Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE EXECUÇÃO FISCAL (1116) 1007433-37.2023.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Execução Fiscal interposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra KOUITI SATO e outros (CPF/CNPJ nº 027.623.401-44). - DECISÃO (3) > SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO (25) > POR DECISÃO JUDICIAL (898) O exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias, a fim de realizar diligências administrativas. Considerando o pedido formulado, bem como a ausência de prejuízo à parte executada, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, INTIME-SE o Município exequente para, no prazo de quinze dias, dar regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, PROCEDA-SE à conclusão para decisão. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.