Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: TEREZINHA CAMILO DA SILVA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018754-42.2023.8.11.0015 Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face de Terezinha Camilo da Silva, contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, na qual se postulou o fornecimento de cuidados de home care em razão de quadro clínico grave, com risco elevado de reinternação hospitalar e comprometimento da saúde da parte autora. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os entes demandados assegurassem o tratamento domiciliar indicado, confirmando a tutela anteriormente deferida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, deixou de condenar os requeridos em custas processuais, diante da isenção legal, mas fixou honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelecendo 10% até 200 salários-mínimos, 8% sobre o montante excedente até 2.000 salários-mínimos e 5% sobre o que ultrapassasse esse patamar, calculados sobre o valor da causa atualizado, com rateio proporcional entre os réus. Inconformado, o Estado de Mato Grosso insurge-se especificamente contra o critério utilizado para a fixação da verba honorária, sustentando que, em demandas envolvendo o direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.313. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões. É o necessário relatório. Decido. Da verba honorária e do Tema 1313 do STJ A controvérsia instaurada pelo Estado de Mato Grosso diz respeito à metodologia utilizada para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em demanda envolvendo a efetivação do direito fundamental à saúde. O debate quanto ao critério aplicável à fixação da verba honorária em ações propostas contra o Poder Público com o objetivo de assegurar prestações de saúde foi definitivamente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.313, nos Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, oportunidade em que se firmou a tese de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. No acórdão paradigma, a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a equidade constitui instrumento adequado para evitar distorções na fixação da verba sucumbencial, tanto para impedir valores irrisórios quanto para conter quantias manifestamente desproporcionais, sobretudo em ações repetitivas de saúde pública, cujo objeto consiste em obrigações de fazer ou de fornecer tratamentos, medicamentos ou procedimentos médicos, desprovidas de conteúdo econômico líquido e certo. A orientação firmada possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e prevalece sobre posicionamentos anteriormente adotados no âmbito deste Tribunal, inclusive aqueles oriundos de incidentes de resolução de demandas repetitivas, impondo-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais. Com efeito, nas ações voltadas à concretização do direito à saúde, a condenação normalmente não se traduz em obrigação pecuniária, mas em prestação material destinada à preservação da vida ou da integridade física do jurisdicionado. Ainda que tais medidas representem dispêndio financeiro à Administração Pública, não implicam acréscimo patrimonial ao autor da demanda, pois se destinam exclusivamente à tutela de bens personalíssimos e inestimáveis. Nesse contexto, revela-se inadequada a utilização do valor do tratamento, do procedimento ou do valor atribuído à causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, uma vez que tais cifras não refletem proveito econômico obtido pelo jurisdicionado. A fixação por equidade, portanto, mostra-se a via mais compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e justa remuneração do trabalho profissional, ajustando-se à natureza da lide e à ausência de conteúdo patrimonial mensurável. O próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em julgados recentes, vem se alinhando à diretriz estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que, nas ações de saúde pública, os honorários devem ser arbitrados equitativamente, independentemente da responsabilidade solidária dos entes federativos pelo cumprimento da obrigação, em consonância com a jurisprudência firmada tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, verifica-se que a sentença fixou os honorários com base nos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, tomando como parâmetro o valor da causa, em evidente desconformidade com a tese vinculante do Tema 1.313. A natureza da demanda, voltada à imposição de obrigação de fazer para fornecimento de cuidados domiciliares de saúde, evidencia a inexistência de proveito econômico patrimonial mensurável, o que impõe a adoção do critério equitativo previsto no § 8º do referido dispositivo legal. Considerando o grau de zelo profissional demonstrado nos autos, a natureza da causa, sua relevância social, a complexidade moderada da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora ao longo do processo, entendo adequada a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos e suficiente para remunerar dignamente a atuação advocatícia, sem gerar onerosidade excessiva à Fazenda Pública. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.313, segundo a qual os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nas demandas que buscam a efetivação do direito à saúde, em razão da natureza da obrigação e da ausência de repercussão econômica direta para a parte autora.
Trata-se de entendimento vinculante, que deve prevalecer sobre critérios anteriores e que vem sendo progressivamente incorporado pela jurisprudência deste Tribunal. Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe, para reformar a sentença exclusivamente quanto à verba honorária, fixando-a por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso para reformar a sentença no ponto relativo aos honorários advocatícios, arbitrando-os, por apreciação equitativa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos do julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora