ALESSANDRO MEYER DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MEYER DA FONSECA
OAB/MT 7057·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON APARECIDO POZZA FAVARO
OAB/MT 10200·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRO MEYER DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO MEYER DA FONSECA
OAB/MT 7057·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
19/09/2024, 18:03
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 02:03
Definitivo
26/06/2024, 18:23
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:25
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:17
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:30
Publicação
21/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033761-35.2019.8.11.0041..
REU: EDSON EGIDIO BRAGAGLIA, IVAN JOSE VENDRAMETTO
AUTOR(A): ALISSON ALVES
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, manifestando o requerido pela remessa dos autos ao arquivo, enquanto o autor permaneceu silente. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033761-35.2019.8.11.0041..
REU: EDSON EGIDIO BRAGAGLIA, IVAN JOSE VENDRAMETTO
AUTOR(A): ALISSON ALVES
Vistos. As partes foram devidamente intimadas acerca do retorno dos autos da 2ª Instância, manifestando o requerido pela remessa dos autos ao arquivo, enquanto o autor permaneceu silente. Assim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:56
Expedição de documento
16/11/2023, 14:07
Expedição de documento
16/11/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 18:27
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:49
Publicação
01/11/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1033761-35.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, XVI da CNGC, passo a impulsionar o presente feito com a finalidade de proceder, a intimação das partes para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de outubro de 2023 Gestor judiciário
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:06
Decurso de Prazo
29/10/2023, 05:06
Publicação
20/10/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:57
Publicação
20/10/2023, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1033761-35.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 18 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1033761-35.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 18 de outubro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a)
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 13:13
Documento
18/10/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DANOS MATERIAIS E MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO EM PARTICIPAR DE EMPRESA ABERTA PELOS EMPREGADORES COM O OBJETIVO DE GANHO FINANCEIRO – ALEGAÇÃO DE AMEAÇA, COAÇÃO, FRAUDE E SIMULAÇÃO – VÍCIOS NÃO COMPROVADOS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia ou prova oral não gera cerceamento de defesa quando forem inócuas em razão do mérito da lide. Se o empregado concordou expressamente em participar da abertura de empresa juntamente com seus empregados, com o objetivo explícito de aumento de salário, não se identificando os vícios alegados (ameaça, coação, fraude ou simulação), o afastamento de sua responsabilidade pelas consequências jurídicas de sua inclusão na referida empresa não comporta acolhimento. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC).
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Setembro de 2023 a 15 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 13:40
Ato ordinatório
31/07/2023, 13:38
Petição (Contra-razões)
25/07/2023, 14:21
Publicação
04/07/2023, 13:16
Publicação
04/07/2023, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de intimar o requerido para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o processo, a fim de intimar o requerido para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
09/11/2022, 23:45
Decurso de Prazo
09/11/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 12:13
Publicação
06/10/2022, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033761-35.2019.8.11.0041..
REU: EDSON EGIDIO BRAGAGLIA, IVAN JOSE VENDRAMETTO
AUTOR(A): ALISSON ALVES Vistos em correição.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, danos materiais e morais, ajuizada por Alisson Alves em face de Edson Egídio Baglagia e Ivan Jose Vendrametto, pugnando pela nulidade da abertura da empresa A. ALVES COMERCIO-ME (CNPJ: 04.560.673/0001-57), bem como pela indenização em danos materiais e morais. Devidamente citados, os requeridos arguiram preliminar de inépcia parcial do pedido inicial, de incompetência do juízo e de prescrição. O autor apresentou impugnação à contestação e pugnou pela realização de audiência para obter depoimento pessoal dos réus. Além do que, requer exibição de documento, com o objetivo de comprovar que nunca recebeu qualquer dinheiro da empresa aberta. É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de audiência, perícia e demais provas, por entender que, para a análise desses autos, já se mostra adequada e suficiente toda a alegação e documentação aqui apresentada. Posto isso, passo a analisar as preliminares arguidas. 1- DA INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL Alegam os requeridos que há inépcia parcial da inicial no que se refere ao pedido de que “todas as dívidas fiscais em nome da mesma e do autor, hoje totalizando R$945.022,04 (novecentos e quarenta e cinco mil, vinte e dois reais e quatro centavos) e todas as demais que surgirem no curso do processo, sejam declaradas de responsabilidade dos Réus, seus reais administradores e proprietários”. Argumentam que a responsabilização dos réus pela realização dos fatos jurídicos tributário é totalmente impossível e contrária a norma, devendo as inicial ser declarada inepta nesse ponto. Todavia, entendo que, mesmo que for impossível, não há mais a previsão de impossibilidade jurídica do pedido no rol de inépcia da inicial, de modo que deixo de acolher tal pedido. 2- DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO A JUCEMAT não compõe o polo passivo da ação, de modo que não há que se falar em incompetência deste juízo. 3- DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, esta também não prospera, tendo em vista que o autor se fundamenta em nulidade de ato simulado e, nesse caso, se tratando de simulação, a nulidade é absoluta, ou seja, não se submete aos institutos da prescrição e da decadência. Assim, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - SIMULAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO. (...) é nulo o negócio jurídico simulado e, segundo o art. 169, não há prazo para a declaração dessa nulidade. (N.U 0001345-09.2015.8.11.0029, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018). Destaquei. Isto posto, rebatidas as preliminares arguidas, prossigo para analisar o mérito. 4- DO MÉRITO Sustenta o autor que há nulidade na abertura da empresa A. ALVES COMERCIO-ME, levando em consideração a existência de simulação, pois que o autor assinou a documentação mediante ameaça de demissão. Ocorre que, se mostra nítido que não houve simulação na abertura da referida empresa, tendo em vista que, a narrativa apresentada pelo autor, não há qualquer pertinência com o vício sustentado. O artigo 167, §1º, do Código Civil dispõe que: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. §1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Desse modo, se trataria de simulação se houvesse a) transmissão de direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; b) declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou c) os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Outrossim, a simulação seria o suposto ajuste entre contratantes para a infringência da lei ou para iludir terceiros, bem como uma “discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. Ed. São Paulo: Método, 2016, p 271/272). Ocorre que, o presente caso é, na realidade, sobre suposto vício de consentimento na assinatura da abertura da empresa. Ao passo que, a simulação não atinge a vontade na sua formação. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE "NULIDADE OU ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO". COAÇÃO E SIMULAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, PELA DECADÊNCIA, COM RELAÇÃO AO VÍCIO DE VONTADE E DE IMPROCEDÊNCIA, QUANTO AO VÍCIO SOCIAL. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO E PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TOTALMENTE GENÉRICOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECADÊNCIA NÃO SE OPEROU, POSTO QUE A COAÇÃO ESTARIA SENDO EXERCIDA CONTINUAMENTE. TESE ARREDADA. CONTRATO QUE SE PRETENDE ANULAR POR TER A PARTE SIDO "OBRIGADA" A FIRMÁ-LO, QUE FOI ASSINADO MAIS DE SEIS ANOS ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA. DECURSO DO LAPSO DE QUATRO ANOS PREVISTO EM LEI. EXEGESE DO ART. 178, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/02. ANÁLISE DE MÉRITO QUE, ADEMAIS, ENSEJARIA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICATIVO SOBRE NO QUE CONSISTIRIA A COAÇÃO, QUANDO E POR QUEM EXERCIDA E QUAL O TEMOR DA AUTORA. MÉRITO. SIMULAÇÃO. VÍCIO SOCIAL NÃO CARACTERIZADO. CONCEITO QUE PRESSUPÕE O CONLUIO ENTRE OS CONTRATANTES, COM O OBJETIVO DE ENGANAR TERCEIROS OU FRAUDAR A LEI. AUTORA QUE FAZ CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO E OS VÍCIOS DE VONTADE, CERTAMENTE BUSCANDO IMPEDIR O PRONTO RECONHECIMENTO DA CONVALESCÊNCIA DO ATO, PELO DECURSO DO TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000991-12.2012.8.24.0066, de São Lourenço do Oeste, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 23-08-2018). Destaquei. Nesse diapasão, não foi possível vislumbrar qualquer indicação fática dos requisitos de configuração da simulação e, em decorrência disso, não há que se falar em nulidade da abertura da empresa e, tampouco, em indenização por danos materiais e morais. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atento à natureza da causa, o extenso tempo de tramitação e o zelo do profissional (CPC, § 2º, art. 85), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo e as cautelas de praxe. P. R. I. Cuiabá-MT, 4 de outubro de 2022. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito