Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0010333-27.2016.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BARBIERI & BARBIERI LTDA. - ME, SANDRA DELOURDES BARBIERI
Vistos etc. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a petição inicial carecer de certo pressuposto processual ou de desenvolvimento válido e regular do processo, cujo órgão judiciário deveria se manifestar, mas não o fez, seja por lapso ou por desconhecimento da matéria quando do recebimento da execução judicial ou do cumprimento de sentença (v.g., competência relativa). Isto é, a objeção por meio da exceção de pré-executividade tem como fundamento matéria sobre a qual o juiz deva conhecer e decidir de ofício. 2. Assim, fica evidente que o conteúdo das objeções deve versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provada e, havendo a necessidade de dilação probatória, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos ou da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.1 A exceção de pré executividade colacionada em Id. 142014974 deve ser rejeitada in totum, uma vez que a citação por edital, levada a efeito em Id. 127800391 se revestiu das formalidades legais, sendo válida, pois não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital. Ainda assim, observado das certidões questionadas as buscas de endereço em órgãos conveniados ao TJMT, como Sisbajud, Renajud, Siel, Infoseg e Infodud. Quase sempre com o mesmo resultado. Tentada a citação nos referidos, esta não foi frutífera. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por diversas vezes foi tentada a realização da citação por oficial de justiça, mas o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo o requerente pugnado pela citação por edital. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – DESCABIMENTO – TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUTORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO Nº 132549/2014 - Número do Protocolo: 132549/2014, Data de Julgamento: 29-07-2015). “AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081034993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS - AC: 70081034993 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)”. Desta feita, não há o que se falar em esgotamento de todos os meios a fim de localizá-lo, quando foi intentando, mas não se obteve sucesso. Ademais, outros elementos no processo demonstraram que a parte está em local incerto e não sabido. Portanto, a alegada nulidade de citação não procede, e exceção deve ser extirpada. Por fim, sopesando que a defesa ocorreu por meio de negativa geral, tenho que a parte exequente comprovou a existência do título passível de execução, tendo alegado o descumprimento do avençado entre as partes, sendo que competia ao executado comprovar a inexistência do débito aventado, o que não ocorreu, de modo que é plenamente viável o prosseguimento da execução. 3.
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade apresentada. 4. Intime-se a parte exequente, para que dê prosseguimento ao feito em 10 dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito