Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA DECISÃO Em consulta ao PJE segundo grau, constatei a oposição de embargos de declaração. Assim, aguarde-se a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão proferido na apelação do processo nº 1056112-65.2020.8.11.0041 Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 18:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA DECISÃO Em consulta ao PJE segundo grau, constatei a oposição de embargos de declaração. Assim, aguarde-se a conclusão do julgamento dos embargos de declaração opostos do acórdão proferido na apelação do processo nº 1056112-65.2020.8.11.0041 Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 18:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/12/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:38
Documento
21/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:55
Publicação
20/05/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Ciente da decisão proferida no AI n. 1013073-10.2021.8.11.0000 e que acolheu parcialmente os embargos, somente para considerar impenhoráveis os bens que guarnecem a residência. No entanto, registro que os embargos à execução opostos pelo executado foram julgados procedentes e, em consequência, extinta esta execução, estando os autos no TJMT, aguardando análise do recurso de apelação. Assim, mantenha-se estes autos suspensos até o julgamento do recurso interposto da sentença proferida nos embargos à execução de n. 1056112-65.2020.8.11.0041. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Documento
16/05/2025, 16:04
Expedição de documento
16/05/2025, 15:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:29
Documento
14/05/2025, 18:13
Documento
22/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Publicação
21/01/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Prestei as informações solicitadas nesta data. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Documento
08/01/2025, 15:00
Expedição de documento
08/01/2025, 15:00
Mero expediente
08/01/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:23
Documento
23/12/2024, 14:34
Documento
16/12/2024, 13:19
Documento
19/11/2024, 14:36
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:10
Publicação
21/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA DECISÃO Na decisão de ID. 110953925, o feito foi suspenso, após a realização de penhora, em razão dos embargos à execução de nº 1056112-65.2020.8.11.0041. Sendo assim, promovo, nesta oportunidade, o lançamento do código de suspensão correto. Aguarde-se manifestação da parte interessada, a qual deverá, após o deslinde dos embargos, dar prosseguimento ao feito independente de nova intimação do Juízo. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 14:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:39
Publicação
07/02/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O Juízo se encontra garantido pela penhora já realizada nos autos. Existe embargos à execução pendente de julgamento, ao que os autos devem permanecer suspensos, conforme já estabelecido na r. decisão do id. 110953925. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 17:02
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/02/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 17:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:57
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:55
Publicação
01/09/2023, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes EXEQUENTE E EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o AUTO DE AVALIAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias.
31/08/2023, 00:00
Documento
30/08/2023, 18:22
Expedição de documento
30/08/2023, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ MANDADO DE AVALIAÇÃO Oficial de Justiça: ZONA 01 Diligência: ID. 125564849 e 125564850 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO PROCESSO n. 1019768-85.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 849.169,02 ESPÉCIE: [Cheque]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: FRANCISCO CARLOS FERRES Endereço: AVENIDA JOSÉ RODRIGUES DO PRADO, 896, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-000 POLO PASSIVO: Nome: JOSE GERALDO RIVA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 8.388, sala 701, Edifício Avant Garde Business, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-959 FINALIDADE: EFETUAR A AVALIAÇÃO do(s) bem(bens) abaixo descrito(s), conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado, conforme disposto nos artigos 870 e seguintes do CPC. DESCRIÇÃO DO BEM A SER AVALIADO: 1. Quatro sofás de dois lugares (madeira). 2. Uma mesa de centro (madeira). 3. Duas mesas de canto (madeira). 4. Um baú espelho 5. Nove quadros de arte. 6. Um sofá cor bege três lugares. 7. Duas poltronas cor bege. 8. Duas mesas de centro espelhadas. 9. Um aparador cor bege. 10. Duas Televisão marca Samsung 43 polegadas. 11. Uma geladeira cor branca marca Brastemp pequena. 12. Uma mesa de centro redonda. ENDEREÇO DO BEM A SER AVALIADO: Rua Capitão Iporã, 143 - Pico do Amor, Cuiabá - MT, CEP: 78065-090 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1. Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3. Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. CUIABÁ, 9 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
10/08/2023, 00:00
Mandado
09/08/2023, 16:42
Expedição de documento
09/08/2023, 14:13
Documento
09/08/2023, 14:12
Movimentação processual
09/08/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que informe o endereço dos bens a serem avaliados, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja realizada a diligência.
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento
08/08/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:44
Decurso de Prazo
22/03/2023, 11:15
Documento
14/03/2023, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. A penhora já restou implementada nos autos (id. 106215132), com a nomeação, inclusive, do executado como depositário dos bens. A suspensão da presente execução, após a penhora, já restou determinada na decisão do id. 106199799. A existência de excesso de execução depende de avaliação judicial dos bens penhorados, que não restou realizada em razão dos embargos à execução manejados pelo executado e pendentes de instrução e julgamento. Assim sendo, com o cumprimento da decisão do id. 106199799, inclusive a expedição de certidão para fins de averbação da penhora pelos credores, conforme já determinado, o presente feito deverá permanecer suspenso. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:04
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:09
Publicação
24/01/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para retirar a Certidão de Crédito expedida (id. 107036370), para os devidos fins, bem como para providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário respectivo (Termo de id. 106215132), conforme disposto no art. 844, do Código de Processo Civil; procedo ainda à intimação da parte EXECUTADA na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da referida penhora pelo Termo de id. 106215132, para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 11:09
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:24
Documento
13/01/2023, 15:03
Ato ordinatório
13/01/2023, 08:41
Documento
12/01/2023, 17:02
Ato ordinatório
12/01/2023, 12:44
Documento
12/01/2023, 10:58
Ato ordinatório
12/01/2023, 07:30
Documento
11/01/2023, 13:32
Ato ordinatório
11/01/2023, 07:51
Documento
10/01/2023, 16:52
Ato ordinatório
09/01/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Outros Documentos - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Espécie: [Cheque]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: FRANCISCO CARLOS FERRES Polo Passivo: JOSE GERALDO RIVA Valor da Causa: R$ 849.169,02 TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO Nesta data, nos autos acima identificados, conforme determinação do MM. Juiz de Direito, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT (id. 106199799), fica penhorado o bem a seguir descrito: a) Matrícula nº 1.552 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; b) matrícula n. 2.476 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; c) matrícula n. 3.527 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; d) matrícula n. 3.804 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; e) matrícula n. 4.676 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; f) matrícula n. 4.690 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT; e g) matrícula n. 4.691 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT. Fica constituído(a) como depositário(a) o(a) EXECUTADO(A)/PROPRIETÁRIO(A) JOSE GERALDO RIVA - CPF 387.539.109-82. Cuiabá/MT, 14 de dezembro de 2022. LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1019768-85.2020.8.11.0041.
Autor: FRANCISCO CARLOS FERRES
Réu: JOSE GERALDO RIVA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Execução de título extrajudicial manejado por Francisco Carlos Ferres em desfavor de José Geraldo Riva. Em decisão do id. 59227599 determinou-se a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. A diligência determinada foi realizada (id. 59684029), lavrando auto de constatação (id. 59685362), assim como auto de penhora, remoção e depósito (id. 59685364) e intimação da referida diligência (id. 59685369). Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do executado nos autos, o exequente restou intimado (id. 61523232) para impulsionar a presente execução, ao que peticionou nos autos (id. 62205889), suscitando que o executado estaria ocultando patrimônio ao que pleiteia a penhora de bens móveis que guarneceriam o a sala comercial do Edifício Avant Gard, na sala 701, localizada no 7ª andar do referido edifício na Av. Miguel Sutil n. 8388, B. Santa Rosa, na cidade de Cuiabá/MT. Pugnou-se, ainda, para que seja expedida ordem de bloqueio online de ativos financeiros da pessoa jurídica Leader Consultoria em Negócios Ltda, para que na sequência possa ingressar com eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pleiteou-se, então, as seguintes diligências: “1) Primeiramente, para efetividade dos pedidos que serão formulados, requer-se a manutenção do sigilo da presente petição, bem como da decisão a ser proferida, e ainda, para que conste no mandado a ser expedido, que todas as providências deverão ser mantidas em sigilo pela secretaria e pelo meirinho responsável pelo seu cumprimento; 2) Seja deferido a diligência de constatação, a ser realizada por oficial de justiça, na administração do Edifício Avant Gard, estabelecido na Avenida Miguel Sutil, 8388, Bairro Santa Rosa, nesta Cidade de Cuiabá, ocasião em que o oficial de justiça deverá confirmar se a sala é ocupada pelo Devedor, e sendo positiva a resposta, que seja deferido a diligência de penhora e remoção de bens e valores que eventualmente sejam encontrados na sala 701, localizada no 7º andar do citado edifício, autorizando-se a abertura do imóvel por meio de chaveiro, às expensas do Exequente, cuja diligência deverá ser acompanhada por duas testemunhas, devendo-se relatar circunstanciadamente a sua execução e resultado; 3) Cautelarmente, seja deferido o bloqueio de dinheiro e ativos financeiros da empresa LEADER CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA – CNPJ 34.931.379/0001-75, pelos fortes indícios de que está sendo utilizada pelo Executado como forma de fraudar a execução em tela; 4) Seja oficiado ao Juízo da Vara de Ação Civil Pública solicitando informações sobre a relação patrimonial declarada pelo Executado, que foi objeto de sua delação, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça, mais precisamente ao Eminente Desembargador Marcos Machado, que foi a autoridade judiciária competente pela homologação do acordo de delação, por meio da petição registrada sob o nº 3478/2020; 5) Por meio do sistema Sisbajud, seja consultado as últimas 05 declarações de imposto de renda do Executado, de modo que seja possível a verificação de patrimônio liberado capaz de garantir a efetividade da presente execução; 6) Seja deferido, como medida coercitiva, nova diligência a ser cumprida na residência do Devedor, onde seja autorizado ao Oficial de Justiça a apreensão de cartões de crédito utilizados pelo Executado e que estejam em seu poder, em sua carteira pessoal, de modo que seja possível constatar se utiliza o nome de terceiras pessoas para movimentações financeiras pessoais; 7) Seja deferido a penhora e remoção de veículos que estejam estacionados em sua residência, mesmo que em nome de terceiros, tendo em vista que a propriedade de bens móveis se transfere com a entrega do bem (tradição), sendo o registro veicular mera formalidade administrativa; 8) Todos os bens eventualmente penhorados e removidos serão mantidos sob guarda e cuidado do Executado, sob as penalidades da lei, mediante assinatura de termo de fiel depositário.” (id. 62205886) Em petição do id. 62593212 o executado pleiteia a retirada do sigilo de peças dos autos, para que possa ter acesso a íntegra do feito. Em nova petição (id. 6568374) o exequente pugnou pela penhora de bens imóveis do executado de matrículas n. 4.676, 1.552, 2.476, 3.527, 3.804, 4.690 e 4.691, todas do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Juara-MT. Através de decisão do id. 67242999 restou deferido o pedido do executado do id. 62593212. Restou, ainda, indeferido os pedidos dos itens “2”, “3”, “5”, “6” e “7” do id. 62205886, declarando-se prejudicado o pedido do item “8” do id. 62205886. Houve deferimento parcial do pedido do item “4” do id. 62205886. Determinou-se a expedição de ofício ao Relator do procedimento n. 3478/2020, no qual homologou o acordo de delação premiada realizado pelo executado, solicitando-lhe o encaminhamento da relação dos bens e direitos do executado que constem no referido processo, com posterior manifestação do exequente. Houve, também, indeferimento do pedido do id. 6568374, em função da ausência de comprovação de que os bens indicados pertençam ao executado. Aportou nos autos julgamento que desproveu o AI n. 1013073-10.2021.8.11.0000 manejado pelo executado. O exequente pugnou (id. 76500569) pela inclusão do débito exequendo no cadastro de inadimplentes, pleiteando, ainda, para realização de buscas no sistema INFOJUD e apontou à penhora os imóveis de matrículas n. 1552, 2476, 3527, 3804, 4676, 4690 e 4691. O executado compareceu nos autos (id. 80553965) e ofereceu à penhora o imóvel registrado sob a Matrícula nº 4.676 – Livro 02 – no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT. O exequente (id. 84452867) discordou da indicação do executado, sustentando que o “imóvel, por si só, não é capaz de garantir dívida alguma, uma vez que sobre ele repousa várias constrições judiciais de indisponibilidade.”. É o necessário relato. Decido. Com relação a inclusão do débito executado no cadastro de inadimplentes, é certo que o art. 782, § 3º do CPC estabelece a referida possibilidade na hipótese de execução fundada em título extrajudicial. Contudo, há de se consignar que na hipótese em tela existe embargos à execução na qual se alega falsidade do título executado. Assim sendo, DEFIRO a expedição de certidão do crédito executado nos autos, facultando ao exequente o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, por sua conta e risco. Registre-se, ainda, que o exequente formula pedido de consulta de bens no INFOJUD, mas indica-nos 07 (sete) imóveis do executado à penhora, conforme se evidencia do id. 76500569. Note-se que a utilização do INFOJUD pressupõe a quebra do sigilo fiscal visando a busca de patrimônio do executado na base da Receita Federal. A utilização da referida ferramenta é comumente deferida nas hipóteses em que não se encontram bens passíveis de penhora do executado. Destaco, inclusive, que o STJ já assentou no Tema 425 dos recursos repetitivos que a utilização e aplicação do sistema INFOJUD nas ações de execução e que visam à cobrança de valores não depende do exaurimento das vias extrajudiciais. Com efeito, “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Registro, entretanto, que no caso em tela, o exequente indicou à penhora 07 (sete) imóveis de matrícula n. 1552, 2476, 3527, 3804, 4676, 4690 e 4691, conforme se depreende da petição do id. 76500569, ao que não verifico necessidade na referida diligência nesta ocasião. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via INFOJUD (id. 76500569). Note-se, ainda, que o executado compareceu nos autos e indicou à penhora o imóvel registrado sob a Matrícula nº 4.676 – Livro 02 – no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT. O exequente rejeitou a referida indicação. O argumento utilizado pelo exequente para a rejeição foi que o “imóvel, por si só, não é capaz de garantir dívida alguma, uma vez que sobre ele repousa várias constrições judiciais de indisponibilidade.” (id. 84452867) Registro que ao formular pedido de penhora dos imóveis descritos no id. id. 76500569 o exequente aduziu o seguinte: “As certidões anexas indicam, a um só tempo, que os imóveis estão registrados sob a titularidade do Devedor Executado, bem assim que as ordens de indisponibilidade de bens estão sendo baixadas. Inclusive consta informação do cartório de que vários expedientes de baixa de averbações de indisponibilidade estão em processo de registro.” Friso, inclusive, que o exequente apresentou (id. 76500577) cópia da Matrícula nº 4.676 – Livro 02 – no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT, ocasião na qual se verifica que a aquisição do imóvel pelo executado ocorreu em 18.01.2002 (R.4/4.676 e R.5/4.676 – id. 76500577 – Pág. 2/3). Consta na referida matrícula a averbação de 30 indisponibilidades, além de uma constrição judicial (AV. 20/4.676), dois sequestros (AV. 22/4.676 e AV. 23/4.676). Destaco, entretanto, que 23 indisponibilidades foram levantadas (Av. 7/4.676, Av. 41/4.676, Av. 42/4.676, Av. 43/4.676, Av. 44/4.676, Av. 45/4.676, Av. 46/4.676, Av. 47/4.676, Av. 48/4.676, Av. 49/4.676, Av. 50/4.676, Av. 51/4.676 e Av. 52/4.676). Assim sendo, considerando que subsistem 07 (sete) averbações de indisponibilidade, uma constrição judicial (AV. 20/4.676) e dois sequestros (AV. 22/4.676 e AV. 23/4.676) pendentes sobre o imóvel de Matrícula nº 4.676 – Livro 02 – no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT, levando, ainda, em consideração o fato de que o valor da presente execução em 17.06.2021 (id. 58352756) perfazia o montante R$ 1.158.882,95 (um milhão cento e cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), é necessário reconhecer que apenas o oferecimento do referido imóvel não garante a integralidade da dívida perseguida. Assim sendo, acolho a manifestação do exequente (id. 84452867) reconhecendo que o imóvel ofertado pelo executado (id. 80553965) não é suficiente para a garantia da dívida em execução, proceda-se, na forma do que estabelece o art. 845, § 1º do CPC[1], ao que DEFIRO a penhora do(s) seguintes bem(s) imóvel(is) indicados na petição do id. 76500569: a) Matrícula nº 1.552 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500572); b) matrícula n. 2.476 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500574); c) matrícula n. 3.527 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500574); d) matrícula n. 3.804 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500576); e) matrícula n. 4.676 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500577); f) matrícula n. 4.690 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500578); e g) matrícula n. 4.691 – Livro 02 – ficha 01 - no 1º Serviço de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos da Comarca de Juara/MT (id. 76500579). LAVRE-SE Termo de Penhora, na forma do que estabelecem os arts. 838 e 849 ambos do CPC, realizando-se, então, a intimação do executado e cônjuge, na forma do que estabelecem os arts. 841 e 842 ambos do CPC. Comunique-se aos Juízos que decretaram as indisponibilidades, sequestros e constrições judiciais pendentes sobre o imóvel quanto a penhora determinada por este Juízo. Na hipótese do exeqüente pretender, por presunção absoluta, dar conhecimento a terceiros, deverá providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, ao que deverá ser-lhe entregue certidão da penhora realizada nos autos, conforme estabelecem os arts. 799 e 844 ambos do CPC, independentemente de mandado judicial. Existindo embargos à execução pendente de julgamento, com a penhora determinada nesta ocasião, DETERMINO a suspensão do processo de execução após a prática dos atos determinados. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de dezembro de 2022. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1]CPC – “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.”