Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito.12/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos. A parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome dos executados por meio do CNIB, SUSEP e PREVJUD, desde que recolhida a taxa para cada um dos sistemas no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 49/2024. Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes aos sistemas solicitados (CNIB e PREVJUD), proceda-se às diligências e juntada dos respectivos comprovantes. EXPEÇA-SE ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, no prazo de 15 dias, a existência de apólices de seguro ou quaisquer outros valores registrados em nome da parte executada. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.18/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo26/02/2026, 02:33
Decurso de Prazo26/02/2026, 02:33
Conclusão (para decisão)11/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 14:48
Publicação11/02/2026, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 04:21
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. (Assinado Digitalmente)10/02/2026, 00:00
Expedição de documento09/02/2026, 16:23
Ato ordinatório09/02/2026, 16:23
Documento06/02/2026, 17:55
Ato ordinatório06/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 11:01
Publicação02/02/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2026, 03:46
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Não obstante tais providências, a lei também autoriza o protesto do pronunciamento judicial, consoante o art. 517, caput, do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada na lista de inadimplentes, conforme o art. 782, § 3º, do CPC: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 49/2024. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso ou a menor/maior e, caso constar como “assemelhados”, será realizada consulta ao sistema conforme ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma vez que não há, quando da geração da guia, todas as possibilidades de consultas aos sistemas. Ademais, a pesquisa/restrição de valores e/ou bens deverá ser realizada também na pessoa física da parte executada, uma vez que se trata de microempreendedor individual, ou seja, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do empreendedor e responde com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela empresa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio eletrônico via INFOJUD. b) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO o protesto do pronunciamento judicial e/ou a inclusão do nome da parte executada na lista de inadimplentes nos moldes do art. 517, caput, e/ou 782, § 3º, do CPC, procedendo-se com a inclusão da restrição por meio do sistema SERASAJUD e/ou expedição de ofício ao órgão competente, ressaltando-se que caso se trate de protesto, deve a parte interessada proceder às providencias extrajudiciais para protocolo. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Com o aporte das informações, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento29/01/2026, 18:47
Outras Decisões29/01/2026, 18:47
Decurso de Prazo20/11/2025, 02:55
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 12:29
Publicação29/10/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/10/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução, bem como pela pesquisa de bens pelo sistema SERPJUD. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 646.781,48 (seiscentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais e quarenta o oito centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sem prejuízo, defiro a busca no sistema SERPJUD. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD e SERPDJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito24/10/2025, 00:00
Expedição de documento23/10/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)16/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 12:50
Publicação16/09/2025, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito15/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo12/09/2025, 08:50
Expedição de documento12/09/2025, 08:42
Mero expediente12/09/2025, 08:42
Ato ordinatório08/09/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))08/09/2025, 19:03
Decurso de Prazo02/09/2025, 01:17
Decurso de Prazo02/09/2025, 01:17
Conclusão (para decisão)28/08/2025, 22:28
Petição (Petição (outras))28/08/2025, 20:25
Publicação25/08/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.22/08/2025, 00:00
Publicação21/08/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 01:31
Publicação20/08/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito.20/08/2025, 00:00
Expedição de documento19/08/2025, 13:51
Documento19/08/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados parcialmente via SISBAJUD. Diante da penhora online via SISBAJUD e ausência de manifestação da parte executada, determino a expedição do competente Alvará Judicial em favor da exequente, mediante transferência para a conta indicada pela exequente ao id. 199336137. Proceda, a Senhora Gestora, com os atos necessários para a liberação dos valores. Após, efetuado o levantamento dos valores e certificado nos autos, determino a intimação da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a diferença (liquidação) do débito remanescente, bem como manifestar-se, requerendo o que entender de direito, dando prosseguimento no feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito19/08/2025, 00:00
Expedição de documento18/08/2025, 19:07
Expedição de alvará de levantamento18/08/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)13/08/2025, 14:13
Decurso de Prazo12/08/2025, 04:29
Decurso de Prazo12/08/2025, 04:29
Documento18/07/2025, 03:33
Documento18/07/2025, 03:16
Decurso de Prazo11/07/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 15:15
Expedição de documento18/06/2025, 16:57
Publicação17/06/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/06/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora requerido pela parte exequente, solicitando o bloqueio de saldo em contas bancárias da parte executada, tendo em vista que ainda não adimpliu o crédito que se encontra em execução. Deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 559.357,58 (quinhentos e cinquenta e nove mil e trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) na conta da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por fim, restando a diligência infrutífera (SISBAJUD), indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito16/06/2025, 00:00
Expedição de documento13/06/2025, 16:38
Ato ordinatório09/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 03:31
Ato ordinatório05/06/2025, 16:04
Ato ordinatório05/06/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 03:06
Documento03/06/2025, 17:44
Documento01/06/2025, 17:46
Documento31/05/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 19:29
Publicação29/04/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Em tempo, manifeste-se acerca da resposta de ofício de id. 190873446, no mesmo prazo, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito28/04/2025, 00:00
Expedição de documento27/04/2025, 11:17
Mero expediente27/04/2025, 11:17
Petição (Resposta)16/04/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 12:32
Publicação10/04/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre resposta de oficio retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito09/04/2025, 00:00
Expedição de documento08/04/2025, 13:39
Ato ordinatório08/04/2025, 13:38
Decurso de Prazo03/04/2025, 03:17
Ato ordinatório01/04/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 16:30
Publicação12/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.11/03/2025, 00:00
Expedição de documento10/03/2025, 13:57
Expedida/certificada10/03/2025, 13:57
Expedição de documento10/03/2025, 13:57
Ato ordinatório10/03/2025, 13:55
Petição (Resposta)13/02/2025, 12:16
Ato ordinatório12/02/2025, 09:54
Ato ordinatório10/02/2025, 15:54
Documento10/02/2025, 15:49
Ato ordinatório10/02/2025, 15:44
Documento10/02/2025, 15:29
Decurso de Prazo07/02/2025, 02:06
Publicação17/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos. A exequente requer a expedição de ofício à SUSEP - Superintendência de Seguros Privado para que o referido órgão informe sobre a existência de aplicações financeiras ou fundo de previdência privada em nome do Executado, bem como para CNSEG – Confederação Nacional das Seguradoras. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP E A CNSEG COM O FIM DE OBTER INFORMAÇÕES - INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL - DIREITO DA PARTE DE OBTER INFORMAÇÕES QUE SEJAM NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO OBJETIVO DO PROCESSO E QUE SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - POSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA PRETENDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da parte executada, tendo em vista que as tentativas de constrições anteriores foram infrutíferas. (N.U 1028064-20.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024) Assim, expeça-se ofício à SUSEP e a CNSEG para, em 15 (quinze) dias, prestarem as devidas informações almejadas ao como postulado, indicando o e-mail da vara para resposta. Aportando as informações, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito16/12/2024, 00:00
Expedição de documento13/12/2024, 15:04
Outras Decisões13/12/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)22/11/2024, 14:56
Decurso de Prazo09/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 13:52
Publicação16/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente para que seja procedida à consulta sistêmica por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de se localizar bens de propriedade dos executados. Pois bem. Inicialmente defiro a busca de bens dos executados VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME - CNPJ: 08.731.857/0001-93, PEDRO DA SILVA - CPF: 332.856.160-91, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA - CPF: 593.447.251-87, PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: 001.857.541-20 e PAULO DA SILVA - CPF: 002.266.361-43 junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações dos executados via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Em sendo positiva a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos documentos juntados. De outra banda, defiro o pedido de busca de veículos pelo sistema RENAJUD, em nome dos executados. Sendo positiva a busca, intime-se o exequente para informar em 15 dias, se tem interesse no bem. Caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (§ 1º, art. 845, do CPC), devendo permanecer a parte executada como depositária fiel do bem. Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor impugnação, consignando que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Por fim, restando infrutífera a diligência, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento no feito, sob pena de suspensão dos autos. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito15/10/2024, 00:00
Expedição de documento14/10/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))03/09/2024, 13:22
Publicação19/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/08/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito16/08/2024, 00:00
Expedição de documento15/08/2024, 14:11
Mero expediente15/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)04/07/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 13:42
Publicação19/06/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema SNIPER, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas. Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Diante do pagamento da despesa processual, defiro a busca no sistena SNIPER. Assim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados, a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito18/06/2024, 00:00
Expedição de documento17/06/2024, 21:45
Outras Decisões17/06/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))20/05/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)16/05/2024, 11:33
Ato ordinatório14/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))09/05/2024, 11:25
Publicação17/04/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SNIPER em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito16/04/2024, 00:00
Expedição de documento15/04/2024, 15:36
Mero expediente15/04/2024, 15:35
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 16:38
Publicação12/03/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente pela realização de diligência por este Juízo concernente a busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados por meio da disponibilização de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Pois bem. Ante o pagamento da despesa processual, junto aos autos Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada. Tendo em vista a juntada de informações sigilosas, processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I do CPC. Diante da resposta negativa, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no mesmo prazo supra, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da exequente pela realização de diligência por este Juízo concernente a busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados por meio da disponibilização de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. Pois bem. Ante o pagamento da despesa processual, junto aos autos Declaração de Operações Imobiliárias da parte executada. Tendo em vista a juntada de informações sigilosas, processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I do CPC. Diante da resposta negativa, intime-se a exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e ainda, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no mesmo prazo supra, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo acima mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito04/03/2024, 00:00
Expedição de documento01/03/2024, 19:23
Outras Decisões01/03/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)07/02/2024, 13:30
Ato ordinatório07/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))07/02/2024, 12:57
Publicação22/01/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema DOI, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito05/01/2024, 00:00
Expedição de documento04/01/2024, 11:01
Mero expediente04/01/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)09/12/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))08/12/2023, 18:51
Publicação03/12/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.30/11/2023, 00:00
Expedição de documento29/11/2023, 10:33
Mandado (não entregue ao destinatário)22/11/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 13:42
Expedição de documento10/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))09/10/2023, 13:15
Publicação09/10/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.06/10/2023, 00:00
Expedição de documento05/10/2023, 11:56
Ato ordinatório05/10/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))04/10/2023, 17:20
Publicação20/09/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2023, 05:12
Publicação19/09/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.19/09/2023, 00:00
Expedição de documento18/09/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Inicialmente, intime-se a exequente para que acoste o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. Aportando aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem que guarneçam a empresa executada até o valor do débito exequendo, localizada no endereço indicado nos autos. Consigne-se que são passíveis de penhora apenas os bens não essenciais à atividade da empresa. Lado outro, em relação ao pedido de constrição do faturamento mensal em desfavor devedora, prescinde a ausência de pagamento e de nomeação de bens à penhora, bem como pressupõe a comprovação de esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Da análise dos autos, constata-se que foram efetuadas consultas de bens, todas infrutíferas. Assim, verifico que foram esgotadas as diligências disponíveis ao exequente, sendo cabível o pedido realizado. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PENHORA DE RENDA DA EMPRESA - ADMISSIBILIDADE - CASOS EXCEPCIONAIS - PENHORA ANTERIOR INFRUTÍFERA - BENS PERTENCENTES À TERCEIROS - VALOR PLANILHA DE CUSTOS EQUIVALENTE AO VALOR DA PENHORA - AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO COISA JULGADA - ARTIGO 602 CPC - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PENSÕES - NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - ARTIGO 678 CPC - NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO DENTRE OS DIRETORES DA EMPRESA - FACULDADE DO JUIZ - RECURSO IMPROVIDO. A penhora sobre faturamento da empresa poderá ser admitida, quando ter sido infrutífera a tentativa de penhora sobre outros bens, desde que cumpridas certas formalidades legais. A nomeação pelo Juiz de depositário, consoante o artigo 678 do Código de Processo Civil, possui caráter facultativo. (TJMT - N.U 0008727-34.2001.8.11.0000,, ODILES FREITAS SOUZA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/05/2001, Publicado no DJE 09/11/2001). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). CPC - Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Portanto, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) sobre a receita bruta da empresa executada até o limite do débito exequendo, mês a mês, nomeando depositário o executado Pedro da Silva, proprietário daquela. INTIME-SE o depositário acerca da penhora e do compromisso de depositar o valor correspondente ao percentual do faturamento mensal, em conta judicial, devendo em seguida apresentar nos autos o demonstrativo da contabilidade da empresa, sendo que a regularidade de tal procedimento ficará sujeita à fiscalização da parte exequente, até a satisfação integral do débito, advertindo-a das cominações legais em caso de descumprimento do encargo. Realizada a penhora, a parte executada deverá ser INTIMADA para, querendo, manifestar-se nos autos. Não localizados bens, INTIME-SE a exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de documento17/09/2023, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito17/09/2023, 14:48
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 13:30
Publicação14/08/2023, 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/08/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
Vistos etc. O exequente requer a realização de pesquisa através do sistema Sniper, afirmando possibilitar a localização de informações patrimoniais, societárias e relações de bens e entre pessoas (id. 124964456). Conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Nesse cenário e nos termos do pedido apresentado pelo credor, interessa para a presente execução apenas os dados da Receita Federal do Brasil, no entanto as informações já foram obtidas através do sistema InfoJud (id. 71150932 - p.188), perdendo-se, portanto, a utilidade da busca no sistema Sniper. Portanto, indefiro o pedido e determino a intimação do exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito11/08/2023, 00:00
Expedição de documento10/08/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)02/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))02/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo20/07/2023, 10:28
Publicação19/07/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.18/07/2023, 00:00
Expedição de documento17/07/2023, 10:16
Ato ordinatório17/07/2023, 10:14
Documento22/06/2023, 11:08
Documento02/06/2023, 15:05
Expedição de documento02/06/2023, 13:59
Decurso de Prazo14/02/2023, 03:33
Decurso de Prazo11/02/2023, 14:55
Publicação23/01/2023, 04:37
Ato ordinatório09/01/2023, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0000178-77.2016.8.11.0010 Vistos etc. A executada Jelsei Terezinha Langner Silva apresentou impugnação à penhora online realizada aduzindo haver impenhorabilidade, pois teria atingido verba proveniente do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (id. 0000178-77.2016.8.11.0010). O exequente manifestou-se sobre a impugnação requerendo a manutenção de 30% (trinta por cento) da penhora realizada, além da penhora na mesma porcentagem sobre os vencimentos futuros (id. 105080002). Pois bem. Os documentos que instruem a impugnação comprovam que a penhora online recaiu sobre monta recebida pela devedora a título de aposentadoria, sobretudo o extrato bancário que indica o recebimento do crédito do INSS em 08/09 no valor de R$ 1.772,80 (um mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) seguido do bloqueio de R$ 1.760,19 (um mil setecentos e sessenta reais e dezenove centavos) no mesmo dia. Aliás, o credor não contesta a referida contestação, mas defende, tão somente, a possibilidade de penhora parcial do importe. Além disso, é sabido que a regra da impenhorabilidade aludida no caso em epígrafe está disciplinada no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O próprio dispositivo cuida de prever as exceções à regra da impenhorabilidade, estabelecendo, por exemplo, que a penhora para pagamento de prestação alimentícia afasta a hipótese de impenhorabilidade do inciso transcrito. No entanto, dentre tais previsões, inexiste exceção que ampare o pedido do credor de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria da devedora. Além disso, o último demonstrativo, que já data de quase 06 (seis) meses, indicava uma dívida de R$ 333.716,75 (trezentos e trinta e três mil setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), razão pela qual o eventual deferimento da penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos da aposentadoria da executada, representando hoje R$ 531,84 (quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), dependeria de vários anos de descontos para alcançar o débito exequendo, isto é, no mínimo 52 (cinquenta e dois) anos e 04 (quatro) meses de descontos, sem considerar as atualizações da dívida e dos proventos, gerando onerosidade à executada, que hoje conta com 56 (cinquenta e seis) anos, sem que haja utilidade prática para quitação do valor devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO – ACORDO NÃO CUMPRIDO- CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– CONSTRIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA PRINCIPAL– EXCESSO NÃO EVIDENCIADO – NECESSIDADE DE PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INADIMISSIBILIDADE RECURSAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Na hipótese, observa-se que estão em curso dois pedido de Execução de sentença, um decorrente do débito principal e outro referente aos honorários sucumbenciais, tendo sido ordenada a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da primeira Agravante para pagamento dos honorários advocatícios e a penhora de bens imóveis para quitação da dívida principal. O cancelamento da penhora dos bens imóveis para o pagamento da obrigação principal não comporta acolhida, haja vista que a obrigação principal, conforme a última atualização, perfaz R$ 1.253.731,10 (um milhão duzentos e cinquenta e três, setecentos e trinta e um reais e dez centavos), o que demandaria vários anos de descontos sobre a aposentadoria da devedora idosa, que está com 73 anos de idade, e a penhora dos imóveis atende à menor onerosidade, os quais estão na quinta posição da ordem legal de preferência, e demonstra ser mais benéfica aos devedores. Ademais, o princípio da menor onerosidade da Execução não é absoluto e, no caso, deve ser confrontado com o fato de que o desconto em parcelas da aposentadoria da primeira Recorrente demandará longo tempo para a satisfação do débito remanescente. Na espécie, não há falar em inadmissibilidade do recurso, haja vista que está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dispensa de fazer constar nome das partes e seus patronos na hipótese em que for possível obter tais informações dos instrumentos de procuração colacionados aos autos. Além disso, a ausência de indicação dos nomes das partes e endereço completo dos advogados na peça recursal não acarreta o não conhecimento do recurso por não ter gerado prejuízo. (STJ, N.U 1019734-68.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022). A propósito, o egrégio STJ tem firmado entendimentos que relativizam a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC, inclusive permitindo a penhora para satisfação do crédito não alimentar em situação excepcionais e desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família, como entendido no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.984.740/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022. Além disso, o recurso utilizado como paradigma, isto é, o REsp n. 1.518.169, teve como voto vencedor aquele proferido pela Exma. Sra. Min. Nacy Andrighi, onde explanou que se pretendia, com o novo entendimento de relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de verba não alimentar, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, o direito ao mínimo existencial de um lado e o direito à satisfação executiva de outro. Contudo, o deferimento da medida no presente caso, manteria desequilibradas às vertentes do princípio em questão, pois poderia acarretar um prejuízo à subsistência digna da parte devedora sem que haja efetiva satisfação do direito da credora. De mais a mais, não vislumbro excepcionalidade nos autos que autorize a relativização da impenhorabilidade nos termos do entendimento examinado. Portanto, acolho a impugnação à penhora com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC para determinar a desconstituição da penhora online de R$ 1.760,19 (um mil setecentos e sessenta reais e dezenove centavos) realizada em conta da executada Jelsei Terezinha Langner Silva. Além disso, indefiro o pedido do exequente de penhora de 30% (trinta por cento) sobre os proventos recebidos pela referida devedora. Expeça-se alvará de levantamento do importe penhorado em contas da devedora Jelsei, em favor dela. Quanto à penhora online realizada nas contas bancárias do devedor Paulo da Silva, intime-o nos termos do pronunciamento de id. 89946001. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Ato ordinatório19/12/2022, 16:58
Expedição de documento19/12/2022, 16:48
Acolhimento19/12/2022, 16:48
Decurso de Prazo15/12/2022, 03:15
Conclusão (para decisão)30/11/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))29/11/2022, 13:05
Publicação11/11/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/11/2022, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Diante do pedido de id. 103240001, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito10/11/2022, 00:00
Expedição de documento09/11/2022, 16:59
Mero expediente09/11/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)07/11/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))07/11/2022, 10:45
Decurso de Prazo05/11/2022, 13:14
Publicação27/09/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
executada: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME - CNPJ: 08.731.857/0001-93, PEDRO DA SILVA - CPF: 332.856.160-91, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA - CPF: 593.447.251-87, PEDRO DA SILVA FILHO - CPF: 001.857.541-20 e PAULO DA SILVA - CPF: 002.266.361-43. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, procedo com a busca de bens do executado junto ao sistema INFOJUD, e nesta oportunidade, junto aos autos cópia das últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Ademais, tendo em vista a juntada de informações sigilosas, processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I do CPC. Por fim, restando todas as diligências infrutíferas, indique a credora outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, COMPROVE o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais possíveis sem logração de êxito, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo alhures mencionado, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Inicialmente, deve ser consignado que o artigo 835 do CPC declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Posto isto, defiro a penhora online no valor de R$ 333.716,75 (trezentos e trinta e três mil e setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) na conta da parte26/09/2022, 00:00
Expedição de documento23/09/2022, 19:06
Decurso de Prazo10/07/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)24/06/2022, 17:52
Ato ordinatório24/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))24/06/2022, 16:03
Publicação15/06/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 06:43
Expedição de documento13/06/2022, 18:41
Mero expediente13/06/2022, 18:41
Decurso de Prazo27/05/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)27/05/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))27/05/2022, 12:09
Decurso de Prazo15/05/2022, 11:07
Publicação05/05/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 03:13
Expedição de documento03/05/2022, 17:31
Mero expediente03/05/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)28/04/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))28/04/2022, 10:23
Decurso de Prazo28/04/2022, 08:13
Publicação20/04/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2022, 13:37
Expedição de documento14/04/2022, 19:59
Mandado (não entregue ao destinatário)13/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))13/04/2022, 13:04
Expedição de documento08/04/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))08/04/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2022, 02:34
Expedição de documento29/03/2022, 13:51
Decurso de Prazo11/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 11:00
Publicação17/12/2021, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2021, 02:55
Expedição de documento15/12/2021, 15:16
Recebimento15/12/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))09/12/2021, 14:03
Publicação30/11/2021, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2021, 17:40
Documento (Petição (outras))26/11/2021, 13:31
Expedição de documento25/11/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))29/10/2021, 06:22
Publicação18/10/2021, 12:09
Expedição de documento15/10/2021, 09:59
Recebimento14/10/2021, 18:49
Outras Decisões14/10/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)13/10/2021, 18:54
Documento13/10/2021, 14:36
Documento13/10/2021, 14:34
Documento13/10/2021, 14:31
Documento13/10/2021, 14:30
Documento13/10/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))13/10/2021, 13:23
Publicação15/09/2021, 12:03
Expedição de documento14/09/2021, 10:01
Recebimento13/09/2021, 17:00
Mero expediente13/09/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)13/09/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 13:13
Publicação10/09/2021, 12:02
Expedição de documento09/09/2021, 10:02
Recebimento08/09/2021, 17:11
Mero expediente08/09/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)08/09/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))08/09/2021, 13:22
Expedição de documento30/08/2021, 14:02
Ato ordinatório28/08/2021, 12:45
Publicação27/08/2021, 12:11
Expedição de documento26/08/2021, 12:41
Expedição de documento26/08/2021, 10:01
Ato ordinatório25/08/2021, 19:36
Expedição de documento24/08/2021, 14:52
Publicação30/07/2021, 20:47
Expedição de documento29/07/2021, 09:59
Ato ordinatório28/07/2021, 21:32
Expedição de documento28/07/2021, 15:38
Expedição de documento27/07/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))26/07/2021, 14:56
Publicação12/07/2021, 12:13
Expedição de documento09/07/2021, 13:00
Recebimento08/07/2021, 16:06
Mero expediente08/07/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)08/07/2021, 11:22
Expedição de documento07/07/2021, 14:03
Documento15/06/2021, 18:00
Expedição de documento11/06/2021, 10:06
Ato ordinatório08/06/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))16/04/2021, 11:10
Publicação06/04/2021, 18:39
Expedição de documento02/04/2021, 09:59
Ato ordinatório01/04/2021, 17:17
Expedição de documento31/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))02/02/2021, 14:25
Publicação21/01/2021, 18:41
Expedição de documento09/01/2021, 09:59
Ato ordinatório08/01/2021, 19:38
Documento15/12/2020, 15:07
Expedição de documento23/11/2020, 13:39
Ato ordinatório30/07/2020, 15:58
Expedição de documento30/07/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))01/06/2020, 14:58
Publicação28/05/2020, 14:29
Expedição de documento27/05/2020, 15:59
Entrega em carga/vista27/05/2020, 13:27
Conclusão (para despacho)21/05/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))21/05/2020, 11:00
Desarquivamento21/05/2020, 11:00
Publicação15/05/2020, 13:47
Expedição de documento14/05/2020, 09:59
Provisório13/05/2020, 12:01
Ato ordinatório13/05/2020, 12:01
Execução frustrada12/05/2020, 13:35
Conclusão (para despacho)12/05/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))12/05/2020, 11:45
Publicação28/04/2020, 14:09
Expedição de documento25/04/2020, 09:59
Mero expediente24/04/2020, 14:34
Entrega em carga/vista24/04/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)24/04/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))24/04/2020, 10:35
Publicação25/03/2020, 12:04
Expedição de documento24/03/2020, 16:00
Outras Decisões24/03/2020, 14:37
Entrega em carga/vista24/03/2020, 14:28
Conclusão (para despacho)18/03/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))18/03/2020, 15:26
Desarquivamento18/03/2020, 15:25
Publicação13/03/2020, 12:15
Expedição de documento12/03/2020, 09:59
Provisório11/03/2020, 15:42
Ato ordinatório11/03/2020, 15:41
Recebimento11/03/2020, 15:14
Execução frustrada10/03/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)09/03/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))06/03/2020, 16:16
Publicação19/02/2020, 09:38
Expedição de documento13/02/2020, 09:59
Recebimento12/02/2020, 18:58
Mero expediente12/02/2020, 18:00
Conclusão (para despacho)12/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))12/02/2020, 12:54
Publicação06/02/2020, 14:00
Expedição de documento05/02/2020, 09:59
Recebimento04/02/2020, 17:52
Mero expediente04/02/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)31/01/2020, 17:37
Expedição de documento31/01/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))31/01/2020, 16:57
Publicação21/01/2020, 14:15
Expedição de documento17/01/2020, 10:00
Documento13/12/2019, 15:30
Ato ordinatório13/12/2019, 14:46
Documento13/12/2019, 13:58
Expedição de documento22/11/2019, 17:15
Expedição de documento14/11/2019, 08:49
Ato ordinatório11/11/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))06/11/2019, 13:21
Publicação26/10/2019, 12:10
Expedição de documento24/10/2019, 15:35
Ato ordinatório23/10/2019, 10:12
Expedição de documento22/10/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))17/10/2019, 17:50
Publicação23/09/2019, 17:30
Expedição de documento22/09/2019, 14:49
Ato ordinatório20/09/2019, 09:51
Documento19/09/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))18/09/2019, 14:40
Expedição de documento16/09/2019, 14:00
Ato ordinatório13/09/2019, 08:45
Publicação09/09/2019, 13:44
Expedição de documento08/09/2019, 10:55
Ato ordinatório07/09/2019, 10:34
Expedição de documento06/09/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:17
Publicação02/08/2019, 08:11
Expedição de documento31/07/2019, 16:50
Ato ordinatório29/07/2019, 18:37
Documento29/07/2019, 15:03
Ato ordinatório11/06/2019, 07:41
Petição (Petição (outras))13/05/2019, 12:21
Expedição de documento03/05/2019, 12:33
Ato ordinatório30/04/2019, 08:07
Petição (Petição (outras))24/04/2019, 11:17
Publicação11/04/2019, 19:32
Expedição de documento10/04/2019, 14:27
Publicação09/04/2019, 18:06
Ato ordinatório09/04/2019, 13:52
Expedição de documento08/04/2019, 13:51
Expedição de documento05/04/2019, 14:31
Outras Decisões04/04/2019, 13:54
Recebimento04/04/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)20/03/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))18/03/2019, 11:10
Ato ordinatório15/03/2019, 17:04
Documento15/03/2019, 13:11
Publicação14/03/2019, 19:08
Ato ordinatório14/03/2019, 17:56
Expedição de documento14/03/2019, 15:22
Expedição de documento13/03/2019, 14:00
Ato ordinatório12/03/2019, 17:40
Ato ordinatório12/03/2019, 17:39
Documento11/03/2019, 16:19
Ato ordinatório21/02/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))20/02/2019, 13:56
Publicação12/02/2019, 12:06
Expedição de documento09/02/2019, 10:44
Expedição de documento08/02/2019, 18:41
Ato ordinatório08/02/2019, 18:41
Petição (Petição (outras))05/11/2018, 11:21
Expedição de documento11/10/2018, 11:58
Ato ordinatório11/10/2018, 11:09
Expedição de documento10/10/2018, 11:09
Entrega em carga/vista16/07/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))30/01/2018, 15:03
Publicação17/11/2017, 17:00
Expedição de documento15/11/2017, 10:01
Ato ordinatório14/11/2017, 18:47
Processo Encaminhado31/10/2017, 17:33
Expedição de documento30/10/2017, 17:33
Recebimento16/10/2017, 16:12
Mero expediente16/10/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)16/10/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))26/07/2017, 12:46
Documento27/06/2017, 13:54
Publicação27/06/2017, 13:00
Ato ordinatório27/06/2017, 12:53
Expedição de documento26/06/2017, 12:43
Expedição de documento24/06/2017, 10:00
Ato ordinatório23/06/2017, 17:56
Documento22/06/2017, 13:41
Ato ordinatório21/06/2017, 18:25
Expedição de documento21/06/2017, 12:59
Ato ordinatório20/06/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))17/05/2017, 12:58
Publicação05/05/2017, 13:00
Expedição de documento04/05/2017, 10:18
Ato ordinatório03/05/2017, 18:36
Expedição de documento03/05/2017, 08:19
Publicação16/02/2017, 13:00
Expedição de documento14/02/2017, 10:15
Recebimento13/02/2017, 16:11
Mero expediente13/02/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)01/12/2016, 18:58
Documento09/11/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))20/09/2016, 15:29
Expedição de documento09/09/2016, 17:10
Ato ordinatório09/09/2016, 16:59
Expedição de documento06/09/2016, 16:59
Publicação30/06/2016, 13:00
Expedição de documento29/06/2016, 10:02
Ato ordinatório28/06/2016, 15:22
Expedição de documento23/06/2016, 17:16
Publicação22/02/2016, 13:01
Expedição de documento19/02/2016, 10:05
Expedição de documento18/02/2016, 18:19
Ato ordinatório18/02/2016, 18:18
Recebimento05/02/2016, 18:36
Outras Decisões01/02/2016, 13:51
Distribuição (sorteio)29/01/2016, 15:31
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)29/01/2016, 15:26