Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, na modalidade inversa, pleiteando o redirecionamento da execução em face de pessoa jurídica de propriedade da executada. É o necessário relato. Decido. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, instituto que permite alcançar o patrimônio da pessoa jurídica por dívidas contraídas pelo sócio pessoa física, não pode ser aplicada mediante simples requerimento nos próprios autos da execução, sem a observância do devido processo legal. O Código de Processo Civil, em seus artigos 133 a 137, estabelece procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a instauração de incidente processual próprio, com contraditório e ampla defesa, aplicável também à modalidade inversa. Ademais, para que seja possível a desconsideração inversa, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, quais sejam, o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Todavia, no caso em tela, o exequente fundamenta seu pedido exclusivamente no fato de a executada ser proprietária da empresa que pretende incluir no polo passivo, constituída em 07.04.2021, alegando genericamente que "o patrimônio e renda da executada podem se confundir". Tal fundamentação é insuficiente para autorizar medida tão excepcional, pois não foram apresentados quaisquer indícios concretos de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração pretendida. A mera titularidade da empresa pela executada não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais específicos para a aplicação do instituto. Frise-se que, recentemente, este juízo passou a indeferir, de plano, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que envolva a aplicação da teoria maior – preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC – na esteira da jurisprudência da E. Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. COMPLEXIDADE INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra decisão que indeferiu requerimentos de penhora de cotas sociais e de desconsideração inversa da personalidade jurídica no curso de execução de sentença, sob fundamento de complexidade processual incompatível com os Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, no âmbito dos Juizados Especiais, a realização de medidas executórias que envolvam atos complexos e prova densa, como a penhora de cotas sociais e a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem prova robusta de confusão patrimonial ou fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de cotas sociais e a desconsideração inversa da personalidade jurídica exigem dilação probatória e análise de questões complexas, incompatíveis com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. 4. A ausência de elementos probatórios claros e robustos acerca da ocorrência de fraude ou confusão patrimonial impede a adoção de tais medidas no âmbito dos Juizados. 5. A simplicidade e celeridade do procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995 são princípios que restringem o uso de instrumentos processuais que demandem instrução aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado desprovido. (N.U 1006165-59.2022.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 05/06/2025, Publicado no DJE 05/06/2025). Ressalte-se, por fim, que o exequente fundamentou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica também no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal dispositivo é inaplicável ao caso concreto, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não ostenta natureza consumerista, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, sem demonstração de que a empresa executada tenha fornecido produto ou serviço ao exequente na qualidade de consumidor final. Assim, não se pode invocar, neste feito, os preceitos protetivos do CDC, inclusive sua teoria mais flexível da desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, por oportuno, que a presente execução tramita desde o ano de 2021, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, o que revela uma duração absolutamente desarrazoada, sobretudo quando se considera que o feito está submetido ao microssistema dos Juizados Especiais, cujo regramento legal (Lei n. 9.099/95) é orientado pelo princípio da celeridade processual. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Nesta data, se postulado pela parte, autorizo à restrição do nome da parte devedora via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Saliento, por oportuno, que a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor. Se for o caso, o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento. Registre que, decorrido 01 (um) ano desta sentença, terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material). Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e arquive-se. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito