Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1038607-66.2017.8.11.0041 (B) VISTOS, ROBSON JESUS DA SILVA propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 14/11/2017 foi vitima de acidente de trânsito, o que lhe causou invalidez permanente. Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente. Despacho ao id. 11729469, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida. A Requerida apresentou contestação id. 12561852, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, inépcia da inicial. No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante, ausência de nexo causal entre a suposta lesão e um acidente de trânsito. Impugnação a contestação ao id. 13686767. Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ocasião em a parte Requerida pugnou pela produção de prova pericial médica. Decisão saneadora de id. 23832410, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial de id. 127606725. Manifestação da parte Requerida ao id. 128560894, tendo transcorrido o prazo da parte Autora. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte Requerida, quando de sua contestação, suscitou preliminares, as quais passo a analisar neste momento. PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS. Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório. Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação. PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. Alega à seguradora ré, em síntese, que o autor não comprovou a juntada de documentos mínimos necessários à regulação do sinistro administrativo, falta à parte autora interesse processual necessário a propositura da ação. Não assiste razão a parte demandada, pois, conforme entendimento jurisprudencial, não há necessidade do esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação de cobrança do chamado Seguro DPVAT, ademais, principalmente quando o pedido inicial é contestado no mérito pela seguradora, o que ocorreu no caso em tela. Portanto, é adequada a pretensão exercida e há interesse de agir no presente feito, o qual decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional que lhe assegure o pagamento da cobertura securitária devida. Dessa forma, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DO LAUDO DO IML. A dicção do art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74, estabelece requisitos para solicitação da indenização securitária na via administrativa, deduzindo a pretensão em juízo, mormente eventual dificuldade na obtenção do documento previsto no referido dispositivo, tal requisito poderá ser satisfeito mediante realização da competente perícia médica, objeto da dilação probatória solicitada pelas partes. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de laudo do IM DO MÉRITO. Tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74). Segundo se extrai do art 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados). A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 127606725) o perito concluiu que: “4. CONCLUSÃO Periciando vítima de acidente de trânsito após colisão do tipo motocicleta x ônibus, quando sofreu trauma em região de abdome e pelve, assim como escoriações superficiais em membros. Foi encaminhado ao Hospital e Pronto Socorro de Cuiabá, onde recebeu atendimento médico e foi realizado exames de imagem, não se constatando sinais de fraturas ou lesões significativas. Após estabilização do quadro e segundo o exame físico realizado, não apresenta limitação funcional ou perda anatômica, portanto, não há sinais de sequelas ou invalidez.” Intimida as partes para se manifestarem acerca do resultado do laudo pericial, não houve qualquer impugnação da parte Autora quando oportunizada a se manifestar acerca do resultado da perícia. Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA. DESCABIDO O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação do laudo pericial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. A pretensão do recorrente é de que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida indenização securitária em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. 4. Contudo, a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas funcionais permanentes, de modo que é indevida a complementação da indenização securitária. 5. Não verificado agir de má-fé da parte autora, eis que não configurada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083530485 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Outrossim, anota-se que o laudo pericial constante nos autos é conclusivo e foi exarado por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, bem como que foram avaliados todos os documentos médicos apresentados pela parte Autora. Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe indenização securitária, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ROBSON JESUS DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. DETERMINO, a liberação do valor depositado (id. 32404378 – R$ 550,00), em favor do Perito Judicial para pagamento dos honorários periciais mediante ALVARÁ Judicial, atentando-se para os dados bancários declinados (id. 127606724). Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias devidos pela parte Autora, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito