Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002929-40.2023.8.11.0021..
SUSCITANTE: R. T. O. SUZUKI - ME SUSCITADO: SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - EPP, DEOLINDA CAMPANELI MENDONCA, JOSE FERNANDES MENDONCA NETO
VISTOS. R. T. O. SUZUKI apresentou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em face de SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, DEOLINDA CAMPANELI MENDONCA e JOSE FERNANDES MENDONCA NETO, todos qualificados nos autos. Aduz que após diversas tentativas de localização de bens da executada passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Afirma que, em consulta ao cadastro da Receita Federal, verificou que a pessoa jurídica encontra-se inapta e inativa, não possuindo endereço válido, o que impossibilita a efetivação de medidas constritivas e indica o encerramento irregular de suas atividades. Sustenta que os sócios da empresa teriam promovido o encerramento irregular e fraudulento das atividades, com o propósito de lesar credores, deixando de adotar as medidas legais necessárias à baixa da sociedade, configurando-se, assim, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Defende que a conduta dos sócios demonstra desinteresse pelo adimplemento das obrigações e visa frustrar a execução, razão pela qual requer a extensão dos efeitos da execução aos bens particulares dos sócios. Recebido o incidente, foi determinada a citação dos requeridos (Id. 130889108). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos requeridos, foi deferida a citação por edital (Id. 182092835), sendo em seguida nomeado curador especial a Defensoria Pública local. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral, alegando a nulidade de citação por edital dos requeridos (Id. 195413519). Impugnação à contestação pelo autor em Id. 198304134. Instados acerca da produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relato. Fundamento e Decido. - Da Preliminar de nulidade da citação por edital Inicialmente, observo que a parte requerida, através da defesa nomeada na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral, requerendo a declaração da nulidade do ato citatório, sob o argumento de que não foram esgotadas as diligências para localização. Insta consignar, deprima facie, que a citação é pressuposto de validade da relação processual (art. 239, CPC), de modo que a existência de qualquer mácula em sua efetivação enseja nulidade processual. Ademais, impera ressaltar, ainda, que a citação por edital constitui exceção à regra, conforme se depreende do artigo 256 do Código de Processo Civil, uma vez que a citação deverá ser, preferencialmente, realizada de maneira pessoal. O edital é o ato pelo qual se faz anunciar determinado fato em lugares públicos, pela imprensa e pelos demais meios de comunicação permitidos, para que dele todos tomem conhecimento ou, especialmente, seus destinatários. Neste cenário, a citação por edital pode ser deferida quando estiverem presentes os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do código processualista. Pois bem. Extrai-se dos autos que foram expedidos mandados de citação e realizadas diversas diligências no sentido de localizar pessoalmente os requeridos (Id. 134026375, Id. 134032546, Id. 135434063, Id. 157704716, Id. 157706341, Id. 157706355, Id. 162556448, Id. 162557801), restando todos infrutíferos, inclusive realizada buscas pelos sistemas do juízo, que também restou infrutífera (Id. 171844827), pelo que foi determinada a citação editalícia, não havendo, portanto, qualquer nulidade na citação por edital, mormente em razão da parte ré se encontrar em lugar desconhecido. Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica A questão ora ventilada traz à lume a criação doutrinária e jurisprudencial denominada desconsideração da personalidade jurídica, incorporada ao próprio ordenamento jurídico pátrio, através do art. 50 do Código Civil de 2002, que com as alterações dadas pela Lei 13.874/2019 determina que: “Art. 50. “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” Além de a referida Lei alterar o artigo 50/CC, para que a responsabilidade possa atingir apenas os bens particulares dos sócios administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica, os parágrafos 1º e 2° da referido dispositivo define o conceito dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica: desvio de finalidade e confusão patrimonial, in verbis: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (...) Com efeito,
trata-se de regra especial, que excepciona a regra geral de distinção entre o patrimônio da empresa e o dos seus sócios, a qual, nas hipóteses em que verificada a presença de determinadas circunstâncias específicas, cede lugar e enseja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, segundo preconiza a denominada "Disregard Doctrine". Conforme afirmado por Rubens Requião (Revista Dos Tribunais, 410/12), “A doutrina do disregard, da desconsideração, nega precisamente o absolutismo, perscruta através do véu que a encobre, penetra no seu âmago, para indagar de certos atos de seus sócios ou do destino de certos bens. Apresenta-se, por conseguinte, a concessão da personalidade jurídica com um significado relativo e não absoluto, permitindo a legítima penetração em seu âmago. Ora, se a personalidade jurídica constitui uma criação da lei, como concessão do Estado, objetivando, como diz Cunha Gonçalves, a realização de um fim, nada mais procedente do que se reconhecer ao Estado, através da sua Justiça, a faculdade de verificar se o direito concedido está sendo adequadamente usado. A personalidade jurídica passa a ser considerada doutrinariamente um direito relativo, permitindo ao Juiz penetrar o véu da personalidade para coibir os abusos ou condenar a fraude, através de seu uso”. Observa-se, que ao conceituar e delimitar os requisitos que podem levar à desconsideração, a lei visou conceder maior segurança jurídica aos sócios ou administradores a partir de regras mais claras acerca das hipóteses em que poderão ter seu patrimônio atingido em litígios civis. No caso, a parte autora fundamenta a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio de seus sócios pelo fato de que: (i) foram frustradas todas as tentativas de localização de bens em nome da empresa requerida nos autos do cumprimento de sentença de nº 1000348-62.2017.8.11.0021; (ii) que os sócios fecharam as portas da empresa sem ter dado baixa ou comunicado aos órgãos competentes. No entanto, tenho que os referidos argumentos, por si só, não sustentam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não houve a demonstração efetiva de desvio de finalidade caracterizado pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” ou, ainda, confusão patrimonial, assim compreendida a “ausência de separação de fato entre os patrimônios” (art. 50, §§1º e 2º, do CC). A parte autora na inicial se limita a argumentar a frustação na localização de bens nos autos da execução, não havendo qualquer fato a respeito de práticas de atos ilícitos pelos sócios com o propósito de lesar credores, tampouco confusão entre os patrimônios dos sócios com a empresa. Ademais, a não localização e a inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, bem como o encerramento irregular de atividade não bastam para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes. 2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1797130 SP 2020/0314523-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica exige mais que a insolvência ou o encerramento, mesmo que irregular, da sociedade empresária, exige a fraude (abuso de personalidade) que se materializa no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, o que não verifico no caso dos autos, motivo pelo qual o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.925.959 - SP (2021/0065960-5), o qual reconheceu a possibilidade de condenação em honorários, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. TRASLADE-SE cópia desta decisão ao processo de execução em apenso n. 1000348-62.2017.8.11.0021. Por derradeiro, com o trânsito em julgado e após a realização das providências acima, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito