Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, caso queira, manifestar no que entender de direito, no prazo legal.
31/08/2023, 00:00
Provisório
30/08/2023, 13:26
Expedição de documento
30/08/2023, 13:25
Desarquivamento
30/08/2023, 13:23
Provisório
10/08/2023, 16:07
Desarquivamento
10/08/2023, 16:07
Provisório
08/05/2023, 14:57
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:43
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:44
Publicação
20/03/2023, 01:17
Publicação
20/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 00:46
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2023, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito ao executado no prazo de 15 (quinze) dias manifestar no presente feito, conforme determinado no ID. 110970816.
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da penhora, bem como manifestar acerca da decisão de ID. 111496012.
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 13:40
Expedição de documento
16/03/2023, 13:26
Documento
05/03/2023, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:46
Publicação
22/11/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, impulsiono o presente feito à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências quanto a averbação da penhora de ID.104164723, bem como requerer o que de direito.
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 13:42
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:05
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001039-44.2005.8.11.0044 VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial ajuizado por BUNGUE FERTILIZANTES S/A, constando no polo ativo atualmente AFARE I – FUNDO DE DIREITOS CRESITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em face de GUILDO MOTTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE GILDO MOTTA DA SILVA (Ref. 68608611). Alega o executado que a decisão foi omissa em relação (i) equívocos praticados pelo exequente em relação ao valor originário da obrigação, (ii) utilização do indexador como sendo o INPC, (iii) pedido de remessa à contadoria, (iv) impenhorabilidade do bem, (v) menor onerosidade ao devedor e necessidade de levantamento das demais constrições. De elementar conhecimento que o objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso, porventura existente na decisão em sentido amplo. Inclusive, o cálculo rebatido pelo executado
trata-se de cálculo isolado, sendo que quanto a alegação de excesso de execução, não foi possível vislumbrar das últimas atualizações realizadas pelo exequente, qualquer excesso ou erro das planilhas de cálculos. Quanto ao indexador utilizado para a confecção do cálculo a decisão foi suficientemente fundamentada, destacando que as duplicatas emitidas pela Bunge Fertilizantes S/A e sacadas pelo executado que consta expressamente que “após o vencimento desta duplicata serão sobrados atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês e multa de 10%.” Ao contrário do que foi fundamentado pelo executado, não é possível verificar a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Como explicitado na decisão de Ref. 86450424 apesar de todas as constrições determinadas por este juízo no decorrer processual, o exequente ainda encontra-se pendente de receber os valores devidos, de modo que mostra-se prudente a manutenção de todas as penhoras deferidas nos autos até que alguma delas se mostre efetiva, não havendo o que se reavaliado. Sabe-se que não é dado à parte interpor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada, com nítida intenção de rediscutir tema amplamente discutido e já decidido, vez que este juízo já analisou o que lhe foi submetido tornando-se supérflua qualquer outro apontamento neste sentido. Assim, nego provimento aos embargos de declaração de Ref. 87415581 II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (Ref. 87668296). Em suas razões, o exequente pleiteou pela analise do pedido de desentranhamento do parecer contábil de Ref. 68607455, (ii) a expedição de novos termos de penhora sobre os imóveis de matrículas nº. 20.656 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá e nºs. 400, 401 e 835 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande – MT, constando como beneficiário o ora Exequente Afare I – Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados e como fiel depositário o executado Gildo Motta da Silva e (iii) condenar o Embargado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé. Primeiramente, não há o que se falar em desentranhamento do parecer contábil, uma vez que este foi juntado legitimamente pelo executado, sendo que apesar de não ter sido acolhido pelo juízo, este deve permanecer nos autos. Em tempo, também não acolho o pedido de condenação do executado por litigância de má fé, porquanto, in casu, a parte somente manifestou-se no exercício de seu direito, o que não enseja a aplicação da penalidade, pois não há, no caso concreto, ao menos evidentemente, qualquer atitude desleal ou desonesta, não estando, portanto, configuradas as hipóteses previstas nos artigos 79 e 80, ambos do novo Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser deferido o pedido de expedição de novo termo de penhora em relação aos imóveis que já contém determinação de constrição, uma vez que deferida a sucessão processual em favor da empresa AFARE I, o que não gera prejuízo à determinação de suspensão ao andamento processual, eis que se trata de cumprimento de decisão de Ref. 57157696, p. 368/369. Com essas considerações, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, tão somente para determinar a expedição de termo de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 20.656 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá e nºs. 400, 401 e 835 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Várzea Grande – MT, constando como exequente Afare I – Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Cumpra, expedindo o necessário. Paranatinga-MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 20:19
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
10/10/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 18:02
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
11/07/2022, 17:09
Petição (Impugnação aos embargos)
06/07/2022, 18:09
Publicação
04/07/2022, 02:46
Publicação
04/07/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte autora, para no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração interposto nos autos
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Portaria 001/2019/GAB, IMPULSIONO o presente feito à parte requerido, para no prazo legal, apresentar impugnação aos embargos de declaração interposto nos autos
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento
30/06/2022, 14:03
Expedição de documento
30/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
30/06/2022, 12:49
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:48
Documento
22/06/2022, 16:45
Movimentação processual
22/06/2022, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
15/06/2022, 16:07
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 14:46
Publicação
06/06/2022, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 04:13
Expedição de documento
02/06/2022, 17:00
Expedição de documento
02/06/2022, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:43
Decurso de Prazo
16/02/2022, 02:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:14
Publicação
25/01/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 01:02
Expedição de documento
13/01/2022, 13:31
Expedição de documento
10/12/2021, 15:17
Mero expediente
10/12/2021, 15:17
Decurso de Prazo
25/11/2021, 05:47
Decurso de Prazo
14/11/2021, 07:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
08/11/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:41
Decurso de Prazo
28/10/2021, 05:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 08:48
Expedição de documento
18/10/2021, 17:43
Por decisão judicial
18/10/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 17:42
Decurso de Prazo
14/10/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:28
Ato ordinatório
08/10/2021, 16:04
Decurso de Prazo
07/10/2021, 11:01
Publicação
04/10/2021, 04:11
Publicação
04/10/2021, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 04:00
Expedição de documento
30/09/2021, 15:15
Expedição de documento
30/09/2021, 15:15
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 06:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/09/2021, 06:39
Remessa (outros motivos)
30/09/2021, 06:39
Ato ordinatório
30/09/2021, 06:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/09/2021, 06:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/09/2021, 18:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação