Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1021644-22.2021.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de penhora online (Id. 91586601) merece acolhimento, uma vez que o artigo 835, do Código de Processo Civil indica preferencialmente o dinheiro para fins de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SISTEMA RENAJUD – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. (TJMT, Agravo de Instrumento 1008638-95.2018.8.11.0000, Rel. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 12/12/2018, publicado em 19/12/2018). 2. Destarte, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do executado, a ser realizada na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo de R$ 273.542,86. 3. Por conseguinte, determino que o processo permaneça em gabinete até que seja respondida pelas instituições bancárias a solicitação encaminhada por este Juízo. 4. Doravante, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, não foram encontrados valores depositados em conta(s) bancária(s) pertencentes ao executado, conforme extrato anexo. 5. Por conseguinte, defiro a pesquisa on line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema RENAJUD, compatível com o valor do crédito em execução. Se exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o a este processo, com vistas à parte credora para se pronunciar em 05 (cinco) dias. 5.1. Se aceito o bem constritado, penhore-se, mediante termo nos autos, intimando-se a parte executada, inclusive acerca do seu encargo como depositário judicial, ressalvada a possibilidade, justificadamente, de o bem ser entregue a parte exequente sob a mesma responsabilidade, qual seja, depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º do CPC. 5.2. Sobre a avaliação, digam as partes em 10 (dez) dias, sobretudo a credora se pretende adjudicação ou indicando desde logo a forma de alienação pretendida. 5.3. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que foi indicada. 6. Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, promovendo com efetividade o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por abandono. 7. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito