Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO BRADESCO S.A. -
Réu: AROLDO MARCOS BERGO e outros (2)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 0000856-76.2007.8.11.0085 - Vistos (id. 205822590).
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão de id. 204493638, sob a alegação de omissão (id. 205822590). Sustenta o embargante que o juízo deixou de considerar a interpretação conjunta dos arts. 6º, 380 e 797 do CPC ao indeferir a expedição de ofício à Prefeitura de Sinop/MT para obtenção de dados cadastrais do imóvel penhorado. Alega que tais informações não são fornecidas diretamente a terceiros, em razão de normas de proteção de dados, motivo pelo qual seria necessária ordem judicial. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, devendo ser recebidos a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão. Não servem como meio de reforma ou rediscussão do que já foi decidido. No caso, não há omissão. A decisão embargada enfrentou expressamente a matéria. Registrou-se que a obtenção de informações junto à Prefeitura Municipal incumbe ao próprio exequente, parte interessada na efetivação da diligência.
Trata-se de providência administrativa comum, que pode ser realizada diretamente pela parte ou pelo seu advogado, não havendo demonstração de negativa formal ou recusa motivada da municipalidade que justificasse intervenção judicial. A pretensão deduzida nos embargos busca, em verdade, a revisão do entendimento firmado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O recurso tem natureza integrativa, não sendo instrumento para reexame de mérito. A fundamentação constante da decisão embargada é clara e suficiente. A discordância da parte não configura omissão. Vale mencionar, também, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, considerando que a discordância não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, e não se revestindo os embargos como meio de obtenção de novo julgamento, evidente ter sido equivocada a via eleita para buscar reforma do julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a suspensão e o arquivamento provisório do feito, nos termos da decisão de id. 204493638. Terra Nova do Norte, 11 de dezembro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito