o principal motivo da adesão. Narra a autora que foi surpreendida com a notificação enviada pelo requerido acerca da rescisão do contrato - Apólice nº 632830, sob fundamento de ausência de comprovação de vínculo empregatício dos beneficiários, contrariamente a tudo que havia sido pactuado quando da assinatura do contrato, deixando os funcionários e prestadores de serviços da autora completamente descobertos de atendimento médico hospitalar. Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte ré a promover o imediato e integral restabelecimento do contrato de plano de saúde empresarial de apólice n. 632830. No mérito, pleiteia a procedência da demanda com a confirmação da liminar, e que as requeridas sejam condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido urgente foi analisado e deferido (Id. 21906734). A parte autora peticionou informando o depósito judicial do valor da fatura de julho/2019 (Id. 21967863) e que no período em que o contrato foi rescindido, seus funcionários precisaram desembolsar valores para que pudessem utilizar os serviços médicos, requerendo a condenação da ré nos respectivos ressarcimentos (Id. 22230224 e Id. 22579010). Aportou aos autos cópia do acórdão do TJMT dando conhecimento de que o recurso de Agravo de Instrumento interporto pelo réu Bradesco não foi provido (Id. 24919065). O Bradesco requereu o levantamento do depósito realizado pela parte autora (Id. 25092473) e apresentou defesa (Id. 26525293), impugnando o valor da causa. No mérito, defende que a rescisão foi legal e conforme as limitações constantes no contrato; que a seguradora não possui ingerência acerca das práticas de comercialização adotadas pela corretora ou detém qualquer conhecimento acerca das informações por ela prestadas ao proponente no momento da contratação, eis que obedece exclusivamente aos termos das Condições Gerais da apólice. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Réplica no arquivo de Id. 32039680. Intimadas as partes a especificarem as provas (Id. 43346620), a parte autora e o réu Bradesco se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 44966807 e 45136714). Foi decretada a revelia da corré C M Minami e deferida a expedição de alvará em favor do réu Bradesco (Id. 107484077). É o relatório. Decido. O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e não tendo as partes interesse na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Apesar de decretada a revelia da ré C M Minami, esta não produzirá efeito, já que o corréu apresentou defesa (art. 345, I, CPC). Quanto à impugnação ao valor da causa, a parte autora pretende o restabelecimento do contrato, o qual não possui valor a ser estimado, e atribuiu à causa o valor da mensalidade, cumprindo o disposto no art. 292, II, do CPC, pelo que rejeito tal impugnação. Ressalte-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso) Para afastar qualquer dúvida quanto à aplicação do CDC ao contrato em análise, confira-se a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Pois bem. Verifica-se que a autora celebrou com o réu Bradesco contrato de plano de saúde empresarial (apólice nº. 632830) por intermédio da corretora e corré C M MINAMI. Em que pese a defesa apresentada pelo réu Bradesco, observa-se na proposta apresentada a inclusão de empregados e terceirizados, num total de 41 pessoas, em 25/09/2018. Além disso, em 14/01/2019 a parte autora foi cientificada de que faltavam apenas alguns documentos, e em nenhum momento houve a solicitação da comprovação de vínculo dos beneficiários, veja (Id. 21792746): [...]. Registre-se ainda que o réu Bradesco emitiu boletos mensalmente para a parte autora acerca da contraprestação do serviço/saúde, portanto, antes da formalização do pacto, recebeu e analisou toda a documentação enviada pela autora e aceitou que todos (funcionários e terceirizados) fossem abrangidos pela cobertura, mostrando-se incoerente após seis meses da vigência noticiar a rescisão por ausência de documentação, conforme consta no arquivo de Id. 21792748. Ademais, a alegação do réu Bradesco de que não possui ingerência acerca das práticas de comercialização adotadas pela corretora não prospera, vez que em se tratando de relação de consumo, pertencem a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela falha na prestação dos serviços. Nesse sentido: “APELAÇÃO – Plano de Saúde - Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c.c. Restituição de Valores – Pretensão de compelir a ré a manter o valor do prêmio estipulado em proposta inicial, restituição dos valores pagos a maior e condenação por danos morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo da ré, alegando preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizada pela falha do corretor que intermediou a contratação do plano de saúde, consubstanciada na demora no envio de documentação, o que resultou no reajustamento do prêmio – Descabimento - Legitimidade da ré para responder pelos prejuízos reclamados pelos autores reconhecida, na medida em que, como integrante da cadeia de consumo, a empresa ré é titular de interesse que se opõe ao afirmado na pretensão, respondendo perante os consumidores, sobretudo em razão da solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor - Ré deve ser responsabilizada pelas falhas cometidas pelo corretor que intermediou o negócio, uma vez que o acervo documental coligido aos autos demonstra que o corretor que intermediou a contratação do plano de saúde "sub judice atuava em nome da operadora de saúde ré, o que torna incontroversa a sua participação efetiva no negócio - Cobrança de diferença de prêmios entre as propostas que se revela descabida, na medida em que é abusiva a conduta de surpreender o contratante com a cobrança de valores maiores através de nova e inesperada proposta – Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1023655-57.2019.8.26.0506; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). Negritei. “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de parcial procedência, compelindo as requeridas ao cumprimento da oferta realizada quando da contratação do plano de saúde, no tocante a rede credenciada e isenção de carências, bem como, condenando ao pagamento de danos morais. Recurso das requeridas. Solidariedade imposta pela legislação consumerista. Operadora do plano de saúde e administradora que respondem pelos atos ilícitos do corretor que atuou como intermediador da contratação. Vinculação da operadora de saúde à oferta realizada. Responsabilidade solidária. Artigos 30 e 6°, III, do CDC. A oferta realizada pelo Intermediador integra o contrato do plano de saúde e vincula a operadora ao seu cumprimento, respondendo as corrés, de forma solidária, perante o consumidor pelos prejuízos a ele causados. Recurso adesivo da autora. Pretensão de majoração dos danos morais. Não acolhimento. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Conduta das rés que se reputa indevida e abusiva. Indenização fixada em R$ 7.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1003973-02.2020.8.26.0565; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022). Negritei. Quanto ao dano material, a parte autora comprovou que no período em que o contrato foi rescindido, seus funcionários/terceirizados precisaram desembolsar o valor total de R$ 1.230,00 para que pudessem utilizar os serviços médicos (Id. 22230664 e Id. 22579011), portanto, tal quantia deverá ser ressarcida pela parte requerida, condicionado a apresentação pela parte autora das respectivas autorizações dos mesmos (Manoel Ortiz Júnior, Alex Queiroz Rosa e Fábio Antonio de Mesquita Batista) para recebimento em seus nomes. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação para confirmar a decisão de Id. 21906734, tornando em definitivo a ordem de restabelecimento pelos réus do contrato de plano de saúde empresarial de apólice n. 632830, integralmente aos contratados diretamente ou terceirizados da parte autora. Condeno os réus a ressarcirem o valor de R$ 1.230,00 (um mil duzentos e trinta reais), a ser corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, acerca das despesas dos funcionários/terceirizados da empresa autora pela utilização dos serviços médicos, condicionado a apresentação pela parte autora das respectivas autorizações dos mesmos (Manoel Ortiz Júnior, Alex Queiroz Rosa e Fábio Antonio de Mesquita Batista) para recebimento em seus nomes. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 15:26
Procedência
25/05/2023, 15:25
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 15:55
Recebimento
22/02/2023, 15:54
Remessa (outros motivos)
22/02/2023, 15:54
Ato ordinatório
22/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 09:06
Publicação
23/01/2023, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE 1031358-93
Vistos. Verifica-se que a parte requerida, C.M. Minami Planos de Saúde – ME, devidamente citada deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, conforme certidão de id. 31570920, assim, decreto sua REVELIA, nos sem aplicar seus efeitos nos termos do art. 345, I do NCPC. No mais, expeça-se alvará do valor incontroverso depositado nos autos através do id. 21967876 em favor da parte requerida, Bradesco Saúde S.A., como postulado no id. 57039388. Após, volte-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito