Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0000178-77.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VIDRAGE VIDROS TEMPERADOS LTDA - ME, PEDRO DA SILVA, JELSEI TEREZINHA LANGNER SILVA, PEDRO DA SILVA FILHO, PAULO DA SILVA
Vistos. A parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua. Assim, DEFIRO o pedido da parte exequente de pesquisas de bens e ativos financeiros em nome dos executados por meio do CNIB, SUSEP e PREVJUD, desde que recolhida a taxa para cada um dos sistemas no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 49/2024. Comprovado o recolhimento das taxas pertinentes aos sistemas solicitados (CNIB e PREVJUD), proceda-se às diligências e juntada dos respectivos comprovantes. EXPEÇA-SE ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que informe, no prazo de 15 dias, a existência de apólices de seguro ou quaisquer outros valores registrados em nome da parte executada. Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.