Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0001675-22.2005.8.11.0040..
EXEQUENTE: ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: KADE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA, VALDECIR DE ROSSI
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ACOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e VALDECIR DE ROSSI. Por decisão proferida em 26/08/2024 (Id. 165722920), com fundamento no art. 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, foi determinada a suspensão do feito em relação à executada KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, em razão da convolação de sua recuperação judicial em falência, decretada em 07/07/2023 pelo Juízo da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca de Concórdia/SC (Id. 133418450), autorizando-se, contudo, o regular prosseguimento da execução em face do coexecutado e avalista VALDECIR DE ROSSI, com supedâneo no art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e na Súmula 581 do c. STJ. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram rejeitados (Id. 198857446) e, em sede recursal, a Egrégia Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1024112-62.2025.8.11.0000, realizado em 10/12/2025, negou provimento ao recurso interposto pela exequente (acórdão de Id. 218478916). Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de Id. 221959677, na qual requer: (i) o prosseguimento da execução em face do coexecutado VALDECIR DE ROSSI; e (ii) a penhora da fração ideal pertencente ao referido executado nos imóveis matriculados sob os nºs 17.661, 3.278 e 58 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT, e sob o nº 35.024 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, juntando, para tanto, as respectivas certidões atualizadas (Ids. 221959684, 221959682, 221959687 e 221959689). É o sucinto relatório. DECIDO. De início, o pedido de prosseguimento da execução em face do coexecutado e avalista VALDECIR DE ROSSI encontra integral respaldo no quadro processual delineado, seja na decisão de Id. 165722920 — não modificada pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1024112-62.2025.8.11.0000 (Id. 218478916) —, seja na própria diretriz consolidada na Súmula 581 do c. STJ, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória", entendimento que se estende aos casos de falência, dada a autonomia da obrigação do avalista (art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). No que tange ao pedido de penhora, observa-se que a titularidade do executado VALDECIR DE ROSSI, CPF nº 422.874.139-87, sobre frações ideais dos imóveis indicados, restou demonstrada pelas certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis juntadas aos autos, a saber: a) Matrícula nº 17.661 do CRI de Sorriso/MT (Id. 221959684): o executado figura como coproprietário do bem, conforme registros constantes da matrícula; b) Matrícula nº 3.278 do CRI de Sorriso/MT (Id. 221959682) — denominado "Fazenda Pedra Preta": o imóvel foi adquirido pela cônjuge do executado, Sra. Juvenia Gomes Marchesan de Rossi, sob o regime de comunhão universal de bens, o que assegura ao executado direito à meação; c) Matrícula nº 58 do CRI de Sorriso/MT (Id. 221959687) — situado na Gleba Vale do Tartaruga: o executado figura como proprietário, em comunhão universal de bens com a Sra. Juvenia Gomes Marchesan de Rossi; d) Matrícula nº 35.024 do CRI de Rio Verde/GO (Id. 221959689): o executado figura como coproprietário, em partes iguais, com Ivair de Rossi, Vanilso de Rossi e Evelci de Rossi, conforme R-02/M.35.024. A penhora de bem imóvel é medida prevista no art. 835, inciso V, do CPC e, comprovada a propriedade mediante certidão atualizada do respectivo Cartório de Registro de Imóveis, processa-se por termo nos autos, independentemente do local em que situado o bem (art. 845, § 1º, do CPC). Tratando-se, contudo, de bem indivisível, a constrição recai sobre a quota-parte do executado, sendo resguardado o direito do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução à incidência sobre o produto da eventual alienação (art. 843 do CPC). Cumpre registrar, ainda, que a suspensão da execução em face da executada KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ora falida, em virtude do princípio da universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei n. 11.101/2005), não obstaculiza, por óbvio, a constrição sobre os bens próprios do coexecutado pessoa física e avalista, em face de quem o feito prossegue regularmente nos termos já assentados nesta instância e confirmados pelo Tribunal. Por fim, eventuais gravames preexistentes constantes das matrículas — notadamente as ordens de indisponibilidade e hipotecas — não impedem a realização da penhora, observada, no momento oportuno, a ordem legal de preferência (arts. 797 e 908 do CPC). Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 221959677 e DETERMINO o prosseguimento da execução em face do coexecutado VALDECIR DE ROSSI, CPF nº 422.874.139-87, mantida a suspensão já decretada em relação à coexecutada KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, conforme decisão de Id. 165722920; b) DEFIRO a penhora da fração ideal pertencente ao executado VALDECIR DE ROSSI nos seguintes imóveis, a ser formalizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC): i. Matrícula nº 17.661 do CRI de Sorriso/MT, sobre a fração ideal pertencente ao executado; ii. Matrícula nº 3.278 do CRI de Sorriso/MT, sobre a meação do executado, em razão do regime de comunhão universal de bens com a Sra. Juvenia Gomes Marchesan de Rossi; iii. Matrícula nº 58 do CRI de Sorriso/MT, sobre a meação do executado, observado o regime de comunhão universal de bens; e iv. Matrícula nº 35.024 do CRI de Rio Verde/GO, sobre a fração ideal de 1/4 (um quarto) pertencente ao executado, resguardada eventual meação da cônjuge. c) Lavrado o termo de penhora, INTIME-SE o exequente a comprovar o registro da penhora na matrícula (art. 844, do CPC). d) INTIME-SE o executado e, se for o caso, INTIME-SE também o cônjuge do executado, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, consoante disposto no art. 842, do CPC. e) Cumpridas as providências supracitadas, EXPEÇA-SE mandado de avaliação e intimação, devendo ser intimadas as partes, inclusive, o credor para informar se tem interesse em adjudicar o bem penhorado, ou levá-lo a alienação particular, por valor não inferior ao da avaliação, no prazo de 15 dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, data da assinatura digital.