Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 0000337-51.2016.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RONYE MARCIO NUNES DE ARAUJO, EDYMARCIO NUNES DE ARAUJO, THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO, ELYMARCIO NUNES DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de RONYE MARCIO NUNES DE ARAUJO, EDYMARCIO NUNES DE ARAUJO, THALYTA STHEPHANI ALMEIDA RIBEIRO e ELYMARCIO NUNES DE ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito (ID. 207176837) nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a parte executada permaneceu silente. Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta aos sistemas: a) SISBAJUD; b) RENAJUD; c) INFOJUD; d) SNIPER; e) CNIB e f) SERASAJUD ao que passo a análise dos referidos pedidos. DEFIRO, ainda, o pedido de inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. DEFIRO os pedidos de consulta e penhora de bens do executado através dos convênios RENAJUD e SNIPER, conforme extratos em anexo. DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme ultimo cálculo, modalidade teimosinha, por 30 dias, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 214.107,87 e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo multiplicidade de bloqueios positivos, DETERMINO que se proceda a imediata liberação do valor excedente, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Em caso de resposta negativa, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. DEFIRO, ainda, o pedido de penhora do imóvel dado em garantia hipotecária, qual seja, o imóvel rural denominado "FAZENDA II", com área de 110,00 hectares, registrado sob matrícula nº 385 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel rural denominado "FAZENDA II", com área de 110,00 hectares, registrado sob matrícula nº 385 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rosário Oeste/MT, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 838 e seguintes do CPC; c) Efetivada a penhora, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; d) INTIME-SE, também, o cônjuge do executado, se casado for, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens, conforme determina o art. 842 do CPC; e) Após a lavratura do termo de penhora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor do ato para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC, cabendo ao exequente providenciar a averbação, mediante apresentação de cópia do auto ou termo de penhora; Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, via CNIB, sabe-se que é medida de caráter excepcional, que pressupõe o esgotamento prévio das diligências patrimoniais tradicionais, tais como as realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e de diversos Tribunais Estaduais tem assentado que tal medida somente se justifica quando demonstrada a ineficácia das ferramentas ordinárias de localização de bens: “É cabível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando demonstrado o esgotamento prévio de diligências convencionais, como pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud.” (TJMT, AI n.º 1005058-13.2025.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 23/04/2025, DJE 28/04/2025) “A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório.” (TJMT, EDcl no AI n.º 1028231-03.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câm. Dir. Privado, j. 19/03/2025, DJE 22/03/2025) Na hipótese dos autos, observa-se que não consta nos autos a comprovação de esgotamento das diligências patrimoniais convencionais, notadamente a realização de buscas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Assim, a pretensão de imediata decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB mostra-se prematura. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens formulado, via CNIB, pela parte exequente, devendo antes ser esgotadas as diligências convencionais de localização de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud), podendo a medida ser reapreciada, caso reste demonstrada sua ineficácia. De outro norte, POSTERGO para após o resultado da resposta do SISBAJUD, a análise do pedido de quebra de sigilo fiscal da parte executada. Cumpridas as determinações acima, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Às providência. Cumpra-se. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito