Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000977-13.2017.8.11.0099.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARIO GWIASDEZKI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. O Banco Bradesco Financiamentos S.A., inconformado com a sentença que reconheceu a prescrição direta e extinguiu a execução, opõe embargos de declaração com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a presente ação tem por objetivo reaver valores relativos ao contrato de abertura de crédito para financiamento com alienação fiduciária com vencimento final em 17/11/2019, razão pela qual a prescrição seria de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, contados da data do vencimento da última parcela. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pede o acolhimento dos embargos e o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão. A questão central suscitada pelo embargante refere-se à natureza jurídica do título executivo e, consequentemente, ao prazo prescricional aplicável. Alega que se trataria de contrato de abertura de crédito para financiamento com alienação fiduciária, sujeito ao prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Contudo, a análise detida dos autos e do título apresentado demonstra que se trata, inequivocamente, de Cédula de Crédito Bancário, conforme expressamente consignado na sentença embargada. Esta conclusão encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que evidencia as características típicas deste instrumento de crédito, regulamentado pela Lei nº 10.931/2004. Estabelecida a natureza de Cédula de Crédito Bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme determinação expressa do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, que autoriza a incidência da legislação cambial. O Decreto nº 57.663/66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, estabelece em seu artigo 70 que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". Assim, inexiste qualquer irregularidade nesse sentido. No mais, verifica-se que o embargante invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, a aplicação deste enunciado pressupõe que a demora na citação decorra exclusivamente de fatores imputáveis ao aparelho judiciário, circunstância que não se verifica na espécie. Conforme amplamente demonstrado na fundamentação da sentença embargada, o exequente teve conhecimento da não localização do executado e, mesmo assim, manteve-se inerte por período superior ao prazo prescricional. A sentença evidenciou que não houve diligências efetivas por parte do exequente para viabilizar a citação ou promover o regular andamento do feito, sendo certo que a responsabilidade pelo impulso processual não recai exclusivamente sobre o órgão jurisdicional. A análise das razões expendidas pelo embargante demonstra que não há qualquer vício na sentença que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. A decisão não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao contrário, encontra-se devidamente fundamentada, com análise pormenorizada da questão jurídica e aplicação adequada da legislação pertinente. O embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de esclarecer supostos vícios inexistentes. Tal utilização desvirtuada dos embargos de declaração não pode ser admitida, sob pena de transformar este instrumento processual em segunda oportunidade para reapresentar argumentos já rejeitados. Registre-se, por oportuno, que os autos noticiam o falecimento do executado. Eventual recurso contra a presente decisão deverá necessariamente observar as disposições dos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão processual em caso de morte de uma das partes. Assim, caso o exequente pretenda interpor recurso de apelação, deverá promover previamente a habilitação dos sucessores do executado falecido, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito