Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 0007502-72.2012.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Setor Bancario Sul, s/n - Qd.01, Bloco G, SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 POLO PASSIVO: Nome: ELAIR DE CARVALHO Endereço: desconhecido
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença do ID 222057846, alegando a existência de omissão, contradição e erro material, porquanto o juízo extinguiu o processo por abandono da causa sem a necessária intimação pessoal prévia da parte autora. Argumentou que a decisão ignorou a petição de acordo e o pedido de substituição processual protocolados no ID 198225737. Apontou, ainda, divergência entre o registro no sistema, que indicou a homologação de transação, e o conteúdo do documento, que determinou a extinção do processo. A parte embargada não apresentou contrarrazões, apesar da expedição de intimação no ID 223428582. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada foi omissa, contraditória e contém erro material, pois deixou de apreciar a petição de acordo de ID 198225737 apresentada em momento anterior. A sentença também extinguiu o processo por abandono sem a exigida intimação pessoal da parte autora. Passo então à análise do ponto discutido, para sanar o defeito da decisão embargada. A petição de ID 198225737 noticia a cessão dos direitos de crédito do autor originário para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. O documento traz os termos da transação celebrada entre a cessionária e a parte requerida, com pedido conjunto de homologação e de sucessão processual. A substituição do polo ativo comporta deferimento, diante da prova da cessão e da concordância expressa da parte devedora constante no próprio instrumento de acordo. O pacto firmado cumpre os requisitos legais e protege os interesses das partes envolvidas na lide.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão, afastar a contradição e corrigir o erro material, tornando sem efeito a sentença de ID 222057846. Em ato contínuo, defiro a sucessão processual do Banco do Brasil S.A. pela empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Homologo, por sentença, o acordo celebrado no ID 198225737 para que produza os seus efeitos legais. Considerando que sequer foi iniciado o cumprimento de sentença, não há que se falar em suspensão do processo. Arquive-se, com baixa. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente dar início ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito