Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1008144-42.2023.8.11.0006 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: PETROLUZ CACERES AUTO POSTO LTDA Endereço: Av. São Luis, 1000, jardim são luis, CÁCERES - MT - CEP: 78200-370 POLO PASSIVO: Nome: KATTIUCE S EGUES Endereço: RICARDO FRANCO, 301, JARDIM PARAISO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-073
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por PETROLUZ CÁCERES AUTO POSTO LTDA em face de EVANDRO TRANSPORTES (KATTIUCE S. EGUES). Verifica-se que foram empreendidas diversas diligências constritivas, inclusive pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, todas infrutíferas, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora em nome da executada, conforme certidões juntadas aos autos. Diante desse cenário, a parte exequente requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao fundamento de inexistência de bens em nome da pessoa jurídica executada e possível utilização abusiva da personalidade jurídica. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida quando demonstrado abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em análise, embora as tentativas de localização de bens tenham restado infrutíferas, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, a inexistência de patrimônio da empresa aliada aos indícios de encerramento irregular de suas atividades (conforme documentação juntada pela exequente) revela, em tese, possível esvaziamento patrimonial, apto a justificar, ao menos, o processamento do incidente para adequada apuração dos fatos. Dessa forma, presentes elementos mínimos que autorizam a instauração do incidente, deve-se oportunizar o contraditório à parte atingida, nos termos do art. 135 do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; DETERMINO a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC; CITE-SE a sócia/empresária KATTIUCE S. EGUES, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e produzir as provas que entender pertinentes, em conformidade com o disposto no artigo 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT, data e assinatura digital. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito