Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: M. G. COMERCIO ATACADO E VAREJO LTDA, GILMAR LUIZ TORMEM, SIRLEI FATIMA TORMEM
Processo n. 1015354-31.2022.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, alegando o esgotamento das medidas executivas típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras), requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos executados pessoas físicas e no bloqueio de seus cartões de crédito (Id 222299182). É o necessário relatório. Fundamento e Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, confere ao magistrado poder para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas execuções de obrigação pecuniária. Todavia, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas requer fundamentação, devendo ser observado, no caso concreto, a utilidade, a adequação, a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, bem como sua aptidão concreta para contribuir à satisfação do crédito, mediante fundamentação específica. De acordo com o entendimento atual, não se exige a prévia demonstração de fraude, ocultação de bens ou má-fé do executado como pressuposto para a adoção de medidas atípicas. Ainda assim, permanece indispensável que o provimento judicial revele, de forma concreta, que a medida postulada é idônea, necessária e proporcional, não se prestando a converter o processo executivo em instrumento de punição pessoal do devedor. No caso, embora se reconheça que as diligências executivas típicas tenham se mostrado infrutíferas, tal circunstância, por si só, não autoriza a imposição de restrições que incidam diretamente sobre a esfera pessoal do executado, quando não demonstrada, de modo objetivo, a efetividade da medida para a satisfação do crédito exequendo. Assim, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não merece acolhimento. Ainda que a jurisprudência admita, em abstrato, a possibilidade de suspensão da CNH como medida executiva atípica, tal providência somente se legitima quando evidenciada sua utilidade concreta e proporcionalidade, em correlação lógica com a finalidade do processo executivo. No caso dos autos, a medida pretendida não veio acompanhada de demonstração concreta de aptidão para impulsionar a satisfação do crédito, consubstanciando, desse modo, restrição relevante à esfera pessoal do executado, sem vínculo efetivo com a execução patrimonial. Nessas circunstâncias, a providência revela-se desproporcional e inadequada, sobretudo por assumir contornos predominantemente sancionatórios, incompatíveis com a função instrumental da execução. Da mesma forma, não se mostra cabível o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. A parte exequente não produziu qualquer elemento concreto indicativo de que os devedores mantenham padrão de vida incompatível com a inexistência de bens penhoráveis. Ausente prova de gastos supérfluos, ostentação, viagens, utilização de bens em nome de terceiros ou outros indícios objetivos, não se evidencia a utilidade prática da medida postulada. A alegação de possível ocultação patrimonial, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da restrição para a satisfação do crédito, não autoriza a imposição da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. Nesse mesmo sentido tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao aplicar o Tema 1.137 do STJ, conforme se extrai dos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1.137 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS (CNH E PASSAPORTE). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medidas executivas atípicas (suspensão de CNH e retenção de passaporte). II. Questão em discussão 2. (i) Conformidade do acórdão com o Tema 1.137 do STJ; (ii) possibilidade de adoção das medidas atípicas no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.137 do STJ não exige prova de fraude ou ocultação de bens para adoção de medidas atípicas.; 4. Necessária, contudo, demonstração concreta de utilidade, adequação e proporcionalidade.; 5. Ausente prova da efetividade das medidas postuladas no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação parcialmente positivo. Recurso desprovido. Tese de julgamento:“ 1. A adoção de medidas executivas atípicas independe de prova de fraude ou ocultação de bens, exigindo fundamentação concreta quanto à proporcionalidade e utilidade.” 2. “Inviável a imposição de suspensão de CNH e retenção de passaporte sem demonstração de efetividade para satisfação do crédito.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10136885820258110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2026)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DÉBITO LOCATÍCIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, CPC). SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSOLVÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE SUBSIDIARIEDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.137 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921, III, CPC). ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS TÍPICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, que indeferiu a adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito) em face do executado, bem como determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o mero esgotamento das medidas executivas típicas autoriza, por si só, a adoção de medidas executivas atípicas restritivas de direitos fundamentais do executado; (ii) saber se é legítima a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de bens penhoráveis. III. Razões de decidir O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados, cumulativamente, os princípios da subsidiariedade, adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a demonstração de utilidade concreta da medida para a satisfação do crédito. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo 1.137, exige fundamentação individualizada e demonstração de que o executado ostenta comportamento incompatível com a alegada insolvência, notadamente mediante indícios de ocultação patrimonial ou embaraço à execução. O simples esgotamento das diligências patrimoniais típicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros sistemas) não constitui, por si só, fundamento suficiente para a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de desvirtuamento da finalidade executiva e conversão da medida em instrumento de coerção punitiva. No caso concreto, não há nos autos elementos probatórios idôneos que evidenciem ocultação de patrimônio, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira do executado, circunstância que afasta a legitimidade da adoção, neste momento processual, das medidas atípicas postuladas. A decisão agravada não afastou, em caráter definitivo, a possibilidade de adoção futura de tais medidas, condicionando sua análise à apresentação de provas robustas, o que se revela compatível com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais aplicáveis. A suspensão do processo executivo pelo prazo de 01 (um) ano encontra respaldo no art. 921, III, do CPC, diante do esgotamento das diligências típicas e da inexistência de bens penhoráveis, constituindo medida de racionalização da atividade jurisdicional, sem prejuízo do posterior desarquivamento mediante indicação de bens ou superveniência de fatos novos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de sua utilidade e proporcionalidade, não sendo suficiente o mero esgotamento das diligências patrimoniais típicas. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento incompatível com a alegada insolvência do executado impede, no caso concreto, a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais. É legítima a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10058104820268110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2026)”. Destarte, não demonstrada, no caso concreto, a utilidade e a adequação das medidas executivas atípicas requeridas, impõe-se o indeferimento dos pedidos, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham elementos objetivos aptos a justificar providência diversa. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido vindicado pelo Exequente. 4. Noutro norte, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento. 5. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito