Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 1000073-18.2020.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado HERLAN ROGERIO MEINKE, na qual pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade da fração ideal de 100 (cem) hectares do imóvel rural descrito na Matrícula nº 5.074 do CRI de Dom Aquino/MT. Argumenta, em síntese, que o bem se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e que é destinado à exploração para subsistência do núcleo familiar, gozando de proteção constitucional e legal (Art. 5º, XXVI, da CF e Art. 833, VIII, do CPC). Instada a se manifestar, a exequente LIVERPOOL INVEST LTDA. rechaçou o pedido, alegando que o Executado não se desincumbiu do ônus de provar a exploração familiar para subsistência. Ao revés, aduz que o Executado atua no agronegócio em larga escala, explorando centenas de hectares e emitindo Cédulas de Produto Rural (CPRs) na casa dos milhões de reais, dando o próprio imóvel em garantia dessas vultosas operações mercantis. Por fim, requereu a manutenção da penhora e a homologação do laudo de avaliação. É o relatório. Fundamento. À luz da Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, tem-se que "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva". No mesmo sentido, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento dessa proteção, a jurisprudência pátria exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural (área de até 4 módulos fiscais) e (ii) que seja efetivamente explorado pela família para a sua subsistência. No caso dos autos, a controvérsia recai fundamentalmente sobre o segundo requisito. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234, é ônus do executado comprovar que a propriedade é trabalhada pela família e essencial à sua subsistência. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência aplicável ao caso: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O BEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade subsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária. 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família. Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no sentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destinava-se à exploração familiar ( REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. 5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). Na hipótese vertente, o Executado limitou-se a formular alegações genéricas, não carreando aos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de demonstrar que a área constrita se destina à agricultura de caráter estritamente familiar e indispensável ao seu mínimo existencial. Ao contrário, os documentos colacionados pela Exequente demonstram que o Executado atua de forma profissional no agronegócio, gerindo lavouras de centenas de hectares e figurando como emitente de Cédulas de Produto Rural (CPRs). Tal cenário fático de exploração empresarial e em larga escala afasta, por completo, a premissa de vulnerabilidade e subsistência que justifica a proteção constitucional invocada. A garantia de impenhorabilidade não pode ser desvirtuada para servir de blindagem patrimonial a produtores rurais que exercem atividade econômica de grande porte e assumem riscos inerentes ao mercado. Decido. Isto posto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo Executado e MANTENHO HÍGIDA a penhora incidente sobre a fração ideal pertencente ao devedor do imóvel matriculado sob o nº 5.074 do SRI de Dom Aquino/MT. Considerando que a Exequente manifestou expressa concordância com o Laudo de Avaliação juntado aos autos e que o Executado não apresentou impugnação específica quanto ao valor apurado, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, fixado no importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a fração ideal de 100 hectares. No mais, nota-se que a tentativa de intimação da cônjuge do Executado, Sra. Ivânia da Costa Conceição Meinke, acerca da penhora e avaliação da fração do referido imóvel retornou infrutífera, constando a informação "ausente" no Aviso de Recebimento de id. 194966007. Dessa forma, DEFIRO o requerimento formulado pela Exequente. EXPEÇA-SE nova Carta de Intimação com Aviso de Recebimento (AR) em desfavor da Sra. IVÂNIA DA COSTA CONCEIÇÃO MEINKE, nos endereços indicados na petição retro da Exequente, intimando-a acerca da penhora e da presente homologação de avaliação, bem como da reserva de sua meação em caso de eventual alienação (art. 843 do CPC). Preclusa esta decisão em relação ao Executado e concretizada a intimação da cônjuge, INTIME-SE a Exequente para que apresente planilha atualizada do débito e requeira o regular prosseguimento do feito quanto aos atos expropriatórios. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 4 de março de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito